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2021-02-04 | Concurso Público para a Prestação de Serviços de Elaboração de Projectos de Arquitectura e Projectos de Especialidades e de Execução Integral para a Construção, Reabilitação, Refuncionalização e Ampliação do edifício da quinta do Patarro para a instalação do Barcelos Collaborative Research and Innovation Center (B-CRIC), Residência de Académica, Infraestruturas e Arranjos de Espaços Exteriores Envolventes




INFORMAÇÃO AOS MEMBROS


Concurso Público para a Prestação de Serviços de Elaboração de Projectos de Arquitectura e Projectos de Especialidades e de Execução Integral para a Construção, Reabilitação, Refuncionalização e Ampliação do edifício da quinta do Patarro para a instalação do Barcelos Collaborative Research and Innovation Center (B-CRIC), Residência de Académica, Infraestruturas e Arranjos de Espaços Exteriores Envolventes
Promovido pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave


O CDRN recebeu, no dia 17 de Fevereiro, resposta ao ofício enviado ao Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, onde esclarecem algumas das questões levantadas pelos serviços do Pelouro da Encomenda e informam que irão proceder à correcção/alteração de outras.
Atento o conteúdo da informação recebida, o CDRN, apesar de manifestar o reconhecimento pela atenção e reflexão feita pela Entidade Adjudicante às reservas apontadas pelo CDRN e consequentes correcções às peças do concurso, não pode deixar de manter a sua posição relativamente aos prazos estabelecidos para a execução do contrato, que são insuficientes face à complexidade do objecto do contrato.


18/02/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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COMUNICADO AOS MEMBROS


Concurso Público para a Prestação de Serviços de Elaboração de Projectos de Arquitectura e Projectos de Especialidades e de Execução Integral para a Construção, Reabilitação, Refuncionalização e Ampliação do edifício da quinta do Patarro para a instalação do Barcelos Collaborative Research and Innovation Center (B-CRIC), Residência de Académica, Infraestruturas e Arranjos de Espaços Exteriores Envolventes

Promovido pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave


Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 21, de 1 de Fevereiro de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponível em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 11 de Fevereiro de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRN considerou:

1. ELEMENTOS DA PROPOSTA
[Exigem documentos na fase de concurso que deverão ser apresentados pelo adjudicatário, aquando da celebração do contrato]
2. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Contrariando o definido na lei, exigem-se elementos ao adjudicatário que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer]
3. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazo máximo estabelecido para cada fase de projecto é considerado desajustado por ser diminuto]
4. REVISÃO DE PROJECTO
[Revisão de Projecto é um serviço a contratar pela Entidade adjudicante a outrem que não o projectista] 
5. DIREITOS DE AUTOR
[A Entidade Adjudicante apenas passará a deter os direitos autorais, de carácter patrimonial] 
6. CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

[Toda a proposta não excluída deve ser avaliada e hierarquizada, segundo o modelo de avaliação]



1. ELEMENTOS DA PROPOSTA
Analisados os elementos que constituem a proposta do concurso, conforme o estabelecido no art.º 13.º do Programa do Concurso, constata-se que a Entidade Adjudicante exige documentos que não devem fazer parte desta fase do processo, como é o caso da «Declaração do seguro: cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, do candidato ou individualmente por cada técnico, incluindo condições gerais, condições particulares e condições especiais ou declaração da seguradora que garanta a emissão da respetiva apólice em caso de adjudicação da prestação de serviços», pois que são elementos que asseguram a responsabilidade dos actos praticados aquando da execução do contrato, imputando encargos desnecessário a todos os concorrentes, numa fase em que é desconhecido o adjudicatário.


2. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, apesar de ser indicado, na cláusula 6.ª das especificações técnicas do Caderno de Encargos, que a Entidade Adjudicante irá fornecer os elementos necessários à execução do projecto, como sejam o Levantamento topográfico, o Estudo Geológico e Geotécnico e o Cadastro das Infra-estruturas existentes no campus do IPCA, chama-se a atenção para o facto de que:
-     Conforme o estabelecido na mesma cláusula 6.ª, o Levantamento topográfico e o Estudo Geológico e Geotécnico terão que «...ser confirmados pelo Adjudicatário» e, de acordo com a alínea a) do n.º 3 da Cláusula 2.ª, «O projeto a elaborar deverá ser composto pelos ... Estudo geológico e geotécnico (trabalhos complementares aos fornecidos pela entidade adjudicante)...»].
Tais informações pressupõem que o Levantamento topográfico e o Estudo Geológico e Geotécnico, apresentados pela Entidade Adjudicante, não estarão actualizados e não representarão com rigor a realidade existente da área de intervenção, o que comportará um trabalho acrescido ao adjudicatário, que não é da sua responsabilidade, mas da inteira responsabilidade do Dono de Obra fornecer.
-     De acordo com a mesma cláusula 6.ª, a Entidade Adjudicante apenas irá fornecer o levantamento das Infra-estruturas existentes no campus do IPCA, não fazendo qualquer referência ao levantamento arquitectónico das edificações pré-existentes localizadas na área de intervenção.
Tal informação, conjugada com o estabelecido no n.º1 da cláusula 7.ª das especificações técnicas do Caderno de Encargos [«O projeto a realizar deve ter como base uma execução prévia de levantamento topográfico e arquitetónico dos edifícios existentes a integrar no projeto»] e na alínea a) do n.º 3, da Cláusula 2.ª [«O projeto a elaborar deverá ser composto pelos ... Levantamento geométrico e topográfico das edificações existentes...»], permite-nos constatar que o levantamento arquitectónico das pré-existências da área de intervenção deverá ser elaborado pelo adjudicatário, elementos que, mais uma vez, deveriam ser da inteira responsabilidade do Dono de Obra fornecer.
Ora, tendo em conta a existência de um «...Edifício construído para reabilitação, com 600 m2...», é imprescindível a apresentação, por parte do Dono de Obra, do levantamento daquelas pré-existências, para que o concorrente as possa integrar no seu projecto, como construções a demolir, a reabilitar, ou a ampliar.

Tendo em conta o acima exposto, concluiu-se, portanto, que a Entidade Adjudicante está a exigir ao adjudicatário a elaboração de elementos que são imprescindíveis para a execução do contrato e que são da sua inteira responsabilidade, contrariando o que se encontra definido na lei e imputando encargos ao adjudicatário que, embora não liquidáveis neste momento, certamente, se revelarão avultados e desproporcionais por excesso, face ao Preço Base estabelecido.
Esta exigência torna-se evidente no faseamento previsto na Cláusula 16.ª do Caderno de Encargos que introduz uma fase denominada de «Realização de estudos preliminares» entre o programa base e o estudo prévio.
O CDRN considera crucial a disponibilização de todos os elementos acima elencados, actualizados e com o rigor necessário a uma boa execução do contrato, pois que são ferramentas essenciais para uma responsável resposta à prestação de serviços em causa.


3. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Tendo em conta os prazos estabelecidos na cláusula 16.ª do Caderno de Encargos, que perfazem um total de 120 dias para o desenvolvimento do projecto, e que cada fase de projecto é desenvolvida de forma autónoma e sequencial, o CDRN entende que o prazo máximo estabelecido para cada uma daquelas fases - Fase 1 (Realização de estudos preliminares) de 15 dias; Fase 2 (Estudo Prévio) de 15 dias; Fase 3 (Anteprojeto) de no prazo de 30 dias; Fase 4 (Projeto de Execução) de 60 dias - é desajustado por insuficiente face à complexidade do objecto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário, relativas à elaboração de elementos que não são da sua responsabilidade, e que terão que ser elaborados por técnicos com competências específicas e adequadas para o efeito.
Nesse sentido, sugere-se a eliminação da fase relativa à Realização de estudos preliminares e o alargamento de cada uma das fases de projecto, para assegurar uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.


4. REVISÃO DE PROJECTO
Alertou-se o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave para o facto das considerações feitas, no Caderno de Encargos do presente procedimento, relativamente à Revisão do Projecto não estarem devidamente enquadradas na lei, pois que, tais funções não poderão ser assumidas pelo adjudicatário, no âmbito do contrato celebrado na sequência do presente concurso, uma vez que, segundo o estabelecido na Portaria 701.º-H/2008, a Revisão do projecto pressupõe «... a análise crítica do projecto e emissão dos respectivos pareceres, por outrem que não o Projectista», pelo que, serão sempre serviços a contratar pela Entidade adjudicante a outro prestador de serviços.


5. DIREITOS DE AUTOR

Alertou-se o a tomada de consciência de que apenas passarão a deter os direitos autorais, de carácter patrimonial, dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato, uma vez que a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível.
Assim, e contrariamente ao que se encontra estabelecido na cláusula 19.ª do Caderno de Encargos, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave não pode utilizar os projetos de arquitetura, objecto do presente contrato, para outros edifícios que entenda repetir no espaço do campus.


6. CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO
Alertou-se o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave para o facto de estar prevista, no n.º 3 do artigo 3.º do programa do Concurso, como causa de não adjudicação a de as propostas serem «consideradas como não adequadas pelo júri», o que não tem cobertura legal, pois que toda a proposta não excluída deve ser avaliada e hierarquizada segundo o modelo de avaliação, não cabendo ao júri a possibilidade de propor a não adjudicação por se não rever, enquanto júri, nas propostas admitidas a concurso por obedecerem aos requisitos de admissão estabelecidos pela entidade adjudicante.


Apesar do valor estabelecido para o Preço Base, num montante de aproximadamente 6,48 % relativamente ao valor máximo para a concretização das empreitadas associadas à execução dos projetos em causa, chamamos a atenção dos concorrentes, aquando da definição do valor dos seus honorários, para a quantidade e especificidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, pois que incluem, para além dos serviços próprios da elaboração de projecto outros serviços que requererem bastante tempo e trabalho por parte do adjudicatário, senão mesmo o alargamento da equipa multidisciplinar afecta à execução do projecto.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante os ajustes necessários aos termos do presente concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que fragilizam o procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


11/02/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos


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Entidade Adjudicante:

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Anúncio:
D.R. n.º 21, de 01 de Fevereiro de 2021

Objecto do contrato:
Concurso Público para a Prestação de Serviços de Elaboração de Projectos de Arquitectura e Projectos de Especialidades e de Execução Integral para a Construção, Reabilitação, Refuncionalização e Ampliação do edifício da quinta do Patarro para a instalação do Barcelos Collaborative Research and Innovation Center (B-CRIC), Residência de Académica, Infraestruturas e Arranjos de Espaços Exteriores Envolventes.

Data de envio do anúncio para publicação:
2021/01/29

Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17:00 do 33.º dia a contar da data de envio do anúncio

Critérios de adjudicação:
Melhor relação qualidade-preço: Sim
Critério relativo à qualidade
Nome: Qualidade Técnica da proposta
Ponderação: 50 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 50 %

Preço base: 
540.000,00 €

Acesso ao processo de concurso:
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)

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