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QUESTÃO
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ONDE REGISTAR, PARA EFEITOS DE DIREITOS DE AUTOR, DESENHOS RELATIVOS A UM PROJECTO DE ARQUITECTURA?
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O registo oficial faz-se na IGAC, INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS
Sede do Porto
Rua Gonçalo Cristóvão, 84 – 5.º direito
Porto
Tel. 22 339 45 20
10H às 12.30H e das 13.30H às 17H
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É necessário:
entregar 2 exemplares de cada desenho,
preencher um impresso fornecido pela IGAC - Requerimento Mod.71/ IGAC - e autorização dos co-autores.
Tabela de serviços e custos disponível no site:
www.igac.pt
No site www.igac.pt pode ainda optar por preencher, para efeito de registo, os formulários electrónicos de:
registo de obras literárias, artísticas e científicas,
averbamento ao título e conteúdo de obras literárias, artísticas e científicas,
anexar obras até 4MB em formato PDF ou OpenOffice.
As obras cujo conteúdo tenha um tamanho superior a 4MB, ou noutros formatos que não PDF, ou OpenOffice devem, por razões de ordem técnica e de segurança, ser remetidos pelo correio ou entregues na IGAC, num prazo de 10 dias.
A IGAC disponibiliza ainda:
um serviço de aconselhamento jurídico (lojadapropriedadeintelectual@igac.pt);
Serviços de acesso online a informação e legislação especializada;
Registo de Obra Literária, Artística, Software, Cinematográfica e Audiovisual,
serviços para averbamento a registo de obra,
pedidos de certidão,
pesquisa de informação privilegiada,
registo de nome artístico.
IGAC, Inspecção-Geral das Actividades Culturais
Palácio Foz, Praça dos Restauradores, Apartado 2616, 1116-802 Lisboa
Serviço telefónico de informações ao público das 09h30-12h30 e 14h00-17h
Telf. 351 21 321 25 28
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QUESTÃO
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LARGURA MÍNIMA DAS ESCADAS NA HABITAÇÃO INCLUI O CORRIMÃO?
Análise comparada entre Acessibilidades e Protecção Contra Incêndios
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Edifícios unifamiliares ou fogo com mais de um nível
O Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro (Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em edifícios de habitação) não estabelece a largura de escadas interiores para edifícios de habitação unifamiliar – neste caso aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, que aprova o regime da acessibilidade, e determina:
“3.3.5 - Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m;
2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m.”
No ponto 4.5.4, refere que:
“Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja superior a 0,1m podem sobrepor-se lateralmente, de um ou de ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espaços de manobra dos percursos acessíveis.”
Edifícios de altura não superior a 28 m
O Decreto-Lei n.º 64/90, no art.º 32.º - Características das escadas, estabelece:
“1 - A largura das escadas, dos lanços e patamares, deve ser de 1,20 m, pelo menos, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,00 m e não comprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, incluindo corrimãos.”
Edifícios de altura superior a 28 m
O Decreto-Lei n.º 64/90, no art.º 60.º - Características das escadas, estabelece:
“1 - A largura das escadas, ou seja, dos lanços e patamares, deve ser de 1,40 m, pelo menos, largura esta livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,00 m e não comprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, incluindo corrimãos.”
No Decreto-Lei n.º 163/2006 determina-se para os edifícios e estabelecimentos em geral, na Secção 2.4.1 sobre Escadas que:
“A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2 m.” e, no ponto 4.5.4, que:
“Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja superior a 0,1m podem sobrepor-se lateralmente, de um ou de ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espaços de manobra dos percursos acessíveis.”
Conclusão:
Perante a sobreposição de regras estabelecida no Regime de Protecção Contra Riscos de Incêndios e Regime de Acessibilidades, deverá ser considerado o estabelecido na regulamentação técnica mais exigente, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do art.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 163/2006. Assim:
1 - Nos Edifícios unifamiliares ou fogo com mais de um nível aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 163/2006 – Regime das Acessibilidades.
2 - Nos Edifícios de altura não superior a 28 m e Edifícios de altura superior a 28 m aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/90 - Regime de Protecção Contra Riscos de Incêndios.
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QUESTÃO
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COMO ESTABELECER A LOTAÇÃO DAS HABITAÇÕES EM FUNÇÃO DA TIPOLOGIA, PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA ALÍNEA 1, DA SECÇÃO 3.3.7, DO DECRETO-LEI N.º 163/2006 DE 8 DE AGOSTO?
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Pela análise da legislação existente relativa à determinação do número previsto de ocupantes para cada tipologia, verificamos a existência uma referência existente no Decreto-Lei n.º 80/2006 de 4 de Abril que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios. No quadro VI.1, do anexo VI, deste diploma legal, é indicado o “Número convencional de ocupantes em função da tipologia da fracção autónoma”.
O referido quadro estabelece que a tipologia "Tn" corresponderá a ao número de ocupantes "n" mais 1.
Não existindo legislação que estabeleça uma dotação, mínima ou máxima, para os ocupantes dos fogos, consoante a sua tipologia, poderemos utilizar, a título indicativo, este regulamento para estabelecer o número previsto de ocupantes para cada tipologia.
Conclusão:
Aplicando a regra em questão a lotação superior a 5 pessoas corresponderá a uma tipologia de T5.
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QUESTÃO
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EM PROJECTOS DE NOVOS ARRUAMENTOS, NA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A MORFOLOGIA DO TERRENO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE, É POSSÍVEL JUSTIFICAR ESTE INCUMPRIMENTO?
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O artigo 10.º do DL 163/2006, prevê as excepções que possam ser aplicadas aos projectos de edificações.
O n.º 1 deste artigo refere-se à aplicação das excepções para instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes, referidos no nº 1 e 2 do art.º 2, já existentes. No caso em estudo, tratando-se de novos arruamentos em que a morfologia do terreno nos impede o cumprimento das normas técnicas, poderá não ser aplicado este diploma legal.
Para qualquer situação que não possa ser satisfeito o cumprimento das normas técnicas, deverá ser considerado o estabelecido no n.º 5 deste mesmo artigo, que refere:
“Se a satisfação de alguma ou algumas especificações contidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações.”
Refere-nos ainda, o artigo 10.º que, qualquer aplicação das excepções previstas, deve ser devidamente fundamentada e que a justificação, que legitima o não cumprimento das normas técnicas, deverá ser apensa ao processo e disponível para consulta pública. Caberá às autoridades competentes avaliar os fundamentos invocados para a sua não aplicação.
Conclusão:
Para projectos de novos arruamentos para a via pública, nas circunstâncias em que a morfologia do terreno impede o cumprimento de algumas das normas técnicas de acessibilidade, podem estas não ser aplicadas. No entanto deverão ser satisfeitas as normas técnicas de acessibilidade que sejam possíveis aplicar, em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do DL n.º 163/2006 de 8 de Agosto.
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QUESTÃO
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QUAL O CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE) DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ARQUITECTURA?
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O código de classificação de actividades económicas (CAE) das empresas que prestam serviços de arquitectura é o número 74201.
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QUESTÃO
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QUAIS OS PROJECTOS QUE O ARQUITECTO PODE ELABORAR?
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De acordo com o estabelecido na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, os projectos da engenharia de especialidades a apresentar em função do tipo de obra a executar, são os a seguir descritos, podendo o arquitecto elaborar os destacados.
a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
d) Projecto de águas pluviais;
e) Projecto de arranjos exteriores;
f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
g) Estudo de comportamento térmico;
h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
i) Projecto de segurança contra incêndios de edifícios;
j) Projecto acústico.
Para além dos projectos referidos, no pedido de emissão de alvará de licenciamento, regulamentado pela Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de Março, é necessário a apresentação do Plano de segurança e saúde, plano esse que também pode ser elaborado por um arquitecto.
Por último, e no âmbito do licenciamento de uma operação de loteamento, o Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, (diploma que estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento) determina, no artigo 2.º, a obrigatoriedade de serem constituídas equipas multidisciplinares, que incluam, entre outros técnicos, um técnico urbanista.
Considera-se que o arquitecto é um profissional habilitado para integrar a equipa multidisciplinar como técnico urbanista.
Apresenta-se a legislação aplicável que fundamenta a habilitação do arquitecto para a elaboração dos vários projectos de especialidades e para integrar uma equipa multidisciplinar como técnico urbanista.
Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica
O diploma legal que determina as habilitações dos técnicos que elaboram os projectos de estabilidade é o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que refere no ponto 3, do artigo 4.º, Estruturas de edifícios, o seguinte:
” 3 - Salvo prescrição regulamentar em contrário, os engenheiros e os agentes técnicos de engenharia de especialidades não previstas no n.º 1, os arquitectos e os construtores civis diplomados poderão projectar estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.”
O arquitecto está assim habilitado a elaborar projectos de estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.
Projecto de redes prediais de água e esgotos
e Projecto de águas pluviais
O diploma legal que determina as habilitações dos técnicos que elaboram os projectos de redes prediais de água e esgotos e projectos de águas pluviais é o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que refere no ponto 4, do artigo 5.º, Instalações especiais e equipamento, o seguinte:
“4 - Salvo disposição legal em contrário, os arquitectos e construtores civis diplomados poderão projectar instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação. “
O arquitecto está assim habilitado a elaborar projectos de redes prediais de água e esgotos e projecto de águas pluviais simples cujo dimensionamento, decorra da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, e dispense cálculos hidráulicos.
Projecto de arranjos exteriores
A legislação em vigor é omissa quanto à determinação das habilitações dos técnicos que elaboram projectos de arranjos exteriores. No entanto, o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, determina no ponto 3, do artigo 42.º o seguinte:
“Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.”
O arquitecto está assim habilitado a elaborar projectos de arranjos exteriores.
Estudo de comportamento térmico
O diploma que aprova o regulamento das características de comportamento térmico dos edifícios (RCCTE) é o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril que, no seu artigo 13.º estabelece o seguinte:
“A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do presente Regulamento tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.”
Em 21 de Julho de 2006 foi assinado um protocolo entre a Direcção Geral de Geologia e Energia, o Instituto do Ambiente, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, que define (na cláusula 3.ª e Anexo IV), que os arquitectos detêm as qualificações mínimas para o exercício da actividade de responsável pelo projecto e pela aplicação do RCCTE.
O arquitecto está assim habilitado a elaborar estudos ou projectos de comportamento térmico.
Projecto de segurança contra incêndios
Os diplomas legais que aprovam os Regulamentos de Segurança contra Incêndio, específicos para os vários tipos edifícios, são os seguintes:
Decreto-Lei n.º 368/99 de 18 de Setembro - Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.
Decreto-Lei n.º 414/98 de 31 de Dezembro - Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares.
Decreto-Lei n.º 410/98 de 23 de Dezembro - Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Tipo Administrativo.
Decreto-Lei n.º 409/98 de 23 de Dezembro - Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Tipo Hospitalar.
Decreto-Lei n.º 66/95 de 8 de Abril - Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em parques de estacionamento cobertos.
Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro - Aprova o Regime de protecção de segurança contra incêndio em edifícios de habitação.
No Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro, é determinado no artigo 3.º o seguinte:
• “ 1. A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1.º carece de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros,...”
• “ 4. O parecer do SNB destina-se a verificar o cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio anexas ao presente diploma que tenham implicação directa sobre a solução arquitectónica.”
Apesar de no diploma mencionado estar determinado, que simultaneamente com a apresentação dos projectos de especialidades, se deve requerer a aprovação do estudo segurança contra riscos de incêndio, não faz referência à qualificação exigida aos técnicos para a elaboração dos mesmos.
Nos Decretos-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, n.º 410/99, de 31 de Dezembro, e n.º 409/98, de 23 de Dezembro, determina o artigo 10.º:
• “ 3. Nos edifícios com altura superior a 60 m, o projecto de arquitectura deve ser acompanhado de estudo relativo à segurança contra incêndio, elaborado por técnico ou entidade especializado e credenciado pelo SNB, ou por associação profissional com competência legal para o efeito,...”
No Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, está disposto no artigo 53.º, o seguinte:
• “ 2. Os edifícios com altura superior a 60 m devem ser objecto de licenciamento especial pelas entidades competentes, com base em estudo elaborado por especialista em matéria de segurança contra incêndio,....”
Verifica-se que a Lei é omissa quanto à competência dos técnicos para a elaboração de projectos de segurança contra risco de incêndios. A única exigência que encontramos é no caso dos edifícios de altura superior a 60 metros, onde é feita referência a projecto elaborado por especialista ou credenciado pelo SNB ou entidade credenciada para o efeito.
Em conclusão poderemos afirmar que os arquitectos poderão elaborar projectos de segurança contra incêndios, uma vez que as exigências deste tipo de legislação integram-se no próprio projecto influenciando a sua elaboração. O arquitecto ao elaborar o seu projecto vai ter que ter em conta, as saídas de emergência, a largura das escadas, etc...
Mesmo nos projectos de edifícios de altura superior a 60 metros, o arquitecto poderá estar habilitado a elaborar os referidos projectos, caso esteja credenciado para o efeito.
O arquitecto está assim habilitado a elaborar projectos de segurança contra incêndios.
Projecto acústico
O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, é o diploma legal que aprova o Regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios, definindo no ponto 2, do artigo 3.º que “Os projectos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros, ou, não o sendo ou não tendo esta especialização, tenham recebido qualificação adequada por organismo ou entidade credenciada para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.”.
O Decreto-Lei n.º 129/2002 entrou em vigor em 10 de Julho de 2002, atendendo à exigência definida, verifica-se que não pode, o arquitecto, subscrever projectos de acústica sem ter qualificação adequada.
O arquitecto pode elaborar projectos de condicionamento acústico se possuir qualificação adequada por organismo ou entidade credenciada para o efeito.
Plano de segurança e saúde
A Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, estabelece a obrigatoriedade de apresentação do plano de segurança e saúde com o pedido de emissão de alvará de licenciamento. No entanto, quer este diploma quer o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, (que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante no Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho) são omissos quanto à competência dos técnicos para a elaboração dos planos de segurança e saúde.
Em consulta ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, foi confirmada a inexistência de regulamentação que estabeleça as habilitações dos técnicos que podem elaborar planos de segurança e saúde.
O arquitecto pode elaborar plano de segurança e saúde.
Projectos de urbanismo
O Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, é o diploma que estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.
O ponto 2 do artigo 2.º, determina que “as equipas multidisciplinares incluem pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.”.
Já o artigo 3.º, relativamente à qualificação dos técnicos urbanistas, refere que “para efeitos do presente diploma, consideram-se técnicos urbanistas os profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas do urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas, bacharelatos e pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades no domínio do urbanismo.”
O Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, determina no ponto 3, do artigo 42.º que “os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.”
Pelo exposto, concluí-se que o arquitecto dispõe de licenciatura em arquitectura, disciplina que abrange o domínio do urbanismo, considerando-se ser um profissional habilitado para integrar a equipa multidisciplinar, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
O arquitecto está habilitado a substituir o técnico urbanista no âmbito do licenciamento de uma operação de loteamento.
Para mais esclarecimentos ou em caso de dúvida, poderá recorrer ao Serviço de Apoio à Prática ou ao serviço de Apoio Jurídico na Ordem dos Arquitectos.
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QUESTÃO
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ONDE É OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DO DÍSTICO DE PROIBIÇÃO DE FUMAR?
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A 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco.
Na nova lei é estabelecida a proibição de fumar nos locais de trabalho e locais de atendimento directo ao público, entre outros, devendo a interdição ser assinalada pelas respectivas entidades, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante no anexo I do diploma legal. O dístico deverá conter a legenda que identifica a lei e, ainda, conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar. Estes dísticos podem ser adquiridos nas livrarias da Imprensa Nacional - Casa da Moeda e devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Os arquitectos com escritório fixo ou empresas que prestam serviços de arquitectura têm que ter afixado o dístico a proibir o consumo de tabaco.
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QUESTÃO
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QUEM É OBRIGADO A DISPOR DE UM LIVRO DE RECLAMAÇÕES?
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Os arquitectos com escritório fixo ou empresas que prestam serviços de arquitectura têm que dispor de Livro de Reclamações.
A 6 de Janeiro de 2008, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, alterando o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
As reclamações resultantes da prestação de serviços por arquitectos serão obrigatoriamente remetidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Salienta-se que para além do livro de reclamações, é necessária a afixação em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, de um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações». É ainda necessário indicar a identificação completa e a morada da entidade reguladora responsável pelo seguimento das queixas na área em causa (ASAE).
INFORMAÇÕES ÚTEIS
Onde comprar o Livro de Reclamações
Imprensa Nacional - Casa da Moeda,
Direcção-Geral do Consumidor,
Entidades reguladoras competentes,
Nestas instituições fica registada a aquisição com os dados do arquitecto ou da empresa de arquitectura.
O preço do Livro de Reclamações é €18,56 (dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos).
Quando facultar o Livro de Reclamações
Os prestadores de serviços não podem, em ocasião nenhuma, negar-se a facultar/disponibilizar/dar o Livro de Reclamações a quem o solicite.
Os reclamantes que virem este seu direito negado podem chamar uma autoridade policial, com o objectivo de tomar nota da ocorrência e fazer chegar o problema à ASAE.
Preenchimento da Reclamação.
O formulário da reclamação deve ser redigido a esferográfica, com letra legível, de forma concisa e objectiva.
Cabe à entidade que apresenta o livro garantir que o reclamante insere todos os elementos relativos a sua identificação, bem como os que dizem respeito ao prestador de serviço. Da mesma forma, deve-se sempre verificar se os factos que constituem o motivo da reclamação são descritos de forma completa.
Envio da Reclamação
É dever do prestador de serviços enviar a reclamação à entidade reguladora competente. Para isso, tem apenas de destacar o original do Livro de Reclamações e enviá-lo no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de apresentação da reclamação.
O prestador de serviços tem de entregar o duplicado da reclamação ao cidadão reclamante, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte do Livro de Reclamações e dele não pode ser retirado.
Embora não seja sua obrigação, o reclamante, caso pretenda, pode remeter o duplicado da folha de reclamação à entidade reguladora do sector, de acordo com as instruções nele constantes. Ao formulário da reclamação deve procurar juntar elementos comprovativos da situação, como facturas, nomes
de testemunhas, etc.
Arquivo do Livro de Reclamações
Os Livros de Reclamações encerrados devem ser mantidos por um período mínimo de três anos. A organização do arquivo é estabelecida pelo Decreto- Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
Perda ou extravio do Livro de Reclamações
Em caso de perda ou extravio, o prestador de serviços tem de avisar imediatamente a entidade reguladora junto da qual adquiriu o Livro.
De qualquer modo, durante o período em que não disponha de Livro, a empresa é obrigada a informar os clientes dessa situação, esclarecendo qual é a entidade a que devem recorrer para apresentar reclamações.
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QUESTÃO
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TENDO SIDO DETECTADAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE ARQUITECTOS INSCRITOS COMO PERITOS E CANDIDATOS A REPRESENTANTES DA OA NAS COMISSÕES ARBITRÁRIAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, O CONSELHO DIRECTIVO REGIONAL NORTE DA ORDEM DOS ARQUITECTOS TEM A ALERTAR O SEGUINTE:
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Aos arquitectos interessados em desenvolver estas funções no âmbito do NRAU e que já exerçam a actividade profissional (como efectivo ou como contratado a termo certo) ao serviço de um organismo público ou uma câmara municipal não deixa de se aplicar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.
Estes arquitectos deverão ter ainda, e sempre, em atenção o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, nomeadamente o artigo 46.º “Enumeração das incompatibilidades”, o artigo 47.º “Deveres do arquitecto como servidor do interesse público” e o artigo 48.º “Deveres de isenção”.
Em caso de dúvida sobre incompatibilidades o arquitecto deve expô-la ao respectivo Conselho de Disciplina, solicitando orientação, de acordo com o disposto no artigo 2,º do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos.
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Este serviço de esclarecimentos destina-se, única e exclusivamente, a apoio dos membros da ordem dos arquitectos.
A Ordem dos Arquitectos também garante a prestação de informação e esclarecimentos ao público em geral, contudo estes pedidos devem ser enviados por escrito, via postal ou fax dirigidos a:
Ordem dos Arquitectos, Secção Regional do Norte
Rua D.Hugo, 4050-305 PORTO
Tel. 222 074 250
Fax. 222 074 259
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