OASRN

2018-10-23 | Concurso Público - Prestação de serviços para a elaboração do projeto para a Requalificação do Bairro Vicentino, em Cantanhede


COMUNICADO AOS MEMBROS

Concurso Público - Prestação de serviços para a elaboração do projeto para a Requalificação do Bairro Vicentino, em Cantanhede - CP-CCP-ABS n.º 14/2018
Promovido pelo Município de Cantanhede

Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 200, de 17 de Outubro de 2018, o Pelouro da Encomenda do CDRN efectuou uma análise sumária ao Processo de Concurso, disponível em http://www3.saphety.com e, a 23 de Outubro de 2018, enviou uma informação à Entidade Adjudicante, à qual aguarda resposta, manifestando as reservas relativamente a algumas opções tomadas, que passamos a expor:

1 - Critério de Adjudicação - Preço 100% ponderação
Alerta-se para o facto do presente procedimento ser um concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projecto com o critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade em que o preço é o único aspecto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do CCP.

2 - Preço Base
O preço base definido para o procedimento, de 55.000,00€ + IVA, repartido em dois preços bases para cada componente - Edificado: 42.500,00€ + IVA; Espaço Público: 12.500,00 € + IVA - poderá ser desadequado, atenta as exigências e especificações técnicas estabelecidas na Parte II do Caderno de Encargos, não se garantindo ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos exigidos, bem como as demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.

3 - Elementos a fornecer pela Entidade Adjudicante
Segundo o n.º 2.2.2. do Caderno de Encargos, "a intervenção no espaço público é delimitada pela área definida no Anexo III". No entanto, aquela peça não tem qualquer área delimitada, para além da área na mesma representada não corresponder à zona de intervenção delimitada no Anexo I, situação que deveria ser corrigida ou clarificada, pois que poderá gerar confusão aos concorrentes na concepção das propostas.
Entretanto, não se entende a exigência feita ao adjudicatário no n.º 5.1.1. do Caderno de Encargos, onde se indica que, aquando da entrega do Estudo Prévio, haverá a inclusão dos "levantamentos topográficos necessários e complementar do levantamento do cadastro das infraestruturas existentes e cujo cadastro não faz parte das peças patenteadas a concurso".
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto "o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...", deverá conter, "além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável", outros elementos como os topográficos, cartográficos, geotécnicos, entre outros.
Ora, no presente procedimento, o "levantamento do cadastro das infraestruturas existentes", bem como os "levantamentos topográficos necessários e complementar" aquele, que deveriam acompanhar o Programa do Concurso e ser fornecidos pelo Dono de Obra, estão a ser exigidos ao adjudicatário, situação que para além de contrariar o que a lei define, lhe acarreta encargos ilíquidos mas que se poderão revelar avultados, reforçando a posição do CDRN quanto ao facto do Preço Base estabelecido para cada componente ser desajustado.

Chamamos a atenção dos concorrentes, aquando da definição do valor dos seus honorários, num procedimento em que apenas o preço da prestação de serviços a contratar está aberto à concorrência, para a especificidade e quantidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, na sequência do contrato a celebrar no âmbito do presente procedimento, que exigem uma leitura bastante atenta, pois que incluem, para além dos serviços ditos normais neste tipo de procedimento, outros serviços que requererem bastante tempo e trabalho por parte do adjudicatário, os quais, apesar de se encontrarem claramente definidos no Caderno de Encargos, poderão passar despercebidos aos concorrentes, nomeadamente:
> "5.1.4. Certificação dos Projetos - A prestação de serviços contempla a aprovação pelas entidades competentes dos respectivos Projetos, sendo que o valor global a apresentar deve incluir as taxas de aprovação nas respectivas entidades, incluindo quando aplicável, a emissão das respectivas certificações;"
> "O adjudicatário fica obrigado a ... de acordo com os serviços municipais, promover as reuniões que considerarem necessárias para o desenvolvimento do Projeto com aquelas Entidades, bem como, elaborar todos os documentos técnicos necessários à realização das reuniões e obtenção dos pareceres";
> "8.2.14. Elaboração dos elementos previstos no número 5, do artigo 43.º, do novo Código dos Contratos Públicos ..." que poderão incluir desde estudos geológicos e geotécnicos, estudos ambientais, estudos de impacte social, económico ou cultural, etc;
> Entre outros.

23/10/2018
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
...........................................................................................................................................