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2022-06-09 | Concurso de Conceção do projeto do Edifício SIII do Parque Tecnológico da Sanjotec em São João da Madeira




COMUNICADO


Concurso de Conceção do projeto do Edifício SIII do Parque Tecnológico da Sanjotec em São João da Madeira
Promovido pelo Município de São João da Madeira


Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 102, de 26 de maio de 2022, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://pt.vortal.biz/gov-setor-publico, a área da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 09 de junho de 2022, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, congratulando-a pela adoção de um procedimento concursal especial, um Concurso de Conceção, destinado aos profissionais legalmente habilitados a conceber projetos de arquitetura, como forma de valorização da arquitetura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros.
No entanto, e apesar do acima exposto, o CDRN não pôde deixar de manifestar as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, que poderão facilmente ser corrigidas pela Entidade Adjudicante.


Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[As peças escritas e desenhadas disponibilizadas não são as suficientes para uma adequada resposta dos concorrentes]
2. ESTUDO PRÉVIO
[A exigência de propostas ao nível do Estudo Prévio contraria o estipulado na lei]
3. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
[Falta de maioria de arquitetos no júri]
4. PRÉMIO DE CONSAGRAÇÃO
[O valor dos prémios não deve ser deduzido ao montante do Preço Base, pois que têm enquadramentos fiscais distintos]
5. PREÇO BASE
[Preço Base indesejavelmente baixo, comprometendo o necessário equilíbrio económico-financeiro]



1. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com o estabelecido nas peças do procedimento, é intenção da «SANJOTEC - Parque de Ciência e Tecnologia de São João da Madeira ... levar a efeito a construção de um novo edifício para integrar o seu complexo tecnológico, destinado a acolher projetos de base tecnológica, orientados para a Indústria 4.0., robótica e automação industrial.»
No Programa Preliminar do presente concurso, é indicado que o edifício a conceber, o edifício S3, será localizado no «... lote de terreno ... imediatamente contíguo ... a nascente dos dois núcleos pré-existentes, S1 e S2...», os quais serão «... geridos numa lógica conjunta, partilhando recursos e meios, e complementando-se entre si. Desta forma, apenas o edifício S1 dispõe de cantina e restaurante para apoio à comunidade, ou de auditório para conferências
É ainda referido que «O projeto deverá desenvolver-se de modo a permitir um sistema equilibrado de relações entre os espaços de utilização comum, os espaços exteriores e eventuais articulações com os restantes equipamentos implantados e a implantar no parque tecnológico ...», e «deverá também debruçar-se no tratamento paisagístico das áreas remanescentes, não edificadas, inseridas no perímetro do parque tecnológico, propondo soluções que assegurem a valorização e qualificação ambiental deste parque de ciência e tecnologia.».

Ora, tendo em conta o acima exposto, dá-se nota do seguinte:
> Se, de facto, a área de intervenção estiver urbanisticamente definida como um lote, alerta-se para a necessidade imperiosa de darem a conhecer aos concorrentes o projeto de loteamento daquela área, para que tenham informação sobre as regras e as condicionantes a que as suas propostas estarão sujeitas.
> Uma vez que se pretende que as propostas a apresentar sejam capazes de criar um sistema equilibrado e articulado de relações entre os espaços de utilização comum, os espaços exteriores e os equipamentos pré-existentes, e uma vez que os três edifícios, S1, S2 e S3, irão funcionar e ser geridos de forma conjunta, informa-se da importância em dar a conhecer aos concorrentes a composição espacial das edificações pré-existentes adjacentes, através da apresentação dos respetivos levantamentos arquitetónicos, para uma real articulação do futuro edifício S3 com a envolvente próxima.
> Uma vez que se pretende o tratamento paisagístico, não só da área de intervenção, mas das restantes áreas inseridas no perímetro do parque tecnológico, há que apresentar o levantamento topográfico de todo o Parque e repensar os limites da área de intervenção.

Ora, apesar da Entidade Adjudicante fornecer algumas peças escritas e desenhadas que auxiliam o concorrente a fazer uma leitura, ainda que abstrata, da área de intervenção e das regras urbanisticas que lhe estão afetas, os elementos fornecidos não são os suficientes, nem são apresentados no formato adequado para elaboração das propostas, pois que as peças desenhadas se encontram em formato não editável.
O CDRN reitera, pois, a necessidade, imperiosa, de disponibilizarem todas as peças escritas e desenhadas afetas à área de intervenção, e apresentarem os elementos desenhados em formato editável, para que os concorrentes possam desenvolver as suas propostas de forma adequada, dentro do prazo fixado para o efeito.


2. ESTUDO PRÉVIO
De acordo com o n.º 1 do art.º 219.º-A do CCP, «o concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do programa base ou similar...», pelo que não será adequado exigirem um grau de desenvolvimento dos trabalhos de conceção ao nível do estudo prévio, conforme indicado na Sinopse do Concurso.


3. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Apesar da constituição do júri, definida no art.º 8.º do Programa de Concurso, cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, pois que um terço dos seus membros tem a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, o CDRN entende ser desejável, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitetos na sua composição, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.


4. PRÉMIO DE CONSAGRAÇÃO
Conforme o estabelecido no n.º 1 do art.º 21 do Programa do Concurso do presente concurso, «Ao concorrente sobre cujo trabalho de conceção recaia a decisão de seleção, ao classificado em 1.º lugar, é atribuído um prémio de consagração, no valor de € 10.000,00 ...». No entanto, ainda no mesmo artigo é indicado que aquele «... valor será deduzido ao valor dos honorários a liquidar pela adjudicação da elaboração do projeto». Aquela informação é reforçada no n.º 2 da cláusula 4.ª do caderno de encargos, quando se indica que, ao valor do preço base «... é deduzido o valor do prémio que é de € 10.000,00...».
Ora, tendo em conta que o Preço Base do procedimento é o preço máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pelos serviços a prestar pelo adjudicatário, na fase subsequente ao presente procedimento - relativo ao desenvolvimento e elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades, e demais estudos e serviços indicados no caderno de encargos - a Entidade Adjudicante não deve, nem pode, deduzir o montante do prémio de consagração do concurso de conceção no valor do Preço Base, pois que, para além de estarmos perante procedimentos que, apesar de serem subsequentes, são juridicamente distintos, o enquadramento fiscal dum Prémio é completamente diferente do pagamento duma prestação de serviços. 


5. PREÇO BASE
Tendo em conta o objeto do procedimento, que visa «... a elaboração do Projeto do Edifício SIII do parque tecnológico da SANJOTEC em São João da Madeira» e os demais serviços exigidos ao adjudicatário estabelecidos no Caderno de Encargos, o CDRN entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 190.000,00 € - pois que o valor de 200.000,00 € anunciado na cláusula 4.ª do caderno de encargos não é o real, uma vez que lhe será subtraído o valor de 10.000,00 € referente ao prémio de consagração - é indesejavelmente baixo, comprometendo o necessário equilíbrio económico-financeiro desta relação contratual. 
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base naquela grandeza de valores, não garante ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos, nem o necessário equilíbrio económico-financeiro do contrato.


Entretanto, constatam-se algumas pequenas incongruências na informação apresentada, que se acredita serem meros lapsos de escrita ou interpretação, e que facilmente poderão ser corrigidas, quando:
- Na sinopse do Concurso, informam que «...Através deste Código far-se-á, ..., a correspondência entre os invólucros «CONCORRENTE» e os trabalhos entregues na plataforma, ...», quando nas restantes peças informam que os trabalhos são unicamente «...entregues  por serviço postal através de correio registado ou diretamente nas instalações da Câmara Municipal de São João da Madeira...»
- No Caderno de Encargos, no n.º 3  da clausula 9.ª da Parte I e e nº 2 da clausula 7.ª da Parte II, fazem referência aos «... trabalhos de acompanhamento arqueológica...», nada sendo dito relativamente a esse tipo de condicionantes no Programa Preliminar do concurso.


Apesar de se considerar que o Município de São João da Madeira tomou a melhor opção no tipo de procedimento de contratação pública adotado, o CDRN, face às reservas acima apresentadas, não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste e noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento necessário.


09/06/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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