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2020-05-08 | Concurso de Concepção para a Piscina Coberta de Vila Nova de Foz Côa



COMUNICADO AOS MEMBROS

Concurso de Concepção para a Piscina Coberta de Vila Nova de Foz Côa
Promovido pelo Município de Vila Nova de Foz Côa


Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 80, de 23 de Abril de 2020, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://community.vortal.biz/sts/Login, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 08 de Maio de 2020, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, congratulando-a pela adopção de um procedimento concursal especial - Concurso de Concepção -, destinado aos profissionais legalmente habilitados a conceber projectos de arquitectura, como forma de valorização da arquitectura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros, e manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Passamos a expor alguns das reservas que o CDRN considerou:



1- NÃO EXISTÊNCIA DE PRÉMIOS - FASES DE PROJECTO

[A entidade adjudicante exige da equipa projectista um trabalho ao nível de estudo prévio, e não de programa base, e não paga qualquer prémio pecuniário nem mesmo ao selecionado que será convidado para o futuro procedimento de ajuste directo.]
Conforme o que se encontra estabelecido no n.º 18 dos Termos de Referência, a Entidade Adjudicante assume que «Não serão atribuídos prémios de consagração nem prémios de participação», posição com a qual o CDRN não pode estar de acordo.
Ora, nos termos do disposto no n.º1, do Artigo 219.º-D do CCP, «Os termos de referência devem indicar:
(...)
h) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados
A acrescer ao acima exposto, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 219.º-I do CCP:
«1 - O órgão competente da entidade adjudicante seleciona um ou mais trabalhos de conceção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.
2 - Da decisão de seleção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes selecionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação

Tendo em conta o acima transcrito, constata-se que os Prémios de Consagração e os Prémios de Participação têm naturezas diferentes, sendo os primeiros de caracter obrigatório e os últimos de caracter facultativo, pois que apenas a estes últimos é feita referência à sua eventual existência.
Como forma de reforçar o acima exposto, é indicado, no n.º 5 do art.º 219.º-A do CCP, que «A entidade adjudicante pode recorrer ao concurso de conceção simplificado, quando o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a € 75 000».
Na verdade, desta norma se infere que o valor do prémio de consagração é sempre obrigatoriamente considerado para a decisão de escolha do procedimento, sendo que o valor dos honorários apenas lhe acresce, caso se manifeste a intenção se celebrar um contrato por ajuste directo subsequente.

Por tudo quanto se deixa exposto, é possível afirmar que mesmo em concursos de concepção seguidos de Ajuste Directo, como é o caso do presente, o Prémio de consagração a atribuir ao(s) trabalho(s) selecionado(s) é(são) de carácter obrigatório, devendo ser definido(s) de forma autónoma e independente do valor apresentado para o preço base, pois que se tratam de procedimentos que, apesar de sequenciais, são manifestamente autónomos.
Este entendimento é ainda reforçado pelo facto de, no procedimento pré-contratual especial concurso de concepção a entidade adjudicante apenas manifestar a intenção de contratar com o(s) selecionado(s) num procedimento de ajuste directo a prestação de serviços de elaboração do projecto, caducando essa decisão caso não venha a ser tomada no prazo de um ano a contar da decisão de selecção tomada no concurso de concepção, nos termos do estabelecido no n.º 5 do artigo 27.º do CCP.
Concluindo, o legislador impôs o pagamento de um prémio pecuniário ao(s) selecionado(s) em concursos de concepção, sejam ou não seguidos de ajuste directo, logo, que acrescerá sempre ao preço base e ao preço contratual desse procedimento futuro.

Por outro lado, estabelece-se no n.º 2 dos Termos de Referência que «O presente procedimento visa a conceção da nova piscina municipal coberta ... ao nível do programa base com alguns elementos adicionais ...», mas na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos afirma-se que «Os serviços objecto do contrato compreendem as seguintes fases: a) Anteprojeto ou Projeto Base; b) Projeto de execução; c) Assistência técnica».
Perante este desfasamento, a análise do estabelecido no n.º 8 dos Termos de Referência permite concluir-se que os elementos exigidos na fase de concurso de concepção são, afinal, ao nível do Estudo Prévio, contrariando-se o estabelecido na lei, nomeadamente no n.º1 do art.º 219º-A do CCP.
Ora, uma vez que o futuro procedimento de ajuste directo tem como primeira fase a de anteprojecto, quer isto dizer, considerada além do mais a natureza e complexidade do objecto, que a equipa projectista terá que elaborar de forma gratuita as duas primeiras fases de projecto - programa base e estudo prévio -, o que constitui um ónus desproporcional ao desejável equilíbrio económico-financeiro do contrato e mesmo aos princípios da legalidade e da justiça e da razoabolidade.



2 - PREÇO BASE

[Há uma inaceitável desproporção entre o serviço exigido e os honorários a pagar, sendo estes de valor bastante baixo face ao primeiro, comprometendo o desejável equilíbrio.]
O CDRN entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 40.000,00 €, comparativamente com as condicionantes orçamentais estabelecidas pela Entidade Adjudicante para a execução da obra, num montante máximo de 1.000.000,00 €, é indesejavelmente baixo, numa proporção de apenas 4,00% para pagamento dos honorários do prestador de serviços.
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base daquela grandeza de valores, não garante ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos, nomeadamente, à realização de reuniões de coordenação quinzenais com os representantes do Contraente Publico (clausula 6.ª), à prestação de assistência técnica especial (cláusula 8.ª), à aplicação de penalidades contratuais que se afiguram bastante onerosas para os projectistas (cláusula 15.ª), entre outras.



3 - ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE

[O procedimento não está instruído com todos os elementos necessários à actividade dos projectistas, por um lado, e exige destes uma decisão sobre o reaproveitamento de equipamentos existentes numa fase inicial e sem qualquer suporte técnico que permita a sua fundamentação.]
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, tendo em conta que o edifício existente do presente procedimento ainda não foi demolido, é obrigação do Dono de Obra fornecer o levantamento das construções existentes, para que o concorrente o possa integrar no seu projecto, como construções a demolir, e para que possa dar resposta às várias exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, nomeadamente, à alínea p) do n.º 2, da cláusula 3.ª do Caderno de Encargos, relativa à elaboração do «Plano de segurança e saúde em fase de projeto, que inclui plano de riscos especiais para a retirada de fibrocimento contendo amianto».
Ao não fornecer o levantamento das construções existentes, a Entidade Adjudicante estará a forçar o adjudicatário a elaborar elementos que são da sua inteira responsabilidade e que deveriam acompanhar o Programa Preliminar, contrariando o que se encontra definido na lei e imputando encargos ilíquidos ao adjudicatário que, certamente, se revelarão avultados, face ao Preço Base estabelecido.
A acrescer ao acima exposto, e tendo em conta a falta de elementos que caracterizem as pré-existências, parece-nos pouco razoável exigirem ao concorrente um juízo de exequibilidade dos equipamentos a aproveitar, na sequência da demolição integral do edifício existente.



4 - CONDICIONANTES ORÇAMENTAIS

[De acordo com o Caderno de Encargos será da responsabilidade da equipa projectista reformular o projecto, sem qualquer contrapartida, caso o concurso de empreitada de obra pública venha a ficar deserto.]
De acordo com a alínea c) do n.º 8.1.1. dos Termos de Referência, das peças escritas que compõem os trabalhos de conceção, deverá constar, obrigatoriamente, a «Estimativa do custo total da obra, com indicação dos valores parcelares referentes às especialidades consideradas, incluindo equipamentos e mobiliário, devendo ter como referência o valor de 800 000,00€ (oitocentos mil euros). Propostas com estimativa acima de 1 000 000,00 serão excluídas.»
Entretanto, na cláusula 9.ª, do Caderno de Encargos, é indicado que:
«1 - No desenvolvimento dos projetos a partir da proposta de conceção, o Prestador de Serviços devera ter em consideração o valor de referencia de 800.000,00€ (oitocentos mil euros), excluindo o valor do IVA a taxa legal em vigor, não podendo exceder o valor de 1 000 000,00€.
2 - (...)
3 - Caso a proposta de valor mais baixo, apresentada em fase de concurso de empreitada, exceda em 10% o valor definido no orçamento apresentado pelo prestador de serviços ou a concurso não seja submetida nenhuma proposta, fica o Prestador de Serviços obrigado a revisão dos projetos, de modo a que os encargos com a execução se comportem dentro do valor previsto inicialmente pelo prestador de serviços, sem direito a qualquer remuneração complementar, salvo se essa variação for devida a subida anormal e imprevisível, a data de execução do objeto do Contrato, dos preços de materiais, equipamento ou mão-de-obra
.» (sublinhado nosso)

Ora, por um lado, a Entidade Adjudicante estabelece regras muito claras quanto às condições orçamentais disponíveis, definindo um valor máximo para a execução da empreitada, equipamento e mobiliário, num montante de 1.000.000,00 €, e determinando que o concorrente será excluído do concurso de concepção caso apresente uma estimativa do custo total da obra superior àquele valor.
Por outro lado, a Entidade Adjudicante desresponsabiliza-se do valor que previamente estabeleceu para a execução da obra, de ser sua a decisão de definição do preço base do concurso de empreitada de obra pública a qual, na prática, não se fundamenta, nem deveria, exclusivamente na estimativa orçamental do projecto, abusivamente imputando ao prestador de serviços o ónus de realizar alterações ao projecto e de suportar todas as despesas que daí advém, caso concluam que o valor mais baixo da proposta no concurso de empreitada seja 10% superior ao do orçamento apresentado.
Mas, o que é ainda mais grave, é que a entidade adjudicante também imputa a responsabilidade exclusiva de reformulação a título gratuito do projecto à equipa projectista no caso de o concurso de empreitada de obra pública ficar deserto, sabendo-se que há inúmeras possíveis causas para esse facto para além de um preço base demasiado baixo, caso em que, ainda assim, e porque a sua definição é por lei uma obrigação da entidade adjudicante, jamais poderia ser imputada de forma directa e exclusiva aos projectistas.



5 - TIPO DE INTERVENÇÃO

[Os Termos de Referência ora falam da construção de uma piscina, ora da reconstrução, sendo que se tratam de tipos de intervenção bem distintos.]
Vejamos,
De acordo com o n.º 2.1. dos Termos de Referência, «O presente procedimento visa a conceção da nova piscina municipal coberta, respetivo edifício, balneários, sanitários, etc. e arranjos exteriores incluindo arruamentos de acesso, ao nível do programa base com alguns elementos adicionais, de acordo com programa preliminar em anexo
Nos termos do n.º 1 do Programa Preliminar, «A piscina coberta de aprendizagem existente, ...apresenta diversos problemas de operação e manutenção, que obrigaram a uma reflexão sobre a intervenção a executar. Os profundos problemas físicos existentes, descritos mais à frente, a existência de alguns problemas funcionais, aliados ao nulo valor arquitetónico da construção, justificam a decisão da demolição integral de todos os elementos construtivos, com o desmonte de alguns equipamentos a reaproveitar, e a construção de um novo equipamento no mesmo local, novo, funcional, atrativo, eficiente e sustentável
Tendo em conta os excertos apresentados, entende-se que a Entidade Adjudicante tem a intenção clara de proceder à demolição integral de todos os elementos construtivos da piscina existente, reaproveitando apenas alguns equipamentos descritos no n.º 4 do Programa Preliminar (subalínea «20. Aproveitamento de equipamento existente recente ou em bom estado, se exequível, ...»), com vista à construção de uma nova piscina municipal coberta.
No entanto, ao cruzar aquela informação com o que se encontra descrito no 5.4. dos Termos de Referência - «Projeto pode ser subscrito por um agrupamento de concorrentes ... que assumirá a responsabilidade pelo projeto de reconstrução do imóvel» - e com a definição da alínea c) do n.º 2, do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro - ««Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas» - questiona-se se a referência à «reconstrução do imóvel» não terá sido um lapso na redacção, pois que não é feita qualquer outra referência relativa à necessidade de reconstituir a estrutura da(s) fachada(s) existente(s), reforçada pela referência «ao nulo valor arquitectónico da construção», situação que deverá ser esclarecida.



6 -
 DIREITOS DE AUTOR

Tendo em conta o estabelecido no n.º 23 dos Termos de Referência, alerta-se o Município de Vila Nova de Foz Côa para o facto de apenas passar a deter os direitos autorais, de carácter patrimonial, do trabalho selecionado que vier a ser objeto de adjudicação, uma vez que, nos termos legais, a componente imaterial, é inalienável, irrenunciável e intransmissível.



7- CONSTITUIÇÃO DO JÚRI

[Adopta-se uma constituição do júri com um terço de arquitectos, o mínimo legalmente admissível, sendo que o único elemento arquitecto tem uma posição no organograma dos serviços da entidade adjudicante de nível mais baixo do que qualquer dos outros elementos.]
Apesar da constituição do júri, definida no n.º4.1. dos Termos de Referência, cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, pois que um terço dos seus membros tem a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, o CDRN entende ser desejável, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitectos na sua composição, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projectos de arquitectura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.
Além disso, neste caso concreto, o único membro Arquitecto no júri tem uma posição na hierarquia da entidade adjudicante de nível mais baixo do que o dos dois outros elementos, o que poderá não promover, por si, a afirmação da sua análise técnica.


Entretanto, constatam-se algumas incongruências em informações apresentadas no Caderno de Encargos e no Convite, nomeadamente, no que diz respeito aos prazos de prestação de serviços e à exigência de prestação de caução, informações que deverão ser corrigidas.

Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação do presente concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


11/05/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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