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2021-03-19 | Concurso Público - Projeto para a Adaptação do antigo Edifício da Sumol para o Centro de Logística Municipal - CLM




COMUNICADO AOS MEMBROS


Concurso Público - Projeto para a Adaptação do antigo Edifício da Sumol para o Centro de Logística Municipal - CLM
Promovido pelo Município de Viseu

Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 45, de 05 de Março de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 19 de Março de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1.       TIPO DE PROCEDIMENTO ADOPTADO
[O Concurso Público para aquisição de serviços não terá sido a opção mais ajustada, afigurando-se-nos que o procedimento adoptado deveria ter sido o Concurso de Concepção]
2.       ELEMENTOS DA PROPOSTA
[Exigem documentos excessivos na fase de concurso, alguns que não serão alvo de análise e outros que deverão ser apresentados pelo adjudicatário, aquando da celebração do contrato]
3.       PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação de propostas desadequado, face às exigência técnicas que um projecto desta natureza requer]
4.       ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Contrariando o definido na lei, exigem-se elementos ao adjudicatário que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer]
5.       PREÇO BASE 
[Indesejável desproporção entre o Preço Base e o montante disponibilizado para a execução da obra, comprometendo o desejável equilíbrio do processo]



1.      
TIPO DE PROCEDIMENTO ADOPTADO
Analisadas as peças do concurso, constata-se, desde logo, que o tipo de procedimento adoptado por parte da Entidade Adjudicante, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projecto, não terá sido o mais ajustado, pois que, tanto os elementos exigidos aos concorrente nas propostas, como os critérios de adjudicação fixados para a sua avaliação, induzem à avaliação de propostas de projecto, quando, nos termos das regras estabelecidas no CCP, a natureza do tipo de procedimento adoptado apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projecto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Concepção.
Em síntese, a escolha de lançamento de um concurso público para a aquisição de serviços de projecto por parte da entidade adjudicante inibe-a, nos termos do Código dos Contratos Públicos, de avaliar trabalhos de concepção no domínio de arquitectura. A vontade de avaliar trabalhos de concepção do domínio da arquitectura por parte da entidade adjudicante condiciona-a à opção de um concurso de concepção.

Ora, senão vejamos,
Tendo em conta que,
- Por um lado, exigem, na alínea d) do art.º 9.º do Programa do Concurso, que a proposta apresentada pelo concorrente inclua, para além de outros elementos, o «Estudo Prévio Simplificado do projeto, apresentado de acordo com as especificações do ANEXO V...» e,
- Por outro lado, e segundo o fixado no art.º 14 do Programa do Concurso, atribuem 40% para a avaliação da «Qualidade da Solução Proposta (QSP)», critério esse que se subdivide em três subcritérios, um relativo à «Integração na envolvente - 15%», outro relativo à «Qualidade geral da solução arquitetónica, urbana e paisagística e inovação - 35%» e outro à «Racionalização das soluções construtivas, soluções ambientais e energéticas e sustentabilidade - 50%»,
O Pelouro da Encomenda do CDRC, não tem dúvidas que estamos perante um procedimento em que se irá avaliar opções de projecto, pelo que, entende que a Entidade Adjudicante deveria ter optado por um Concurso de Concepção, nos termos do disposto do art.º 219.º-A e seguintes do CCP, único procedimento onde é possível avaliar trabalhos de concepção, como o é um estudo prévio de projecto, como forma de obter uma solução que permita uma especial valorização da arquitectura, em mercado aberto.


2. ELEMENTOS DA PROPOSTA
Para além do acima exposto - em que são exigidos documentos que não são exigíveis no âmbito de um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projecto -, e tendo em conta que a Entidade Adjudicante deve, nos termos do CCP, exigir aos concorrentes apenas os elementos que serão alvo de análise, o CDRC entende excessivo estarem a exigir uma quantidade de outros documentos, relativos à constituição da equipa projectista, que não serão condição de admissão ao concurso nem avaliados pelo júri do concurso.
A acrescer à informação anterior, constata-se ainda que a Entidade Adjudicante exige documentos que não devem fazer parte desta fase do processo, como é o caso da cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional válida, pois que são elementos que asseguram a responsabilidade dos actos praticados aquando da execução do contrato, imputando encargos desnecessário a todos os concorrentes, numa fase em que é desconhecido o adjudicatário.


3.       PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 30 dias - dar cumprimento aos prazos mínimos fixados, tanto para um concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, como para um concurso de concepção - n.º 5 do art.º 219-B do CCP -, o Pelouro da Encomenda do CDRC entende, em face do no n.º 2 do art.º 63.º do CCP e das exigências técnicas que um projecto desta natureza requer, que aquele prazo não é adequado, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objectiva da encomenda, reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, bem como obter os documentos necessários para concorrer em condições que garantam o exercício da actividade profissional responsável e competente.


4.       ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, apesar da Entidade Adjudicante indicar que irá fornecer, como é seu dever, o levantamento topográfico, indica que aquele deve ser entendido como um documento de referência, «... devendo o projectista adaptá-lo ao levantamento topográfico a executar e confirmar ...», o que não é de todo suposto, pois que é aquela é uma obrigação do dono de obra. A acrescer àquele dado, a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário elementos que são da sua própria responsabilidade fornecer, como é o caso do estudo geológico e geotécnico.
O CDRC considera crucial a disponibilização, em formato editável, de todas as peças desenhadas que representem toda a área de intervenção, desde o levantamento topográfico rigoroso e consentâneo com a realidade existente, ao estudo geológico e geotécnico, passando pelo levantamento das pré-existências edificadas, pois que são ferramentas essenciais para a prestação de serviços de elaboração de projecto.


5. PREÇO BASE
O CDRC entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 120.000,00€, comparativamente com as condicionantes orçamentais estabelecidas para a execução da obra, num montante máximo de 4.000.000,00 €, não é o desejável, numa proporção de apenas 3,00% do valor estimado da obra para os honorários dos prestadores de serviços.
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base naquela grandeza de valores, não garante ao adjudicatário condições financeiras minimamente razoáveis e equilibradas para uma resposta que terá que salvaguardar a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.



19/03/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos

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Entidade Adjudicante:
Município de Viseu

Anúncio:
D.R. n.º 45, de 05 de Março de 2021

Descrição sucinta do objecto do concurso:
Projecto para a Adaptação do antigo Edifício da Sumol para o Centro de Logística Municipal - CLM.

Data de envio do anúncio para publicação:
2021/03/05

Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23:59 do 30.º dia a contar da data de envio do anúncio


Critérios de Adjudicação:
Melhor relação qualidade-preço: Sim
Critério relativo à qualidade
Nome: Qualidade
Ponderação: 40 %
Critério relativo ao custo
Nome: Custo
Ponderação: 60 %


Acesso ao processo de concurso:
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)


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