Concurso Público para elaboração do Projecto de Ampliação do Perímetro Arqueológico de Conímbriga
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
D.R. nº 86, de 4 de Maio de 2011
Entidade Promotora:
Instituto dos Museus e da Conservação, I.P.
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17h00 do 47º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (20 de Junho de 2011)
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
4 de Maio de 2011
Outras informações:
A OASRN solicitou à Entidade Adjudicante uma cópia do processo de Concurso, a 05 de Maio de 2011.
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Na sequência da análise do Processo de Concurso disponibilizado pela Entidade Adjudicante, enviou o Pelouro da Encomenda da OASRN um Ofício à mesma, em 17 de Maio de 2011, no qual se alertava para:
1- A desadequação do presente procedimento "Concurso Público" face à solicitação de elementos de projecto (nomeadamente de esboços das soluções propostas à escala 1:500, acompanhados das respectivas memórias descritivas e complementados por peças de pormenor) em detrimento do procedimento especial "Concurso de Concepção", definido no CCP com o objectivo de permitir a selecção de trabalhos de concepção.
2- A desadequação entre os elementos solicitados aos concorrentes no Programa Preliminar e as peças de levantamento topográfico e do edificado fornecidas, nomeadamente no que se refere ao Projecto B. Não nos parece viável que os concorrentes consigam dar resposta aos programas definidos para cada uma das casas a afectar ao pólo museológico sem o respectivo levantamento do edificado, mostrando-se também desadequadas as peças/escalas solicitadas ao desenvolvimento e comunicação das soluções em causa (escala 1/500).
Para além de comprometerem o trabalho dos concorrentes, tais factos comprometerão também a tarefa do Júri.
[A intervenção a levar a cabo estrutura-se através de articulação de quatro projectos distintos, com variáveis de intervenção diferentes:
Projecto A - Integração do vale norte no circuito de visita;
Projecto B - Pólo museológico de Condeixa-a-Velha;
Projecto C - Acessibilidades internas e melhoria das condições de acolhimento;
Projecto D - Nova oficina de mosaicos.]
3- A exigência de cinco anos de actividade profissional ao coordenador de projecto (n.9 do artigo 7.º do Programa de Concurso) extravasa o legalmente previsto para habilitação do mesmo, traduzindo-se num requisito de capacidade técnica que excede o necessário para demonstrar a capacidade do adjudicatário para celebrar e executar o contrato.
4- O facto do Acto Público (artigo 12.º do Programa de Concurso) apenas ter pertinência no caso da entrega das propostas ocorrer em suporte papel (de acordo com o disposto no artigo 11.º, do "Capítulo III -Disposições Transitórias" do Decreto Lei 18/2008, de 29 de Janeiro).
5- Algumas incongruências entre:
_ A listagem de projectos descriminada no n.º 2 do artigo 7.º do Programa de Concurso e o discriminado no n.º 3 da Cláusula 32.º do Caderno de Encargos;
_ Entre o preço anormalmente baixo definido no artigo 17.º do Programa de Concurso e o descriminado no âmbito do "Factor 3- Preço" do Anexo IV ao Programa de Concurso;
_ Entre os prazos estipulados no n.º 1 da Cláusula 9.ª do Caderno de Encargos e o descriminado no âmbito do "Factor 4- Prazo de apresentação do projecto" do Anexo IV ao Programa de Concurso.
- A referência à peça "Termos de Referência", quando esta se refere directamente ao procedimento especial "Concurso de Concepção".
18/05/2011
Pelouro da Encomenda
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Em resposta ao Oficio enviado, a OASRN recebeu a 09 de Junho de 2011 Oficio da Entidade Adjudicante, esclarecendo que:
1- "O júri do concurso optou pelo procedimento Concurso Público simples (cfr. Art.ºs 130 a 154.º do Código dos Contratos Públicos) pelo facto de existirem ideias bem sedimentadas sobre o programa funcional do concurso. Foi entendido que o procedimento Concurso de Concepção, tal como está previsto nos art.ºs 219.º a 250.º do Código dos Contratos não teia qualquer vantagem e acarretaria maior demora no processo. (...)"
2- "O IMC não possui, de facto, um levantamento arquitectónico das casas a afectar ao pólo museológico de Condeixa-a-Velha mas no âmbito deste concurso o pormenor exigido aos concorrentes (esc.1:500) é bastante reduzido. A acessibilidade que o IMC proporciona aos concorrentes permite-lhes apresentar as soluções necessárias à avaliação das propostas. O júri terá em consideração as limitações de projecto no âmbito do concurso que, aliás, são comuns a todos os concorrentes."
3- "(...) o Júri considera que no presente concurso se aplica o disposto no artigo 1º, conjugado com o artigo 5º, do Decreto-Lei nº 140/2009, de 15 de Junho, que refere que as intervenções em conservação e restauro em bens culturais devem ser coordenadas por técnico habilitado com formação superior adequada e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico."
4- "Não haverá, de facto, acto público. A linguagem do artigo em causa do Programa de Concurso está desactualizada. Onde se lê acto público deve ler-se abertura e disponibilização de propostas."
5- "Incongruências:
- No Programa de Concurso estão em falta a indicação do projecto de sinalética (layout) e o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos da Construção e Demolição, identificados pelas alíneas p) e q) no Anexo VI do Caderno de Encargos;
- Não existe qualquer incongruência entre a definição do preço anormalmente baixo, conforme definido no Programa de Concurso, e o Factor 3 (avaliação das propostas). Estes são elementos que se complementam, não existindo qualquer confronto entre eles;
- Os prazos estipulados na cláusula 9ª do Anexo VI do Caderno de Encargos, são prazos máximos. No Anexo IV informam-se os concorrentes que prazos inferiores são melhor classificados. (...)
- As referências feitas no processo a "Termos de Referência" visam a peça Programa de Concurso."
13/06/2011
Pelouro da Encomenda