Concurso Público para Elaboração do Projecto para Ampliação da escola 1º e 2º ciclo João de Barros
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
D.R. nº 91, de 11 de Maio de 201
Entidade Promotora:
Município de Viseu
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 18h00 do 30º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. Prazo prorrogado através da Plataforma Electrónica.(25 de Junho de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
11 de Maio de 2011
Outras informações:
Aa peças do concurso estão disponiveis, para consulta e download, através da Plataforma Electrónica Construlink, em www.compraspublicas.com.
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Na sequência da análise do Processo de Concurso, disponibilizado através da plataforma electróncia Compras Públicas, enviou o Pelouro da Encomenda da OASRN um Ofício à Entidade Adjudicante, a 17 de Maio de 2011, no qual se alertava para:
1- A desadequação do presente procedimento "Concurso Público" face à solicitação de elementos de projecto desenvolvidos ao nível de "Estudo Prévio", em detrimento do procedimento especial "Concurso de Concepção", definido no CCP com o objectivo de permitir a selecção de trabalhos de concepção.
2/3- A informação disponibilizada pela Entidade Adjudicante não ser consentânea com o grau de desenvolvimento exigido aos concorrentes, não tendo sido fornecidos elementos referentes ao levantamento do edifício existente, à escala 1/100 (plantas, cortes e alçados), muito embora no processo de concurso se faça referência aos mesmos.
4- O prazo estipulado para entrega das propostas (30 dias) não ser ajustado ao desenvolvimento dos vários elementos de projecto em fase de "Estudo Prévio"(conforme definido na Portaria 701-H/2008), sobretudo tendo em quando a falta de informação disponibilizada aos concorrentes para desenvolvimento dos mesmos.
De acordo com o definido na deferida Portaria 701-H/2088, é da responsabilidade do Dono de Obra a disponibilização dos elementos do Programa Preliminar, nomeadamente "levantamento das construções existentes".
5- O facto de não ter sido feita qualquer referência à constituição do Júri, devendo a Entidade Adjudicante atentar ao disposto na Lei n.º 31/2009, garantindo que a maioria dos elementos de Júri se encontra na posse de qualificações adequadas para análise de projectos de arquitectura.
6- A incongruência e desproporção entre os valores constantes do artigo 10.º do Programa de Concurso e do n.º 7 do Programa Preliminar, referentes ao preço base deste procedimento. Tanto um valor como outro (€115.000,00 e €15.000,00) nos parecem desadequados face à dimensão do objecto do concurso e aos projectos constantes da prestação de serviços em causa.
7- A exequibilidade do projecto face ao valor de construção, de €500/m2 (o Programa Preliminar evidencia necessidades de ampliação do edifício existente em cerca de 628 m2 e define para tal um valor máximo de €314.000,00 respeitante à execução da obra). E ainda a incongruência com os critérios de adjudicação (ponto 2 do 2.º Critério do artigo 16.º do Programa de Concurso) onde se encontram previstos valores de referência por metro quadrado de construção que oscilam entre os €500,00 e os €650,00.
8- A desproporção estabelecida nos critérios de avaliação, que relegam para um plano secundário a "Valia técnica da proposta" (30%) em detrimento das "Condições mais vantajosas de preço" (70%), apesar do esforço exigido aos concorrentes.
18/05/2011
Pelouro da Encomenda
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A OASRN recebeu a 26 de Maio de 2011 resposta ao Oficio enviado onde, em síntese, a Entidade Adjudicante refere que:
1- "(...) Não é intenção do Município de Viseu basear a escolha da proposta com especial incidência na concepção de projecto, uma vez que esta é uma pequena obra de ampliação de uma escola já existente, e cuja arquitectura não poderá ser significativamente alterada, face às condicionantes existentes e mencionadas em caderno de encargos. O factor mais relevante para este Município é o preço proposto."
2/3- "A Entidade adjudicante disponibilizou aos concorrentes os elementos de que dispunha (...)." Assumindo, no entanto que "De facto verificou-se que as plantas à escala 1/100, não forma inseridas na plataforma, pelo que essa omissão será sanada."
4 - "É entendimento destes serviços que 30 dias é um prazo suficiente para a apresentação de um estudo prévio de uma ampliação com as dimensões previstas em caderno de encargos. É de facto responsabilidade do Dono de obra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da portaria 701-H/2008 de 29 de Julho, todavia quando estes elementos não estão disponíveis, o Dono de Obra pode mandar elaborar os elementos necessários para a execução do projecto, e pagar por estes serviços."
5 - "(...) será criado um aviso com a habilitação do Júri do presente procedimento. Mais se informa que os membros do Júri do referido procedimento estão habilitados para a apreciação das propostas, pelo que se cumpre o disposto na Lei n.º 31/2009."
6 - "Verificou-se um desfasamento (...) O valor a considerar deverá ser 15 000,00€."
7 - "Os critérios de apreciação das propostas estão definidos de forma a valorar mais as propostas com valores de construção mais acessíveis, podendo optar-se para tal, uma construção com recurso a materiais menos onerosos."
8- Remete para o ponto 1.
27/05/2011
Pelouro da Encomenda