Concurso Público de Concepção do projecto de construção de um centro lúdico e cultural
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
D.R. nº 155, de 12 de Agosto de 2011
D.R. nº 188, de 29 de Setembro de 2011
Entidade Adjudicante:
Câmara Municipal do Porto
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17h00 do 40º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (20 de Setembro de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).
Prazo prorrogado no D.R.nº 188, de 29 de Setembro de 2011, até às 23h00 do 13º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (11 de Outubro de 2011).
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
11 de Agosto de 2011
Outras informações:
As peças do concurso estão disponiveis, para consulta e download, em www.cm-porto.pt.
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Na sequência da análise efectuada ao processo de concurso, enviou a OASRN ofício à Entidade Adjudicante, no qual foram evidenciadas as situações que, sinteticamente, passamos a enumerar:
1/2- Não se encontra identificado o objecto do Concurso, nem foi disponibilizada qualquer informação técnica referente ao "Programa Preliminar" da responsabilidade do dono de obra, não atentando a Entidade Adjudicante ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º do CCP.
Não se entente como poderá um concorrente, sem quaisquer dados programáticos e de levantamento, dar resposta cabal aos elementos solicitados no artigo 11.º dos Termos de Referência do Concurso, que prevêem o desenvolvimento do projecto em fase de "Estudo Prévio" até à escala 1/200.
3- O anonimato encontra-se posto em causa quando são solicitados os Curriculum Vitae dos técnicos a concurso (n.º 4 do artigo 11.º dos Termos de Referência), a entregar conjuntamente com a proposta, no invólucro "Trabalho" (n.º 3 do artigo 12.º dos Termos de Referência).
4- Muito embora a "avaliação da capacidade técnica dos concorrentes" não tenha tido reflexo nos critérios de selecção, tal referência contraria o disposto no CCP, para a modalidade de "concurso público".
5- Não se encontra qualquer referência à constituição do Júri do procedimento, não se encontrando salvaguardado o disposto no .º 2 do artigo 227.º do CCP, que define que a maioria de elementos do Júri deve ser titular de habilitações profissionais iguais às exigidas aos concorrentes.
6 - Ao definir que não será atribuído qualquer prémio no âmbito do presente concurso (artigo 20.º dos Termos de Referência), não atenta a Entidade Adjudicante ao disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 2 do artigo 233.º do CCP.
7- Não se encontrando prevista a atribuição de qualquer prémio, nem tão pouco assegurada a posterior adjudicação da prestação de serviços em causa, conforme se expressa no artigo 1.º da Parte II dos Termos de Referência, a Entidade Adjudicante não assume qualquer encargo com o lançamento do presente procedimento, ficando os concorrentes com todos os encargos e riscos inerentes.
8 - Sem qualquer referência ao preço base do procedimento de Ajuste Directo, nem à dimensão e complexidade do objecto do concurso, fixa-se um prazo de 4 meses para a prestação de serviços em causa, com penalidades contratuais desadequadas por excessivas, correspondentes a 5% do preço contratual, por cada dia de atraso.
06/09/2011
Pelouro da Encomenda