2020-04-09 | Concursos de Concepção lançados no âmbito da promoção de um Programa Habitacional no Bairro de Lordelo, Porto
INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
Concursos de Concepção, promovidos pelo Município do Porto:
Concurso de Concepção para a execução de obras de urbanização, espaço público e paisagismo;
Concurso de Concepção para a execução de obras de construção de três edifícios de habitação colectiva (A, B e C);
Concurso de Conceção para a execução de obras de construção de dois edifícios de habitação coletiva (D e E);
O CDRN, na sequência do ofício enviado, no passado dia 14 de Abril, para a Câmara Municipal do Porto, recebeu uma resposta por parte da Entidade Adjudicante, da qual consta uma informação técnica elaborada pelos serviços municipais da Divisão Municipal de Projetos e Estudos Urbanísticos e validada pelos serviços jurídicos daquele Município, onde esclarecem as questões por nós levantadas aos três Concursos de Concepção, lançados no âmbito da promoção de um Programa Habitacional no Bairro de Lordelo.
Visualizar aqui a informação técnica enviada pelo Município do Porto, que expressamente pediu a sua divulgação.
Atento o conteúdo da informação técnica recebida, o CDRN informa o seguinte:
1 - ESTRATÉGIA ADOPTADA
Apesar do esclarecimento apresentado, o CDRN mantém as suas reservas quanto à estratégia adoptada, pois que, a coordenação e a compatibilização, em simultâneo, de três projectos de autorias distintas e sem hierarquia entre si, será um processo mais exigente, moroso e oneroso, tanto para a entidade adjudicante, como para as equipas projectistas, situação que seria facilmente contornada com um faseamento temporal dos três Concursos de Concepção.
2 - PLATAFORMA ELECTRÓNICA CERTIFICADA
O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas, em território nacional, depende de licença a conceder pelo IMPIC, I.P.
Ora, de acordo com o que se encontra disponível no sítio electrónico do IMPIC, em http://www.base.gov.pt/Base/pt/PlataformasEletronicas/PlataformaEletronicasLicenciadas , as plataformas electrónicas licenciadas de contratação pública são, unicamente, as seguintes: AcinGov (www.acingov.pt); AnoGov (www.anogov.com); ComprasPT (www2.compraspt.com); SaphetyGov (www.saphety.com); VortalGov (https://pt.vortal.biz/).
Assim sendo, O CDRN continua a entender que a disponibilização das peças dos concursos no sítio electrónico da Câmara Municipal do Porto não dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do Artigo 219.º-B do CCP, que exige que os procedimentos decorram em plataforma eletrónica, sendo admissível estabelecer outro tipo de tramitação apenas para determinados elementos, no que diz respeito à entrega das candidaturas «...por correio registado ou entrega presencial....».
3 - ESTUDO PRÉVIO
Não obstante ser claro no CCP que o concurso de concepção deverá ser desenvolvido ao nível do programa base, especificação esta que resultou de uma alteração de redacção ao CCP, pois que a sua versão original previa o desenvolvimento das propostas ao nível de estudo prévio, compreende-se opção tomada pela entidade adjudicante, em ir além no seu pedido.
4 - CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Não obstante de ser requisito legal, o CDRN reforça que uma maioria de arquitectos na composição do júri, estará a garantir uma apreciação adequada das propostas, por técnicos legalmente habilitados para o efeito e, consequentemente, a alcançar, de forma mais plena, os fins a que se propõe com o lançamento dos concursos de concepção.
5 - PROPOSTAS ADMITIDAS
Sendo todas as propostas avaliadas, em cumprimento da Lei, e não sendo excluídas por inobservância do programa preliminar, não se vislumbra como poderá o júri propor a não selecção, por falta de qualidade.
6 - PRÉMIOS DE CONSAGRAÇÃO / CONVIDADOS PARA AJUSTE DIRECTO
O CDRN não ignora a revogação do artigo 233.º do CCP, tal como não ignora a redação do n.º 2 do art.º 144.º do CCP - «No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção» -, conjugada com a alínea j) do n.º1 do art.º 219.º-D - «O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados» -, no qual sustenta a posição assumida, que se reitera.
7 - PRÉMIOS DE PARTICIPAÇÃO
Diferentemente do que pretende com a informação que ora nos foi comunicada, as exigências do n.º 1 do artigo 219.º-D são de natureza imperativa - «Os termos de referência devem indicar:...» -, pelo que o n.º 3 da mesma norma permite que se estabeleçam regras em cumulação com as do n.º 1, jamais em alternativa ou em substituição daquelas.
8 - PREÇO BASE / PREÇO CONTRATUAL
Apesar da informação apresentada pelo Município, mantém-se a posição assumida pelo CDRN.
O CDRN lamenta que, pelas questões acima apontadas, se tenha perdido uma oportunidade de lançar procedimentos exemplares, naqueles que se reputam ser «... os maiores e mais significativos procedimentos que a Câmara Municipal do Porto lançou nas últimas décadas ...».
28/04/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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COMUNICADO AOS MEMBROS
Concursos de Concepção, promovidos pelo Município do Porto:
Concurso de Concepção para a execução de obras de urbanização, espaço público e paisagismo;
Concurso de Concepção para a execução de obras de construção de três edifícios de habitação colectiva (A, B e C);
Concurso de Conceção para a execução de obras de construção de dois edifícios de habitação coletiva (D e E);
Na sequência da tomada de conhecimento dos concursos acima referidos, publicados em diferentes anúncios do D.R. n.º 65, de 01 de Abril de 2020, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos procedeu à análise sumária das peças dos três procedimentos, em simultâneo, disponíveis em https://balcaovirtual.cm-porto.pt/PT/compraspublicas/procedimentosemcurso/procedimentosnaoeletronicos/lordelo, pois que os três objectos a concurso se encontram directamente interligados, com objetivos estratégicos comuns, de «criação de habitação destinada ao mercado de arrendamento a custo acessível e reabilitação de áreas habitacionais municipais em Lordelo».
Na sequência daquela análise, o Pelouro da Encomenda do CDRN enviou, a 14 de Abril de 2020, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, congratulando-a por, face à realidade actual do mercado habitacional em Portugal e, especificamente, na cidade do Porto, «liderar uma iniciativa de construção de um novo mercado de habitação acessível, disponibilizando parcelas do seu património e assumindo a totalidade do investimento necessário à concretização desta operação em concreto» e, para o efeito, adoptar procedimentos concursais especiais - Concursos de Concepção -, destinados aos profissionais legalmente habilitados a conceber projectos de arquitectura, como forma de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades, bem como da valorização da profissão de arquitecto e da própria arquitectura.
Apesar do acima exposto, e no âmbito das suas atribuições estatutárias, o CDRN não pôde deixar de manifestar as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Passamos a expor algumas das mais relevantes reservas que o CDRN considerou:
1 - ESTRATÉGIA ADOPTADA
Nos programas preliminares dos três procedimentos, agora lançados pela Câmara Municipal do Porto, «... é apresentada uma solução de referência ...», comum aos três concursos, «... desenvolvida pelo município, que define os princípios de organização, funcionamento e dimensionamento da operação e que deverá ser seguida em termos gerais, de modo a garantir a compatibilidade das soluções apresentadas nos três concursos.»
Quanto a essa solução, é referido que «... algumas das opções, que se prendem com os elementos estruturantes (traçados dos arruamentos, percursos pedonais, renaturalização da linha de água), implantação e cércea dos edifícios, áreas de construção e cotas de referência para a implantação destes elementos, deverão ser integradas nas propostas, podendo ser alvo de alteração ou reformulação pontual, decorrentes do seu aprofundamento, desde que a coerência da solução de conjunto não seja posta em causa.»
É ainda indicado, nos programas preliminares dos dois concursos respeitantes à execução dos edifícios, que «As implantações apresentadas na solução de referência são indicativas, podendo ser feitos ajustes que não ponham em causa as áreas previstas, a solução de conjunto nem disposições regulamentares.
Deverá ser cuidada a relação, ao nível do R/C, com a envolvente próxima, nomeadamente quanto aos acessos pedonais e viários, de acesso às garagens privadas, a localizar no subsolo.... Tal pressupõe que a área exterior imediatamente adjacente a cada um dos edifícios seja incluída no projeto, sem prejuízo da coordenação das soluções adotadas com as do projeto de conceção de obras de urbanização, espaço público e paisagismo que se encontrará, simultaneamente, em elaboração.»
Antes de mais, considera-se que a apresentação de uma solução de referência comum aos três concursos que, por um lado, define limites aos concorrentes mas, por outro, admite a introdução de alterações ou reformulações àquela solução, ainda que pontuais, não se afigura a melhor solução adoptada, pois que permitirá a apresentação de uma série de propostas distintas, ao nível do espaço exterior, não compatíveis umas com as outras, desvirtuando o propósito da solução de referência.
A acrescer ao acima exposto, constata-se a existência de uma clara sobreposição das áreas de intervenção dos três concursos, ainda que de dimensão reduzida face à área total de intervenção, o que irá dar origem a um desfasamento, ao nível do desenho para o espaço exterior, das três propostas vencedoras em cada concurso.
Ora, não é possível coordenar e compatibilizar as soluções apresentadas para a área exterior imediatamente adjacente a cada um dos edifícios a projectar, com as soluções apresentadas para as obras de urbanização, espaço público e paisagismo, uma vez que os três concursos decorrem em simultâneo, não permitindo ao concorrente um conhecimento efectivo da base que está na origem da sua proposta.
Na sequência do acima exposto, será muito difícil encontrar uma solução juridicamente válida para resolver o desfasamento que se irá observar entre as soluções vencedoras de cada concurso, pois que, para além dos autores de cada proposta serem, muito provavelmente, diferentes, cada projecto de execução terá que ser desenvolvido com base na solução vencedora em cada procedimento.
Entende, portanto, o CDRN, que o lançamento dos três concursos em simultâneo poderá não terá sido a melhor estratégia da Entidade Adjudicante, pois que será muito difícil encontrar uma solução juridicamente válida que resolva o desfasamento, em termos conceptuais e legais, entre as soluções vencedoras de cada concurso, uma vez que, para além dos autores de cada proposta serem, muito provavelmente, diferentes, cada projecto de execução terá que ser desenvolvido com base na solução vencedora do concurso.
Consideramos, salvo melhor opinião, que os constrangimentos acima enunciados teriam sido facilmente contornados com o desfasamento temporal entre o lançamento do «Concurso de Concepção para a execução de obras de urbanização, espaço público e paisagismo» e o lançamento dos outros dois Concursos de Concepção «... para a execução de obras de construção de ... edifícios de habitação colectiva ...» - estes últimos dois lançados através de um único Concurso de Concepção, com adjudicação por lotes, dando cumprimento ao disposto no Artigo 46.º-A do CCP -, permitindo que os concorrentes conhecessem previamente as soluções que estariam na base da sua proposta.
2 - PLATAFORMA ELECTRÓNICA CERTIFICADA
As peças dos três concursos de concepção encontram-se disponibilizadas, unicamente, no sítio electrónico da Câmara Municipal do Porto, não se dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do Artigo 219.º-B do CCP, que exige que os procedimentos decorram «em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial,...»
Ainda de acordo com o artigo 3.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, «As plataformas utilizadas pelas entidades adjudicantes nos procedimentos de formação de contratos públicos devem satisfazer os requisitos definidos...» naquela portaria, o que, certamente, não será o caso do sítio electrónico da Câmara Municipal do Porto.
3 - ESTUDO PRÉVIO
De acordo com o n.º1 do art.º 219.º-A do CCP, «o concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do programa base ou similar...», pelo que, não poderão exigir, conforme indicam no n.º 12.º dos Termos de Referência, que os trabalhos de conceção sejam «... materializados através dos elementos exigidos para o Estudo prévio, constantes do artigo 5.º do Anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho...».
4 - CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Desconhecendo a qualificação profissional de cada elemento que compõe o júri de cada concurso, o CDRN considera desejável, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitectos na sua composição, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projectos de arquitectura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito, apesar do n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, apenas exigir um terço dos membros do júri com a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes.
5 - PROPOSTAS ADMITIDAS
No n.º 4 do art.º 7.º dos Termos de Referência refere-se que «O Júri poderá deliberar, em face das propostas apresentadas e quando a nenhuma tenha sido reconhecida qualificação em termos de valor absoluto, o não prosseguimento do concurso, devendo fundamentar detalhadamente tal opção, a qual deverá constar da ata da reunião em que tal decisão ocorrer».
Acontece que o CCP estabelece de forma imperativa (artigos 70.º e 219.º-F) que todas as propostas não excluídas são consideradas propostas admitidas ao concurso, devendo ser avaliadas pelo júri, segundo os critérios de avaliação previamente definidos nos Termos de Referência.
Como tal, não é legítimo que o júri possa propor o não prosseguimento do concurso pelo facto de não reconhecer a qualidade que desejaria nas propostas, pois que não lhe é atribuída por lei (cfr. a alínea a) do n.º 2 do artigo 219.º-F do CCP), sendo que só a entidade adjudicante, através da conjugação entre as exigências do trabalho que não estão abertas à concorrência e, não sendo cumpridas implicam a exclusão da proposta, e os atributos das propostas que estão abertas à concorrência e serão objecto de avaliação, tem o poder de estabelecer o limiar mínimo de qualidade que está disposta a aceitar.
Esta norma dos Termos de Referência, cuja redacção induz em erro, não poderá ter qualquer outro alcance que não seja no caso de todas as propostas apresentadas a concurso serem excluídas por um dos factores elencados no n.º 1 do art.º 16 dos Termos de Referência, ou por não cumprirem todos os requisitos exigidos no Programa Preliminar respectivo.
6 - PRÉMIOS DE CONSAGRAÇÃO / CONVIDADOS PARA AJUSTE DIRECTO
Nos n.ºs 1 a 3 do art.º 21.º dos Termos de Referência é indicado, em cada um dos concursos, que serão atribuídos três prémios de consagração, de diferentes valores, aos concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção sejam classificados em primeiro, segundo e terceiros lugares.
No n.º 7 do Artigo 21.º dos Termos de Referência, é ainda referido que «O concorrente sobre cujo trabalho de conceção recaia a decisão de seleção com a classificação em primeiro lugar considera-se selecionado para efeitos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 27.º do CCP».
Tendo em conta os excertos acima apresentados, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que «a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção», informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que «os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º».
Ora, o CDRN entende que a atribuição, em cada um dos concursos, de 3 prémios de consagração, pressupõe a selecção de três trabalhos de concepção, pelo que, alerta-se a Entidade Adjudicante para a obrigação de convidar os três concorrentes seleccionados em cada concurso a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo, não assumindo, de antemão, que o ajuste directo irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar.
7 - PRÉMIOS DE PARTICIPAÇÃO
Conforme o estabelecido no n.º 4 do art.º 21.º dos Termos de Referência de cada concurso, «O júri poderá ainda propor a atribuição de dois Prémios de Participação, com o valor de 500,00€ (quinhentos euros) cada, aos concorrentes cujos trabalhos de conceção sejam classificados no quarto lugar e em quinto lugar».
Antes de mais, há que referir que a decisão de atribuição de Prémios de consagração ou participação deverá ser definida à priori, aquando da decisão de selecionar um ou mais trabalhos de concepção, por parte do órgão competente, não podendo esta ser uma decisão a tomar após a hierarquização dos trabalhos por parte do júri.
Há ainda que esclarecer que, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do art.º 219-D do CCP, «Os termos de referência devem indicar: (...) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos», o que significa que o valor global definido para os prémios de participação deverá ser dividido por todos os concorrentes não excluídos e não apenas aos classificados em 4º e 5.º lugar, conforme indicado no n.º 4 do Artigo 21.º dos Termos de Referência.
8 - PREÇO BASE / PREÇO CONTRATUAL
Antes de mais, esclarece-se que, de acordo com o n.º1 do art.º 47 do CCP, «O preço base, que deve ser definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos, é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações do contrato» e, de acordo com o n.º 1 do art.º 97 do CCP, o Preço contratual entende-se como o «... preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato».
Tendo em conta as definições anteriores, a Entidade Adjudicante deve definir previamente, no Caderno de Encargos, o montante máximo que está disposta a pagar pela execução das prestações do contrato (Preço Base) e, posteriormente, o Adjudicatário apresenta uma proposta com o valor que está disposto a receber pela execução dos seus serviços (Preço Contratual), nunca superior ao Preço Base estabelecido.
No entanto, nos procedimentos em concreto, a Câmara Municipal do Porto definiu, para cada concurso, um valor para o Preço Base no respectivo anúncio de Diário da República, e um valor para o Preço contratual no respectivo Caderno de Encargos, estes últimos mais baixos que o anteriores no valor de, aproximadamente, 30.000,00 €, impondo um decréscimo ao valor que previamente se tinha disposto a pagar pelos serviços do Adjudicatário, entre 4,5% e 6,5%, consoante o concurso em causa.
E ainda, atendendo aos conceitos acima apresentados, considera-se não ser legalmente correcto excluir propostas, conforme o estabelecido na alínea d) do no n.º 1 do artigo 16º dos Termos de Referência, cujo preço contratual definido pelo concorrente na sua proposta, seja «... superior ao preço contratual definido no caderno de encargos», uma vez que, o montante máximo que a Câmara do Porto se dispõe a pagar pela execução da prestação de serviços é o que diz respeito ao Preço Base.
A acrescer ao acima exposto, e tendo em conta os valores definidos no:
- «Concurso de Concepção para a execução de obras de urbanização, espaço público e paisagismo», de 11.400.000,00 € + IVA, como limite financeiro para a empreitada e de 433.023,00€ € + IVA, para pagamento dos serviços objeto do contrato;
- «Concurso de Concepção para a execução de obras de construção de três edifícios de habitação colectiva (A, B e C)», de 19.463.400,00 € + IVA, como limite financeiro para a empreitada e de 629.239,00 € + IVA, para o pagamento dos serviços objeto do contrato;
- «Concurso de Conceção para a execução de obras de construção de dois edifícios de habitação coletiva (D e E)», de 12.960.000,00 € + IVA, como limite financeiro para a empreitada e de 469.704,00 + IVA, para o pagamento dos serviços objeto do contrato;
O CDRN entende que o valor imposto pela Entidade Adjudicante, em cada concurso, para pagamento dos honorários do prestador de serviços, comparativamente com o limite financeiro disponibilizado para cada uma das respectivas empreitadas, numa proporção que varia entre 3,24% e 3,80%, é indesejavelmente baixo, tendo em conta a prestação de serviços a contratar na sequência de cada procedimento, não garantindo aos adjudicatários condições financeiras razoáveis para uma resposta que potencie a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos exigidos, bem como salvaguarde as demais obrigações e funções estabelecidas em cada um dos Caderno de Encargos.
Há uma inaceitável desproporção entre os serviços exigidos em cada concurso e os honorários a pagar, comprometendo o desejável equilíbrio.
O CDRN, apesar de congratular o Município do Porto pela iniciativa em liderar um processo com a dimensão e complexidade apresentada, como forma de dar resposta às fragilidades que o mercado habitacional do Porto enfrenta actualmente, não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação dos três concursos, face às reservas acima apresentadas, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
14/04/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitecto
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