OASRN

Concurso Público para Elaboração do Projecto de Requalificação e Ampliação do Balneário Termal das Termas do Carvalhal

Concurso sem participação da OASRN

Anúncio:
DR. nº 5, de 7 de Janeiro de 2011

Entidade Promotora:
Câmara Municipal de Castro Daire

Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17h00 do 9º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (17 de Janeiro de 2011)

Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
07 de Janeiro de 2011

Outras informações:
Para obtenção e consulta das peças concursais deverão aceder à Plataforma Electrónica em www.compraspublicas.com.


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Na sequência da publicação do anúncio do concurso acima referido, através do Diário da República, II Série, n.º5, de 07de Janeiro de 2010, e da análise sumária do Processo de Concurso, disponibilizado através da Plataforma Compras Públicas, enviou o Pelouro da Encomenda do Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos um Ofício à Entidade Adjudicante, a 11 de Janeiro de 2011, no qual se enunciam um conjunto de aparentes irregularidades detectadas para as quais se alerta:

1- Embora revista a forma de concurso público, a tramitação do presente procedimento, conforme o regulado nos números 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 do Programa do Procedimento, segue o estipulado no Capítulo III, do Título III do CCP, referente ao procedimento Concurso Limitado por Prévia Qualificação e não a referente ao Concurso Público. Atendendo ao disposto no art. 75º do C.C.P. parece-nos evidente a irregularidade apontada.

2- Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do C.C.P., no âmbito de um Concurso Público não pode ser efectuada uma avaliação dos requisitos de capacidade técnica e financeira dos concorrentes.

3- Acresce que os elementos exigidos pela entidade adjudicante não são documentos de habilitação nos termos definidos no C.C.P., designadamente no artigo 81.º, pois que em muito excedem o necessário para demonstrar a capacidade legal do eventual adjudicatário para celebrar e executar o contrato.

4- Dos critérios de adjudicação das propostas, definidos no número 20 do Programa de Procedimento, ressalta que é intenção da Entidade Adjudicante que o Júri proceda à analise de elementos de projecto, pelo que se deveria ter optado pelo lançamento do procedimento especial "Concurso de Concepção"definido para o efeito no n.º 1 do artigo 219.º do C.C.P..

5- O prazo de 9 (nove) dias não é ajustado ao desenvolvimento de qualquer proposta que englobe o desenvolvimento de projecto, ainda que apenas seja exigida a entrega de memória descritiva. Nem tão pouco 40 (quarenta) dias é um prazo ajustado à prestação de serviços em causa, não garantindo a qualidade e rigor que seria expectável num trabalho deste tipo. Na verdade, a prática da arquitectura não pode ser estranha à análise do lugar, das pré-existências, das condicionantes e do programa fornecido pelo dono de obra, e o desenvolvimento de um projecto é um acto responsável e intrinsecamente ligado a todos estes factores.

6 - A composição do júri não obedece ao imposto no artigo 67.º do C.C.P., pois que além dos três membros efectivos deveria ter dois suplentes e não apenas um.

7- O preço base indicado no Programa do Concurso é demasiado baixo se analisado em face da extensão e complexidade dos elementos de projecto exigidos, revelando-se, pois, uma contraprestação desproporcionada para as prestações exigidas ao adjudicatário.

 

Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo da OASRN