Concurso Público de Concepção para a elaboração de projecto das Piscinas Municipais de S. João da Madeira
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
D.R. nº 75, de 15 de Abril de 2011
Entidade Promotora:
Câmara Municipal de São João da Madeira
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 16h30 do 90º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (13 de Julho de 2011)
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
14 de Abril de 2011
Outras informações:
Para obtenção e consulta das peças concursais deverão aceder à Plataforma Electrónica Vortalgov, em www.vortalgov.pt.
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A OASRN enviou Oficio à Entidade Adjudicante a 26/04/2011 alertando para algumas questões decorrentes da análise do Processo de Concurso, para as quais aguarda resposta.
26/04/2011
Pelouro da Encomenda
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Ofício de Resposta da Entidade Adjudicante recebido a 11/05/2011.
Das questões elencadas pelas OASRN, a Entidade Adjudicante apenas garante que "a composição do Júri será alterada por forma a dar cumprimento ao artigo 227.º do CCP".
Na sequência da análise efectuada pela OASRN ao processo de concurso, foram evidenciadas à Entidade Adjudicante as situações que, sinteticamente, passamos a enumerar:
A -Termos de Referência (TR)
Artigo 4.º
Há uma evidente incongruência e repetição entre o estabelecido nos artigos 4.º e 13.º relativamente aos esclarecimentos sobre as peças do procedimento. A solução preconizada no artigo 4.º - a solicitação de esclarecimentos ocorrerá exclusivamente através da Plataforma Electrónica VortalGov - pode pôr em causa o anonimato legalmente previsto no CCP (cfr. artigo 228.º), porque as plataformas electrónicas de contratação pública não se encontram adaptadas às particularidades do procedimento especial "Concurso de Concepção".
Artigos 5.º e 6.º
Estes artigos contêm normas que dizem, manifestamente, respeito a procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas. O n.º 4 do Artigo 220.º do CCP estabelece que "às modalidades de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação não são aplicáveis as disposições previstas nos títulos anteriores". Assim, não tem cabimento legal a aplicação do regime de "erros e omissões" previsto no Artigo 61.º do CCP, estando também descontextualizada a redacção do Artigo 6.º dos TR, sobretudo os n.ºs 6.3 e 6.6.
Artigo 8.º
Estabelece o n.º 2 do Artigo 227.º do CCP que quando for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do Júri deve ser titular das mesmas habilitações. Assim, deverá o Júri do concurso ser constituído por maioria de elementos Arquitectos, o que, não se mostra assegurado.
Artigo 11.º
Prevê o artigo 11.º que, no caso de envio dos trabalhos de concepção por serviços postais, o mesmo seja efectuado por correio registado com aviso de recepção, não permitindo aos concorrentes a omissão do respectivo remetente, o que colide directamente com o princípio do anonimato previsto no CCP.
Artigo 13.º
Há uma evidente incongruência e repetição entre o estabelecido nos artigos 4.º e 13.º relativamente aos esclarecimentos sobre as peças do procedimento.
Artigo 16.º
Os critérios de selecção, por princípio num "concurso de concepção", não deverão dizer respeito a aspectos de execução do contrato lançados à concorrência pelo Cadernos de Encargos, encontrando-se descontextualizado o factor "Preço" elencado no artigo 16.º dos TR. Estamos em crer que se quereria referir e avaliar uma estimativa do custo total da obra.
A ponderação do subfactor "Eficiência energética da construção e economia de manutenção e conservação" é desproporcional face ao subfactor "Qualidade de Solução Construtiva e Arquitectónica", sobretudo tendo em conta que a avaliação do mesmo incide exclusivamente sobre o sistema de Certificação LEED.
Apresentam-se indicadores de avaliação do sistema de Certificação LEED que não dependem da solução a desenvolver pelas equipas concorrentes, nomeadamente alguns dos pontos estabelecidos em "Escolha de Locais Sustentáveis". Há ainda indicadores que se referem a exigências duma fase de execução do projecto, que nesta fase de concepção não poderão ser mais do que declaração de intenções.
B - Caderno de Encargos
Cláusula 4.ª
No sentido de garantir uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis neste tipo de prestação de serviços, assegurando a exemplaridade do projecto de execução e consequentemente do processo de empreitada de obras públicas, somos da opinião que deveria o "Preço Base" do procedimento ser reequacionando e reajustado tendo em conta a complexidade e especificidade do objecto de concurso e os vários projectos e certificações exigidas.
12/05/2011
Pelouro da Encomenda