Concurso Público de Concepção para Elaboração do Projecto para Academia de Musica de Sernancelhe
Concurso sem participação da OASRN - CONCURSO ANULADO
Anúncio:
D.R. n.º97, de 19 de Maio de 2011
D.R. n. 116, de 17 de Junho de 2011 (Declaração de Rectificação que comunica a revogação da decisão de contratar)
Entidade Promotora:
Câmara Municipal de Sernancelhe
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 16h00 do 47º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (4 de Julho de 2011)
Todas as datas deverão ser verificadas pela consulta dos respectivos anúncios e/ ou junto da entidade promotora.
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
18 de Maio de 2011
Outras informações:
A OASRN solicitou à Entidade Adjudicante uma cópia do processo de Concurso, a 20 de Maio de 2011.
---------------------------------------------------------------------------
Na sequência da análise efectuada pela OASRN ao processo de concurso disponibilizado no site da Câmara Municipal de Sernancelhe, foram evidenciadas à Entidade Adjudicante, em Oficio datado de 01/06/2011, as situações que, sinteticamente, passamos a enumerar:
A -Termos de Referência (TR)
Artigo 8.º
A exigência formulada no n.º 8 extravasa o legalmente exigido para habilitação do coordenador de projecto, tratando-se de um requisito de capacidade técnica que excede o necessário para demonstrar a capacidade legal do adjudicatário para celebrar e executar o contrato. De acordo como o n.º 3 do artigo 8.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho, o coordenador de projecto deve ter pelo menos cinco anos de actividade profissional, para casos de obras de classe 5 ou superior, o que não se verifica no âmbito do presente projecto, tendo em conta o condicionamento orçamental previsto (ponto 4 do Anexo I ao Programa Preliminar).
Artigo 13.º
No n.º 3 define que os documentos em suporte informático CD/DVD-Rom (artigo 12.º) são incluidos no mesmo invólucro dos documentos que materializam os trabalhos de concepção (invólucro "Trabalho"). Os ficheiros informáticos permitem associar às propriedades do documento a identificação da respectiva autoria, o que pode colocar em causa o princípio do anonimato consagrado no âmbito de um concurso de concepção.
Artigo 15.º
Encontra-se previsto que, no caso de envio dos trabalhos de concepção por serviços postais, o mesmo seja efectuado por correio registado com aviso de recepção. Tal facto não permite aos concorrentes a omissão do respectivo remetente, podendo esta situação impedir o princípio do anonimato (artigo 228.º do CCP).
Artigo 17.º
No âmbito de um "Concurso de Concepção", por princípio, os critérios de selecção não deverão dizer respeito a aspectos de execução do contrato lançados à concorrência pelo Cadernos de Encargos, já que os mesmos deverão ser alvo de proposta no âmbito do posterior procedimento pré-contratual de Ajuste Directo. Encontra-se assim descontextualizado o factor "Prazo para elaboração e entrega do projecto" elencado nos critérios de selecção definidos.
Artigo 20.º
Não se encontra prevista a atribuição de quaisquer prémios de consagração e de eventuais prémios de participação aos concorrentes, não tendo assim a Entidade Adjudicante atentado ao descriminado no n.º 2 do artigo 233.º do CCP.
ANEXO III
Não sendo feita qualquer referência à habilitação profissional dos elementos que integram o Júri do concurso, não se encontra assegurado que o mesmo seja constituído por uma maioria de Arquitectos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 227.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), que preconiza que "(...) quando for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do Júri deve ser titular da mesma habilitação".
02/06/2011
Pelouro da Encomenda
-------------------------------------------------------------------------
Informa o Municipio de Sernancelhe, através da rectificação efectuada ao Anúncio, publicada em D.R. nº 116, de 17 de Junho de 2011, que, na sequência do Oficio enviado pela OASRN, foi revogada a decisão de Contratar:
"Por despacho do Sr. Presidente do Municipio datado de 16/06/2011, foi revogada a decisão de contratar do concurso de concepção publicado no Diário da República nº 97 em 19 de Maio de 2011, com a ref: nº 2373/2011, uma vez que após a abertura do procedimento e na sequência do oficio remetido pela Ordem dos arquitectos, verifica-se, que as peças procedimentais não satisfazem na integra o disposto no CCP.
O anexo III, nomeação do Júri, dos termos de referência, não faz qualquer referência à habilitação profissional dos elementos que integram o júri do concurso, não se assegurando que o mesmo seja constituído por uma maioria de arquitectos, conforme estabelece o nº 2 do artº 227 do CCP, atendendo a que foi exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas.
Torna-se pois necessário corrigir o enquadramento formal dos termos e pressupostos, em que se baseia o procedimento.
Nos termos do disposto no nº 3 do artº 79º do CCP, proceder-se-á à abertura de um novo procedimento, no prazo máximo de 6 meses."
17/06/2011
Pelouro da Encomenda