Concurso Público de Concepção com vista à elaboração de projectos de execução nas áreas de arquitectura e engenharia
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
D.R. n.º 41, de 1 de Março de 2010
Entidade Promotora:
Hospital de S. João. E.P.E.
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17h00 do 60º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (30 de Abril de 2010).
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
1 de Março de 2010
Outras informações:
A OASRN solicitou à Entidade Promotora uma cópia do processo de Concurso, a 2 de Março de 2010.
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2010-04-21 | Comunicado aos Membros
O Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (CDRN) considera NÃO RECOMENDÁVEL a participação dos membros da Ordem dos Arquitectos no concurso de concepção promovido pelo Hospital de S. João E.P.E.:
O Concurso de Concepção para Elaboração de Projectos de Execução nas Áreas de Arquitectura e Engenharia - Hospital de S. João promovido pelo Hospital de S. João E.P.E., e publicado no Diário da República n.º 41 de 1 de Março de 2010, foi objecto de análise pelos serviços da OASRN, no seguimento da qual o CDRN dirigiu ofício à entidade adjudicante, expondo as suas reservas relativamente a determinadas disposições integrantes do referido procedimento.
Considerando que o teor da resposta da entidade adjudicante ao referido ofício mantém, genericamente, a posição inicial expressa nas peças do procedimento, entendemos não se encontrarem devidamente salvaguardados os direitos dos concorrentes.
Com efeito, subsistem disposições contrárias ao estabelecido no CCP, nomeadamente a violação do disposto no artigo 228.º sob a epígrafe Anonimato, atendendo à forma como os Esclarecimentos foram prestados e divulgados, uma vez que no documento elaborado pelo Júri e que os materializa se encontram inequivocamente identificados os respectivos requerentes. Não atentou a entidade adjudicante e o Júri à observação do n.º2 do referido artigo 228.º que impõe a estes e aos concorrentes o dever de praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os actos necessários ao cumprimento do Anonimato, considerando que o âmbito de aplicação deste é, necessariamente, extensível ao ‘interessado', potencial concorrente, por força da redacção final do n.º2 do referido artigo.
O modelo de avaliação apresentado não é consentâneo com a avaliação de carácter qualitativo inerente à análise de projectos. Acresce ainda à desarticulação do método aplicado, a introdução do critério valor de honorários, o qual só deverá ter aplicação no procedimento pré contratual, ajuste directo, dado constituir-se um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, peça relativa ao procedimento de ajuste directo.
A evidente desproporção entre os elementos disponibilizados e exigidos aos concorrentes não são consentâneos com o rigor e a qualidade expectável em procedimentos desta natureza, e promovem o desequilíbrio da encomenda, subvertendo o carácter ou a modalidade de concurso público adoptada, por diminuírem de forma efectiva o número de potenciais concorrentes.
Entendemos, ainda, ser um dever legal da entidade adjudicante a atribuição de prémios de consagração nos concursos de concepção, conforme previsto no CCP.
Porto, 21 de Abril de 2010
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional Norte da Ordem dos Arquitectos