Concurso Público para Elaboração do Projecto de Requalificação do Mercado Municipal de Seia
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
D.R. nº 153, de 10 de Agosto de 2011
Entidade Adjudicante:
Câmara Municipal de Seia
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 16h30 do 30º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (8 de Setembro de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
09 de Agosto de 2011
Outras informações:
As peças do concurso estão disponiveis, para consulta e download, através da Plataforma Electrónica Gatewit, em www.compraspublicas.com.
----------------------------------------------------------------------------
Na sequência da análise efectuada ao Processo de Concurso, disponibilizado através da plataforma electrónica ComprasPúblicas, enviou a OASRN ofício à Entidade Adjudicante, no qual foram evidenciadas as situações que, sinteticamente, passamos a enumerar:
1- A desadequação do presente procedimento "Concurso Público" face à solicitação de elementos de projecto desenvolvidos em fase de "Estudo Prévio", em detrimento do procedimento especial "Concurso de Concepção", definido no CCP com o objectivo de permitir a selecção de trabalhos de concepção.
2- O facto do Programa Preliminar (Anexo I - Programa de Intenções) não definir com exactidão as necessidades programáticas que justificam a intervenção a levar a cabo, no que toca nomeadamente à quantificação de áreas ou do número de utentes previsível ou desejável, salvaguardando assim uma adequada resposta por parte dos concorrentes.
3- A constituição do Júri dever atentar ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, devendo garantir que a maioria dos elementos de Júri se encontra na posse de qualificações adequadas para análise de projectos de arquitectura, que será neste caso o projecto ordenador.
4- A desadequação do Preço Base, face à dimensão e complexidade do objecto do concurso (cerca de 2.646 m2) e da prestação de serviços em causa.
5- O prazo ser desajustado ao desenvolvimento de qualquer proposta que englobe o desenvolvimento de projecto. O prazo máximo estabelecido para a prestação de serviços, de 60 dias, compreendendo as fases de "Estudo Prévio" e "Projecto de Execução", não reflectir a complexidade do objecto de concurso e da prestação de serviços em causa, podendo comprometer a qualidade global das respostas obtidas.
6- Algumas incongruências detectadas referentes ao conteúdo do Caderno de Encargos. Conforme definido no n.º1 do artigo 42.º do CCP, o Caderno de Encargos é o documento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, ficando descontextualizada e confusa a introdução no mesmo das regras do procedimento, que deverão constar do documento Programa do Procedimento - conforme artigo 41.º do CCP.
06/09/2011
Pelouro da Encomenda