OASRN

Concurso Público de Concepção de Projecto do Edifício Empresarial Tesla

Concurso sem participação da OASRN

Anúncio:
D.R. nº 143, de 27 de Julho de 2011

Entidade Adjudicante:

Coimbra Inovação Parque - Parque de Inovação em Ciência, Tecnologia, Saúde EM, S.A.

Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17h00 do 60º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R.
(26 de Setembro de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).

Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
27 de Julho de 2011

Outras informações:
As peças do concurso estão disponiveis, para consulta e download, através da Plataforma Electrónica Bizgov, em www.bizgov.pt
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Na sequência da análise efectuada ao processo de concurso, enviou a OASRN ofício à Entidade Adjudicante, no qual foram evidenciadas as situações que, sinteticamente, passamos a enumerar:

1-  A constituição do Júri do Concurso não atenta ao disposto no n.º 2 do artigo 227.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, não garantido uma maioria de elementos com qualificação adequada para análise de projectos de arquitectura, que será, neste caso, o projecto ordenador.



Reforçamos que quando for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do Júri deve ser titular da mesma habilitação.

2- Não é disponibilizado qualquer elemento referente ao levantamento topográfico da área de intervenção, Lote 16, encontrando-se inclusivamente previsto no n.º 2.1 do Programa Preliminar que o referido levantamento seja efectuado, após contrato, pelo adjudicatário.

Questionamos, como poderão os concorrentes dar resposta cabal aos elementos solicitados no artigo 10.º dos Termos de Referência, com o rigor expectável e exigível aos vários projectos em causa, sem que lhes tenha sido fornecida uma base de trabalho consistente e rigorosa que permita analisar e caracterizar a área de intervenção.

Ressalvamos que é da responsabilidade do dono de obra a disponibilização do "Programa Preliminar" onde se incluem, entre outros, "Elementos topográficos, cartográficos e geotécnicos (...)", conforme previsto  no artigo 1.º e artigo 2.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho.

3- Outro aspecto que gostaríamos ainda de ressalvar, prende-se com o facto de não se encontrar prevista a atribuição de qualquer prémio aos concorrentes, não tendo assim a Entidade Adjudicante cumprido com disposto no n.º 2 do artigo 233.º do CCP.

Não podemos deixar de registar que consideramos a referência à "placa de reconhecimento" e "diploma" desajustada em relação ao trabalho qualificado de todos os profissionais desta área. A atribuição de Prémios é, também, por princípio, uma forma de ressarcir parte dos encargos despendidos pelos concorrentes na elaboração dos respectivos trabalhos de concepção, devendo o valor dos mesmos ser ajustado à complexidade da resposta ao Programa Preliminar, ao grau de desenvolvimento dos projectos, e às condições afectas à elaboração destes, em fase de concurso.

4- Tendo o Programa Preliminar apresentado pela Entidade Adjudicante evidenciado necessidades de construção de cerca da 6.000 m2 e tendo definido para tal um valor máximo de € 3.000.000 respeitante à execução da obra, questionamos a exequibilidade do projecto face ao valor de construção, de €500/m2, que nos parece completamente desajustado face aos valores de mercado.

5- Os prazos estipulados para a entrega dos trabalhos de concepção e para a posterior prestação de serviços são também desajustados ao desenvolvimento de um projecto desta complexidade, podendo ser condicionantes da qualidade global das respostas obtidas, porque não garantem a necessária maturação das soluções, intrinsecamente ligadas à análise do lugar e das pré-existências, programa fornecido pelo dono de obra e das várias condicionantes aplicáveis.

6- Tendo em conta os prazos estabelecidos para prestação de serviços, não podemos deixar de manifestar também a nossa preocupação face às elevadas penalidades contratuais previstas em Caderno de Encargos, cláusula 18.º.

7- Julgamos que a referência ao "Estudo de Impacte Ambiental" incluída no n.º12 do artigo 7.º dos Termos de Referência, não terá aplicabilidade no presente objecto de concurso.

15/09/2011
Pelouro da Encomenda