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2020-04-30 | Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Contrato de aquisição de serviços para a elaboração do Projeto de Reabilitação e Adaptação de Edifício para Escola de Artes do Espetáculo



INFORMAÇÃO AOS MEMBROS



Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Contrato de aquisição de serviços para a elaboração do Projeto de Reabilitação e Adaptação de Edifício para Escola de Artes do Espetáculo

Promovido pela CMPH - DOMUSSOCIAL 


O CDRN recebeu resposta, por parte da CMPH – DOMUSSOCIAL, ao ofício enviado no dia 30 de Abril, onde nos informam que, após «… uma reflexão interna criteriosa…» às questões levantadas pelo CDRN, mantém a posição de que o tipo de procedimento escolhido – concurso limitado por prévia qualificação - terá sido o mais adequado e que as peças do procedimento se encontram «… em conformidade com a lei e em plena harmonia com o interesse público.»


Ora, atento o conteúdo da informação recebida, o CDRN mantém a sua posição quanto às reservas levantadas, pelo que, não pode deixar de lamentar que a Entidade Adjudicante tenha perdido uma oportunidade de reformular o concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento.


23/06/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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COMUNICADO AOS MEMBROS

Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Contrato de aquisição de serviços para a elaboração do Projeto de Reabilitação e Adaptação de Edifício para Escola de Artes do Espetáculo
Promovido pela CMPH - DOMUSSOCIAL - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M.

Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 77 de 20 de Abril de 2020 e rectificado em D.R. n.º 81 de 24 de Abril de 2020, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 30 de Abril de 2020, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Passamos a expor alguns das reservas que o CDRN considerou:


1- TIPO DE PROCEDIMENTO
O concurso limitado por prévia qualificação é um procedimento concorrencial, dado a conhecer através de anúncio publicado no Diário da República, e também no Jornal Oficial da União Europeia quando o valor do contrato a celebrar for superior aos limiares Europeus (cfr. artigo 162.º e seguintes do CCP).
Este tipo de procedimento caracteriza-se por ser composto por duas fases procedimentais:
a) Numa primeira fase, existe a apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Numa segunda fase, existe a apresentação e análise das propostas e adjudicação.
O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação pode ser adoptado sempre que a entidade adjudicante entenda necessário avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos operadores económicos e, conforme o estipulado na alínea d) do n.º1 do artigo 164.º do CCP, deve ficar indicado no Programa do concurso «... o fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º».
Acontece que, apesar daquela exigência da lei, em nenhuma peça do procedimento é apresentado o motivo da necessidade de limitar o presente concurso a uma prévia qualificação técnica, fazendo-se apenas referência, no artigo 4.º do Programa do Procedimento, que, «atento o objeto do contrato a celebrar, a entidade adjudicante pretende garantir uma especial qualificação técnica do seu cocontratante», informação que, por si só, não fundamentada a escolha do procedimento.


2 - DISCREPÂNCIA NAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
O Programa do Procedimento estabelece o seguinte:
«Artigo 10.º - (Documentos destinados à qualificação)
1.- Os candidatos deverão fazer acompanhar as suas candidaturas dos documentos seguintes, elaborados nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos:
(...)
c) Documentos destinados à qualificação técnica dos candidatos:
i. Descrição dos projetos de reabilitação ou remodelação de edifícios de valor patrimonial ou inseridos em zonas históricas e/ou classificadas, realizados como coordenadores e autores dos projetos de Arquitetura de edifícios com mais de 1000m² de área de intervenção;
ii. Descrição dos projetos de edifícios escolares realizados como coordenadores e autores dos projetos de Arquitetura de edifícios com mais de 1000m² de área de intervenção (estes projetos poderão ser coincidentes com os da alínea anterior caso reúnam ambos requisitos);
iii. Valores de adjudicação das obras, que resultaram na concretização dos projetos, assim como os anos de conclusão das obras;
iv. Declarações abonatórias dos Donos de Obras Públicos, relativas aos projetos/obras identificadas nos pontos anteriores i. e ii.;»

Mas, de forma dissonante, mais à frente estabelece-se o seguinte:
«Artigo 17.º - (Requisitos de capacidade técnica)
1.- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a qualificação dos candidatos depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos técnicos mínimos de experiência e capacitação técnica previstos no presente artigo.
2.- Os candidatos, diretamente ou por intermédio dos seus membros, em caso de agrupamento, deverão evidenciar, de forma cumulativa:
a) Experiência prévia na coordenação e elaboração de pelo menos dois projetos de reabilitação ou remodelação de edifícios de valor patrimonial ou inseridos em zonas históricas e/ou classificadas, com área bruta de construção igual ou superior a 1000m², concretizados em obras publicas, cujo valor contratual de cada obra publica seja igual ou superior a 1.000.000,00 €;
b) Experiência prévia na coordenação e elaboração de pelo menos dois projetos de edifícios escolares, com área bruta de construção igual ou superior a 1000m², concretizados em obras públicas, cujo valor contratual de cada obra pública seja igual ou superior a 1.000.000,00 € (estes projetos poderão ser coincidentes com os da alínea anterior caso reúnam ambos requisitos);
c)
Experiência prévia em projetos de obras públicas de qualquer tipo, em que tenham obtido o primeiro lugar em concurso público e executado o contrato com contraente público nos últimos 5 (cinco) anos;»

Torna-se, pois, manifesto, da leitura de ambas as disposições regulamentares que, para além de exigirem obras anteriormente realizadas de valor superior ao máximo estimado para a empreitada de obra pública do projecto a elaborar, os documentos destinados à qualificação técnica não estão em consonância com os requisitos de capacidade técnica, não sendo sequer os necessários e suficientes para a sua demonstração.


3 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 26.º do Programa do Procedimento o critério de adjudicação é o «da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da avaliação do preço, como único aspeto a considerar
Este critério não é, seguramente, o mais adequado a acautelar a proposta economicamente mais vantajosa num procedimento com uma complexidade técnica tal que justifica a adopção de um concurso limitado por prévia qualificação da capacidade técnica dos concorrentes.


4 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do art.º 29.º do Programa do Procedimento, um dos documentos de habilitação exigido é o «Termo de responsabilidade, relativamente ao coordenador e aos autores de projetos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho».
De acordo com o n.º 1 do art.º 10.º do RJUE, conjugado o n.º 1 do art.º 21.º da Lei 31/2009, o termo de responsabilidade é um documento, emitido pelos autores dos projectos, onde se declara que, na elaboração dos projectos «... foram observadas ... as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor...», e pelo «... coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos».
Ora, para além daquele não ser um documento habilitante, tendo em conta o fim a que se destina, o CDRN considera não ser legítimo, nem legal, exigir-se um documento que atesta algo que ainda não foi concretizado, consubstanciando-se num pedido de uma falsa declaração.


5 - ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, para além de não estarem a ser disponibilizadas quaisquer peças desenhadas necessárias e imprescindíveis para que os candidatos possam apresentar uma proposta realista ao concurso, estão a exigir ao adjudicatário elementos que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer, e que deveriam acompanhar o Programa do Procedimento, nomeadamente, o «levantamento arquitetónico e topográfico» (n.º 3 da cláusula 3ª do caderno de encargos) e «os estudos geológico e geotécnico» (n.º 4 do Programa Preliminar).
Ora, tais exigências, para além de contrariarem o que dita a lei, acarretam encargos ilíquidos aos candidatos que, certamente, se revelarão avultados, face ao Preço Base estabelecido pela Entidade Adjudicante.
O CDRN considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que caracterizam a área de intervenção, para que os candidatos possam, em primeira instância, avaliar o trabalho que estará na base da futura prestação de serviços, para apresentação de uma proposta de preço o mais realista possível e, posteriormente à fase de concurso, desenvolver o Projeto de Reabilitação e Adaptação de Edifício para Escola de Artes do Espetáculo.


6 - OMISSÃO DA 1.ª FASE DE PROJECTO
Estabelece-se, no n.º 5 do Programa Preliminar, as seguintes fases de projecto e prazos máximos para a respectiva elaboração:
«- Fase I - Estudo Prévio - 30 dias de calendário contados após a assinatura do contrato;
- Fase II - Anteprojeto/Projeto de Licenciamento - 60 dias de calendário contados após a data de aprovação da fase anterior;
- Fase III - Projeto de Execução - 60 dias de calendário contados após a data de aprovação da fase anterior;
- Fase IV - Assistência Técnica - os serviços de Assistência Técnica serão prestados até à data da receção provisória da obra, ou, no caso de a mesma ser executada por intermédio de mais do que uma empreitada, até à data da receção provisória da última empreitada.
O prazo máximo para a elaboração do projeto é de 150 (cento e cinquenta) dias.»

Conforme acima transcrito, é omitida a primeira fase de projecto, consagrada na Portaria n.º 701-H/2008, a do Programa Base, definido na alínea m) do artigo 1.º daquele diploma legal, como «... o documento elaborado pelo Projectista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projecto.»

Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 701-H/2008, estabelece-se que «O projecto desenvolve-se de acordo com as fases a seguir indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projectista:
a) Programa base;
b) Estudo prévio;
c) Anteprojecto;
d) Projecto de execução e Assistência técnica.»

Apesar da definição daquelas fases de projecto, é indicado, no n.º 2 do mesmo artigo, que «O faseamento dos Projectos de remodelação, ampliação, reabilitação, reforço e demolição pode ser ajustado à respectiva especificidade, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projectista
Acontece que, no caso em concreto, face à natureza e complexidade da obra, à escassez de elementos disponibilizados ao projectista pelo dono de obra, e à imposição de que seja o projectista o responsável pelo levantamento arquitectónico e topográfico, estudo geológico e geotécnico e ensaios, não nos parece razoável nem adequado prescindir-se da 1ª fase de projecto, a do programa base.


7 - PRAZOS
Em face das exigências técnicas que um projecto desta natureza e dimensão requer, os prazos máximos estabelecidos para as diversas fases de desenvolvimento do projecto não são adequados, por serem insuficientes para uma resposta em condições deontologicamente aceitáveis de exercício da actividade profissional dos arquitectos e demais projectistas.
Alias, o prazo máximo de 30 dias estabelecido para a fase de estudo prévio - acrescendo que se omite a fase de programa base consagrada na Portaria 701.º-H/2008, como a primeira fase do projecto - não viabiliza a elaboração do levantamento arquitectónico e topográfico do edifício, os estudos geológico e geotécnico necessários e os ensaios exigidos, menos ainda analisá-los e integrá-los no projecto.


8 - ESTIMATIVA DO PROJECTO E DA OBRA
No n.º 4 do artigo 21.º do Caderno de Encargos estabelece-se que «A verificação, em sede de procedimento de contratação pública da empreitada, de que existem marcadas diferenças entre a estimativa orçamental do projeto e as propostas apresentadas, designadamente por todas excederem o valor global orçado pelo Projetista, constitui tal facto presunção de erro do Projetista na elaboração dos projetos, com as contratuais consequências.»
Ora, nos termos do disposto no artigo 349.º do Código Civil, «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».  Assim, estabelece o n.º 1 do artigo 350.º do mesmo Código que «Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz».
Por conseguinte, considerando que a estimativa orçamental do projeto, além da sua natureza intrínseca de previsão, a qual foi necessariamente aceite pelo contraente público é, muitas vezes, efectuada com relevante desfasamento temporal relativamente ao procedimento de contratação da empreitada. Consequentemente, esta presunção é excessivamente onerosa para o Projectista, ao qual caberá a tarefa inglória de provar que tal desfasamento não lhe é imputável.


9 - DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
De acordo com a alínea i) do n.º 1 do art.º 14.º do Caderno de Encargos, da celebração do contrato decorre para o Projetista a «Obrigação de consultar, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 60.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, os eventuais titulares de direitos de autor, informando-o das alterações a introduzir na obra».
Ora, segundo o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 60.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, para além daquela ser uma obrigação do Dono de obra, a mesma já deveria ter ocorrido através de uma consulta prévia ao autor inicial do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.



Apesar do valor estabelecido para o Preço Base, num montante de aproximadamente 7,15% relativamente ao valor estimado para a empreitada do «Projeto de Reabilitação e Adaptação de Edifício para Escola de Artes do Espetáculo», chamamos a atenção dos concorrentes, aquando da definição do valor dos seus honorários - num procedimento em que apenas o preço da prestação de serviços a contratar está aberto à concorrência -, para a quantidade e especificidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, pois que incluem, para além dos serviços ditos normais neste tipo de procedimento, outros serviços que requererem bastante tempo e trabalho por parte do adjudicatário.

Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação do presente concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.



04/05/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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