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2021-03-10 | Concurso de Ideias - Concurso de formulação de ideias para requalificação e valorização paisagística do Km.0 da Estrada Nacional n.º2 e envolvente




COMUNICADO


Concurso de Ideias - Concurso de formulação de ideias para requalificação e valorização paisagística do Km.0 da Estrada Nacional n.º2 e envolvente
Promovido pelo Município de Chaves


Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://community.vortal.biz/sts/Login?SkinName=Vortalgov, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos reuniu, a 03 de Março de 2021, com os técnicos do Município de Chaves, que acolheram as reservas apresentadas ao procedimento de forma bastante positiva e construtiva e, nessa sequência, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, a 10 de Março de 2021, reforçando a sua posição relativamente a algumas opções tomadas.

Na sequência da análise ao concurso, verificou-se que o tipo procedimento adoptado por parte do Município de Chaves, um Concurso de Ideias nos termos do art.º 219.º -J do CCP, não terá sido a opção mais ajustada, pois o que realmente exigem aos concorrentes não consubstancia uma proposta de ideia, na sequência de um desafio, mas sim uma fase de projecto de arquitectura - estudo prévio simplificado [n.º 7.1. dos Termos de Referência] -, segundo o que se encontra estabelecido na Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho [alínea j) do art.º 1.º, art.º 5.º e art.º 17.º].

É entendimento do CDRN que o conceito de ideia não pode abranger uma solução conceptual no domínio da arquitectura, ao nível do estudo prévio, ainda que simplificado, que é imposto a um profissional legalmente habilitado, pois que esta configura um acto próprio exclusivo dos arquitectos.

Não é por acaso que o legislador quando define, no artigo 219.º-J, o procedimento pré-contratual especial do Concurso de Ideias, inovador no nosso ordenamento jurídico, estabelece que os mesmos são «...destinados a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado», e que «O candidato ou concorrente prepara a proposta de ideia da forma que considerar mais adequada à respetiva apresentação».
Estamos, na verdade, perante uma procedimento menos formal em que a entidade adjudicante lança um desafio ao mercado que lhe irá responder com uma ideia representada ou materializada do modo que entender mais favorável à sua apreensão e avaliação.
Mas, o legislador manteve no CCP o já tradicional concurso de concepção, este não destinado a adquirir ideias mas, tal como definido no n.º 1 do artigo 219.º-A do CCP, a «... selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados». 

Como tal, estando a Entidade Adjudicante a lançar ao mercado um desafio aos projectistas legalmente habilitados a conceber projectos de arquitectura - arquitectos -, no sentido de apresentarem soluções de projecto para a «...requalificação e valorização paisagística do km. 0 da Estrada Nacional n.º 2 e envolvente», e exigindo, de forma muito precisa, todos os elementos que constituem o trabalho de concepção a entregar, afigura-se-nos evidente que o procedimento escolhido deveria ter sido o de concurso de concepção, nos termos dos artigos 219.º-A e seguintes do CCP.
E dúvidas não podem subsistir de que se trata de projecto de arquitectura, além de tudo o mais, pois que o CPV escolhido diz respeito a serviços de arquitectura e afins (71200000-0).

Esta é, de resto, a única interpretação conforme com o sentido das conclusões da «Mesa Redonda - Novo CCP | Concurso de Concepção/ Concurso de Ideias», organizada pelo Pelouro da Encomenda do CDRN, em 29 de Junho de 2018, na qual intervieram Dr. Fernando Batista (Director Jurídico e de Contratação Pública do IMPIC), Arq. Manuel Correia Fernandes, Arq. Conceição Melo, Dra. Helena Almeida, moderada pelo Arq. António Laúndes, disponíveis em https://www.oasrn-oasrn.org/concurso-ideias.html.


Perante o acima exposto, o CDRN, entendendo que esta é uma questão de forma, pois que na verdade o Município de Chaves está a lançar ao mercado um concurso de concepção, não seguido de ajuste directo, tomou a liberdade de comunicar aquelas reservas, no sentido de auxiliar a Entidade Adjudicante a adoptar as medidas adequadas na fase subsequente à conclusão do presente procedimento, caso venha a deliberar avançar com a execução de uma intervenção para a área em apreço.

Adicionalmente, o CDRN, no âmbito da sua responsabilidade institucional de defesa e promoção da arquitectura, disponibilizou os seus serviços técnicos, no sentido de esclarecer alguma outra questão relativa ao procedimento, ou de apoiar na organização de outros concursos que o Município venha a lançar num futuro próximo.


10/03/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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