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» Um técnico não arquitecto, a desempenhar tarefas numa Câmara Municipal há menos de 5 anos, ao abrigo da lei n.º 31/2009 pode apreciar um projecto de Arquitectura?
Parecer Jurídico emitido pelo Exmo. Dr. Menéres Pimentel, na qualidade de assessor jurídico do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos:
À Ordem dos Arquitectos
Foi colocada à Ordem dos Arquitectos - SRN, a seguinte questão "“Um engenheiro a desempenhar tarefas numa câmara municipal há menos de 5 anos, ao abrigo da lei n.º 31/2009 pode apreciar um projecto de arquitectura?”
No âmbito de tal solicitação surgiram dúvidas a propósito da interpretação dada ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, no sentido de estender à situação identificada o período transitório previsto na Lei, cfr e-mail que se copia infra.
É o seguinte o nosso parecer: O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, apenas estabelece um regime transitório para a "elaboração de projecto" (n.º 1) e para a "função de director de fiscalização em obra pública e particular" (n.º 3) e não para a apreciação e análise de projectos prevista no artigo 5.º dessa mesma lei. Do mesmo modo, o artigo 26.º apenas prevê um regime transitório para a elaboração de projecto e fiscalização de obra em obras públicas.
Nesta medida, não se pode entender que o regime transitório é também aplicável à avaliação e apreciação de projectos, pois tal não resulta da letra da lei, nem tão pouco do seu espírito. Com efeito, a intenção do legislador ao prever este regime transitório foi apenas e tão só salvaguardar os profissionais que tinham como actividade profissional a elaboração de projectos e fiscalização de obras, permitindo-lhe continuar a exercer tal actividade por um período de 5 anos, podendo nesse período adquirir as qualificações profissionais exigidas pela nova lei.
Já o artigo 5.º o que visa é exigir que a Administração Pública (entre as quais as Câmaras Municipais) dote os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projecto, ou seja, de arquitectos para apreciar e analisar um projecto de arquitectura, de engenheiros para apreciar e analisar os projectos de engenharia (não ao nível de licenciamento pois a estes não estão sujeitos, mas quando se trate de apreciar o mérito-técnico num procedimento concursal de aquisição de serviços de projecto de engenharia).
A ressalva do artigo 42.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Arquitectos contida na parte inicial do artigo 5.º não deixa margem para dúvidas que a apreciação, análise e avaliação dos projectos de arquitectura estão reservados aos arquitectos, pois estes são os profissionais com qualificação profissional para o efeito.
Em face do exposto, somos de parecer que só o Arquitecto é o profissional qualificado nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, para apreciar/ analisar ou avaliar um projecto de arquitectura, não podendo um engenheiro proceder à apreciação e análise de um Projecto de Arquitectura por não ter qualificação profissional para o efeito, nem tão pouco no período transitório, uma vez que o regime transitório não tem aplicação à apreciação e análise de projectos.
Gonçalo Menéres Pimentel
Estela Freire
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» Quais são as HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DOS ARQUITECTOS?
O arquitecto, inscrito na Ordem dos Arquitectos, encontra-se habilitado a utilizar o título de arquitecto e a praticar os actos
próprios da profissão previstos no art.º 42º, n.º 3 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho:
"3. Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
4. A intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura."
O arquitecto encontra-se habilitado a exercer:
• Coordenação de projecto em obras, até à classe 4 de alvará;
• Direcção de obra em edifícios, até à classe 2 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, até à classe 2 de alvará.
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 3 (três) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Direcção de obra de edifícios, nas obras até à classe 3 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, nas obras até à classe 3 de alvará;
• Direcção de obras de espaços exteriores, até à categoria III;
• Direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III;
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Coordenação de projecto, em obras de classe 5 de alvará ou superior;
• Direcção de obra de edifícios, nas obras até à classe 5 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, nas obras até à classe 5 de alvará;
• Direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV;
• Direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV.
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 10 (dez) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Direcção de obra de edifícios, em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
• Direcção de outras obras, em imóveis classificados, em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios;
• Direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios.
O arquitecto encontra-se também habilitado a elaborar e subscrever os seguintes projectos da engenharia de especialidades:
• Estudos de comportamento térmico, conforme previsto no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril;
• Projecto de Segurança contra Incêndios em Edifícios, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro e preencher as Fichas de Segurança;
• Projecto de arranjos exteriores, conforme previsto no art.º 42º, n.º 3 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.
• Projectos de acústica, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho. (desde que tenha habilitações específicas)
• Planos de Segurança e Saúde, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
Versão de impressão em anexo.
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» Qual o Código de Classificação de Actividades Económicas (CAE) das empresas que prestam serviços de arquitectura?
O código de classificação de actividades económicas (CAE) das empresas que prestam serviços de arquitectura é o número 71110.
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» Portaria n.º 1379/2009 que define as qualificações específicas mínimas dos técnicos habilitados a elaborar e subscrever projectos, a dirigir obras e fiscalizar obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidas no artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
Foi publicada no dia 30 de Outubro, a Portaria n.º 1379/2009 que define as qualificações específicas mínimas dos técnicos habilitados a elaborar e subscrever projectos, a dirigir obras e fiscalizar obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidas no artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
O texto final da Portaria, assim como o respectivo processo de audição da Ordem dos Arquitectos (OA), impõem que se esclareça a posição da OA em face do respectivo conteúdo:
(ver pdf em anexo)
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» Em projectos de novos arruamentos, na circunstância em que a morfologia do terreno impede o cumprimento de algumas das Normas Técnicas de Acessibilidade, é possível justificar este incumprimento?
O artigo 10.º do DL 163/2006, prevê as excepções que possam ser aplicadas aos projectos de edificações.
O n.º 1 deste artigo refere-se à aplicação das excepções para instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes, referidos no nº 1 e 2 do art.º 2, já existentes. No caso em estudo, tratando-se de novos arruamentos em que a morfologia do terreno nos impede o cumprimento das normas técnicas, poderá não ser aplicado este diploma legal.
Para qualquer situação que não possa ser satisfeito o cumprimento das normas técnicas, deverá ser considerado o estabelecido no n.º 5 deste mesmo artigo, que refere:
“Se a satisfação de alguma ou algumas especificações contidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações.”
Refere-nos ainda, o artigo 10.º que, qualquer aplicação das excepções previstas, deve ser devidamente fundamentada e que a justificação, que legitima o não cumprimento das normas técnicas, deverá ser apensa ao processo e disponível para consulta pública. Caberá às autoridades competentes avaliar os fundamentos invocados para a sua não aplicação.
Conclusão:
Para projectos de novos arruamentos para a via pública, nas circunstâncias em que a morfologia do terreno impede o cumprimento de algumas das normas técnicas de acessibilidade, podem estas não ser aplicadas. No entanto deverão ser satisfeitas as normas técnicas de acessibilidade que sejam possíveis aplicar, em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do DL n.º 163/2006 de 8 de Agosto.
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» Esclarecimento sobre a obrigação de existência de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional aos técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra
A Ordem dos Arquitectos – Secção Regional Norte informa que o Artigo 24.º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho estabelece a obrigação de existência de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional aos técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra.
Mais esclarecemos que, toda a regulamentação sobre este seguro carece de publicação através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares
e da actividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos, que determinará as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos.
Assim sendo, não podem os Municípios exigir a demonstração de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional aos técnicos arquitectos até que sejam clarificadas todas as questões que envolvem as apólices deste seguro.
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» Quem é obrigado a dispor de um Livro de Reclamações?
Os arquitectos com escritório fixo ou empresas que prestam serviços de arquitectura têm que dispor de Livro de Reclamações.
A 6 de Janeiro de 2008, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, alterando o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
As reclamações resultantes da prestação de serviços por arquitectos serão obrigatoriamente remetidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Salienta-se que para além do livro de reclamações, é necessária a afixação em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, de um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações». É ainda necessário indicar a identificação completa e a morada da entidade reguladora responsável pelo seguimento das queixas na área em causa (ASAE).
INFORMAÇÕES ÚTEIS
Onde comprar o Livro de Reclamações
Imprensa Nacional - Casa da Moeda,
Direcção-Geral do Consumidor,
Entidades reguladoras competentes,
Nestas instituições fica registada a aquisição com os dados do arquitecto ou da empresa de arquitectura.
O preço do Livro de Reclamações é €18,56 (dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos).
Quando facultar o Livro de Reclamações
Os prestadores de serviços não podem, em ocasião nenhuma, negar-se a facultar/disponibilizar/dar o Livro de Reclamações a quem o solicite.
Os reclamantes que virem este seu direito negado podem chamar uma autoridade policial, com o objectivo de tomar nota da ocorrência e fazer chegar o problema à ASAE.
Preenchimento da Reclamação.
O formulário da reclamação deve ser redigido a esferográfica, com letra legível, de forma concisa e objectiva.
Cabe à entidade que apresenta o livro garantir que o reclamante insere todos os elementos relativos a sua identificação, bem como os que dizem respeito ao prestador de serviço. Da mesma forma, deve-se sempre verificar se os factos que constituem o motivo da reclamação são descritos de forma completa.
Envio da Reclamação
É dever do prestador de serviços enviar a reclamação à entidade reguladora competente. Para isso, tem apenas de destacar o original do Livro de Reclamações e enviá-lo no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de apresentação da reclamação.
O prestador de serviços tem de entregar o duplicado da reclamação ao cidadão reclamante, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte do Livro de Reclamações e dele não pode ser retirado.
Embora não seja sua obrigação, o reclamante, caso pretenda, pode remeter o duplicado da folha de reclamação à entidade reguladora do sector, de acordo com as instruções nele constantes. Ao formulário da reclamação deve procurar juntar elementos comprovativos da situação, como facturas, nomes
de testemunhas, etc.
Arquivo do Livro de Reclamações
Os Livros de Reclamações encerrados devem ser mantidos por um período mínimo de três anos. A organização do arquivo é estabelecida pelo Decreto- Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
Perda ou extravio do Livro de Reclamações
Em caso de perda ou extravio, o prestador de serviços tem de avisar imediatamente a entidade reguladora junto da qual adquiriu o Livro.
De qualquer modo, durante o período em que não disponha de Livro, a empresa é obrigada a informar os clientes dessa situação, esclarecendo qual é a entidade a que devem recorrer para apresentar reclamações.
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» Onde registar, para efeitos de Direitos de Autor, desenhos relativos a um projecto de arquitectura?
O registo oficial faz-se na IGAC, INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS
Sede do Porto
Rua Gonçalo Cristóvão, 84 – 5.º direito
Porto
Tel. 22 339 45 20
10H às 12.30H e das 13.30H às 17H
É necessário:
entregar 2 exemplares de cada desenho,
preencher um impresso fornecido pela IGAC - Requerimento Mod.71/ IGAC - e autorização dos co-autores.
Tabela de serviços e custos disponível no site:
www.igac.pt
No site www.igac.pt pode ainda optar por preencher, para efeito de registo, os formulários electrónicos de:
registo de obras literárias, artísticas e científicas,
averbamento ao título e conteúdo de obras literárias, artísticas e científicas,
anexar obras até 4MB em formato PDF ou OpenOffice.
As obras cujo conteúdo tenha um tamanho superior a 4MB, ou noutros formatos que não PDF, ou OpenOffice devem, por razões de ordem técnica e de segurança, ser remetidos pelo correio ou entregues na IGAC, num prazo de 10 dias.
A IGAC disponibiliza ainda:
um serviço de aconselhamento jurídico (lojadapropriedadeintelectual@igac.pt);
Serviços de acesso online a informação e legislação especializada;
Registo de Obra Literária, Artística, Software, Cinematográfica e Audiovisual,
serviços para averbamento a registo de obra,
pedidos de certidão,
pesquisa de informação privilegiada,
registo de nome artístico.
IGAC, Inspecção-Geral das Actividades Culturais
Palácio Foz, Praça dos Restauradores, Apartado 2616, 1116-802 Lisboa
Serviço telefónico de informações ao público das 09h30-12h30 e 14h00-17h
Telf. 351 21 321 25 28
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» Qual é o procedimento para o reconhecimento de Arquitectos como Peritos Qualificados no âmbito do SCE?
1. Disponibilização da minuta de pedido de reconhecimento
Uma minuta do pedido de reconhecimento está disponível para download no site da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos com as indicações para a elaboração do Curriculum Vitae.
O processo de candidatura deverá ser instruído pelo candidato com os elementos necessários para o efeito e enviado por via electrónica para os endereços: global@oasrn.org ou resolucao.conflitos@oasrn.org
2. Recepção e verificação dos pedidos
A documentação entregue será verificada com vista a determinar se:
- foram entregues todos os elementos necessários à candidatura:
- os documentos entregues são válidos e estão actualizados.
Caso sejam identificadas falhas ou omissões na documentação entregue, o arquitecto será informado por email desse facto e, se aplicável, solicitada a rectificação da situação mediante o envio de informação adicional.
3. Apreciação e decisão sobre o reconhecimento
O Pelouro da Resolução Alternativa de Conflitos da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos procede, de forma contínua, na sequência da entrada dos pedidos, à apreciação dos mesmos. Caso o Pelouro da Resolução Alternativa de Conflitos entenda necessário pedir algum esclarecimento ou informação adicional sobre a situação curricular do arquitecto, deverá fazê-lo directamente junto do mesmo.
O arquitecto será informado, pelo Pelouro da Resolução Alternativa de Conflitos, da decisão sobre o seu pedido de reconhecimento, indicando as vertentes em que lhe foi deferido ou indeferido o pedido. Caso o arquitecto não concorde com a decisão, poderá apresentar novo pedido de reconhecimento, seguindo o procedimento desde o início.
4. Formação específica reconhecido pelo SCE
A ADENE informa o Conselho Directivo Nacional, de forma periódica relativamente aos arquitectos que frequentaram o curso de formação específica reconhecido pelo SCE e tiveram aprovação. A informação é encaminhada para a Secção Regional respectiva para que esta possa proceder ao pré-registo dos arquitectos reconhecidos como Peritos Qualificados.
5. Registo dos Membros reconhecidos como Peritos Qualificados
O Pelouro da Resolução Alternativa de Conflitos da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos deverá proceder ao pré-registo dos Peritos Qualificados reconhecidos no sistema informático de suporte SCE. Para tal, deverá aceder ao sistema mediante introdução de login e password na área reservada do subPortal SCE e, na opção de “gestão de pré-registo”.
Terá de ser introduzida a seguinte informação:
- Nome completo do arquitecto Perito Qualificado
- Número de membro da Ordem dos Arquitectos
- Endereço electrónico
- Vertente(s) (RCCTE, RSECE-E e RSECE-QAI)
Na sequência do pré-registo, o Perito Qualificado irá receber informação, via endereço electrónico, sobre a forma de aceder e completar o respectivo registo do sistema.
A ADENE será informada automaticamente pelo sistema dos actos de pré-registo e registo, e procederá junto do perito qualificado no sentido de obter os elementos necessários para se proceder à emissão/actualização do diploma e cartão de Perito Qualificado.
Para solicitar mais esclarecimentos sobre o assunto utilizar o endereço electrónico resolucao.conflitos@oasrn.org
Requerimento para reconhecimento como Perito Qualificado
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» Quais as qualificações exigidas para a frequência do Curso de Peritos Qualificados em RCCTE?
1. Descrição sumária das qualificações mínimas exigidas a Perito Qualificado
No Protocolo realizado entre a DGGE (Direcção Geral de Geologia e Energia), o IA (Instituto do Ambiente) e o CSOPT (Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes) por um lado e a OA, a OE e a ANET, por outro, estabelece-se na Cláusula 4.ª a qualificação mínima exigida a Perito Qualificado para a aplicação do RCCTE (Regulamento das Características de Comportamento Térmico de Edifícios).
Neste contexto, os Peritos Qualificados em RCCTE terão de, cumulativamente, ter 5 anos de experiência profissional e formação específica com aproveitamento nos módulos seguintes, os quais podem ser leccionados de forma independente:
• "Módulo de Análise do RCCTE: no qual são analisadas as metodologias de aplicação do regulamento, procedimentos de verificação e utilização do software de suporte;
• Módulo de Certificação: no qual serão analisadas as questões metodológicas relacionadas com as diferentes fases do processo de certificação energética (submódulo 1) e da qualidade do ar (sub-módulo 2) e respectivos procedimentos de verificação (...)".
Salienta-se o seguinte, conforme tabela da Cláusula 5.ª e Anexo 4:
1. Para inscrição no Módulo de Certificação de Perito Qualificado em RCCTE, só poderão fazê-lo os membros efectivos da Ordem dos Arquitectos que, cumulativamente, tenham frequentado com aproveitamento o Módulo de Análise e tenham 5 anos de experiência profissional comprovada pela Ordem dos Arquitectos. Entendendo-se que estes cinco anos têm início no momento da aprovação do procedimento de inscrição no estágio profissional, ou seja, a partir do momento em que é aceite na OA como membro estagiário.
2. Salientamos que, a Cláusula 4.ª do Protocolo requer um reconhecimento de 5 anos de experiência "... em actividades de projecto, construção ou manutenção de edifícios ou de sistemas de climatização, ou em actividades de auditoria ligadas à eficiência energética ou à qualidade do ar interior em edifícios, incluindo os sistemas energéticos de climatização."
3. De acordo com a deliberação do CDN de 6 de Fevereiro de 2009, a experiência de Projecto de cada candidato deve ser confirmada em termos curriculares, a entregar com respectivas declarações comprovativas. A Ordem dos Arquitectos reserva-se o Direito de não aprovar um curriculum que não corresponda aos requisitos estabelecidos na Cláusula 7.ª do Protocolo.
Protocolo entre Direcção Geral de Geologia e Energia, Instituto do Ambiente, Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes e Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Arquitectos e Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos
e
Extracto da acta da 19.ª reunião plenária extraordinária do Conselho Directivo Nacional de 6 de Fevereiro de 2009
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» Tendo sido detectadas situações irregulares de arquitectos inscritos como peritos e candidatos a representantes da OA nas Comissões Arbitrais Municipais, no âmbito da aplicação do novo Regime do Arrendamento Urbano, o Conselho Directivo Regional Norte da Ordem dos Arquitectos tem a alertar o seguinte:
Aos arquitectos interessados em desenvolver estas funções no âmbito do NRAU e que já exerçam a actividade profissional (como efectivo ou como contratado a termo certo) ao serviço de um organismo público ou uma câmara municipal não deixa de se aplicar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.
Estes arquitectos deverão ter ainda, e sempre, em atenção o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, nomeadamente o artigo 46.º “Enumeração das incompatibilidades”, o artigo 47.º “Deveres do arquitecto como servidor do interesse público” e o artigo 48.º “Deveres de isenção”.
Em caso de dúvida sobre incompatibilidades o arquitecto deve expô-la ao respectivo Conselho de Disciplina, solicitando orientação, de acordo com o disposto no artigo 2,º do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos.
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» Como estabelecer a lotação das habitações em função da tipologia, para garantir o cumprimento do disposto na alínea 1, da secção 3.3.7, do decreto-lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto?
Pela análise da legislação existente relativa à determinação do número previsto de ocupantes para cada tipologia, verificamos a existência uma referência existente no Decreto-Lei n.º 80/2006 de 4 de Abril que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios. No quadro VI.1, do anexo VI, deste diploma legal, é indicado o “Número convencional de ocupantes em função da tipologia da fracção autónoma”.
O referido quadro estabelece que a tipologia "Tn" corresponderá a ao número de ocupantes "n" mais 1.
Não existindo legislação que estabeleça uma dotação, mínima ou máxima, para os ocupantes dos fogos, consoante a sua tipologia, poderemos utilizar, a título indicativo, este regulamento para estabelecer o número previsto de ocupantes para cada tipologia.
Conclusão:
Aplicando a regra em questão a lotação superior a 5 pessoas corresponderá a uma tipologia de T5.
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» Quais os serviços, na área da construção, sujeitos a uma taxa reduzida do IVA de 5%?
De acordo com a “Lista I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA”, a qual consta do Portal das Finanças, e se encontra em
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/c_iva_listas.htm#L1
os serviços, na área da construção, sujeitos a uma taxa reduzida do IVA (5%), são os seguintes:
“2.18 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.
2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.”
A prestação de serviços para elaboração de projectos de arquitectura não está abrangida pela taxa reduzida do IVA.
Todas as informações acima descritas deverão ser verificadas e actualizadas através da consulta ao Portal das Finanças e/ou directamente junto do balcão dos serviços das Finanças.
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» Onde é obrigatória a afixação do dístico de proibição de fumar?
A 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco.
Na nova lei é estabelecida a proibição de fumar nos locais de trabalho e locais de atendimento directo ao público, entre outros, devendo a interdição ser assinalada pelas respectivas entidades, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante no anexo I do diploma legal. O dístico deverá conter a legenda que identifica a lei e, ainda, conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar. Estes dísticos podem ser adquiridos nas livrarias da Imprensa Nacional - Casa da Moeda e devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Os arquitectos com escritório fixo ou empresas que prestam serviços de arquitectura têm que ter afixado o dístico a proibir o consumo de tabaco.
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Este serviço de esclarecimentos destina-se, única e exclusivamente, a apoio dos membros da ordem dos arquitectos.
A Ordem dos Arquitectos também garante a prestação de informação e esclarecimentos ao público em geral, contudo estes pedidos devem ser enviados por escrito, via postal ou fax dirigidos a:
Ordem dos Arquitectos, Secção Regional do Norte
Rua D.Hugo, 4050-305 PORTO
Tel. 222 074 250
Fax. 222 074 259
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