OASRN

Concurso Público para Elaboração de projecto para Construção do edifício da Escola Superior de Comunicações, Administração e Turismo de Mirandela

Concurso sem participação da OASRN

Anúncio:
DR. nº 182, de 17 de Setembro de 2010

Entidade Promotora:

Instituto Politécnico de Bragança

Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23h59 do 9º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (27 de Setembro de 2010)

Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
17 de Setembro de 2010

Outras informações:
A OASRN solicitou à Entidade Adjudicante uma cópia do processo de Concurso, a 20 de Setembro de 2010, tendo a mesma sido disponibilizada.


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Na sequência da análise do Processo de Concurso, decidiu a OASRN emitir o seguinte Comunidado aos Membros:



Comunicado aos Membros

O Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (CDRN) considera NÃO RECOMENDÁVEL a participação dos membros da Ordem dos Arquitectos no concurso público promovido pelo Instituto Politécnico de Bragança.

> O "Concurso Público para a Elaboração do Projecto: Construção do Edifício Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela", cuja Entidade Adjudicante é o Instituto Politécnico de Bragança, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010, tendo sido objecto de análise pelos serviços da OASRN, no seguimento da qual o CDRN | Pelouro da Encomenda dirigiu Ofício à entidade adjudicante, expondo a sua clara discordância relativamente a determinados aspectos de execução do contrato definidos no Caderno de Encargos deste concurso.

Em causa encontram-se, essencialmente, os prazos definidos para a prestação de serviços, claramente desproporcionados e irrealistas face à dimensão do programa de intervenção e às várias componentes de projecto envolvidas, e as graves penalidades contratuais aplicáveis no incumprimento dos mesmos, as quais consideramos absolutamente excessivas.

Para o desenvolvimento do Projecto para uma "Escola Superior", com um vasto e complexo programa de intervenção, para uma edificação prevista de cerca de 5.000 m2 de área bruta de construção, são estipulados prazos de 7, 10, 10 e 33 dias, para elaboração, respectivamente, do "Programa Base", do "Estudo Prévio", do "Anteprojecto", e do "Projecto de Execução".

Tais prazos não são consentâneos com o rigor e com a qualidade expectável de resposta a um programa desta natureza, nem, tão pouco, o são com o regular exercício da profissão.

Acresce que, por cada 2 dias de atraso no incumprimento dos prazos apontados, está o adjudicatário sujeito a uma penalização de até 10 % do valor contratual.

Consideramos que as condições impostas para a execução deste Projecto são inaceitáveis para o exercício da prática profissional, e não consideram as exigências e responsabilidades de todos aqueles que por via das suas qualificações profissionais estarão envolvidos na sua elaboração.

O digno exercício da profissão não se coaduna com prazos manifestamente reduzidos.

Acresce ainda que, o esforço solicitado ao futuro adjudicatário e os riscos a que o mesmo se dispõe, não encontram eco no preço base estipulado, o qual já é, por si só, desproporcionado face à dimensão e complexidade do Programa e aos projectos e elementos solicitados no âmbito da prestação de serviços em causa, quanto mais face às condicionantes referidas, impostas pelo Caderno de Encargos.

No que concerne ao próprio procedimento concursal, entendemos que, a aplicação do prazo mínimo legalmente admissível contraria princípios basilares do próprio Código dos Contratos Públicos não garantindo aos concorrentes condições adequadas e de efectiva concorrência.

 

Porto, 24 de Setembro de 2010
Pelouro da Encomenda | Conselho Directivo Regional Norte da Ordem dos Arquitectos