Concurso Público para a elaboração do projecto para a envolvente ao Castelo (Sul)
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
D.R. nº 210, de 2 de Novembro de 2011
Entidade Adjudicante:
Município de Montemor-o-Velho
Data de envio do anúncio para publicação:
31 de Outubro de 2011
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23h59 do 11º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (11 de Novembro de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).
Obtenção das peças de procedimento:
www.compraspublicas.com
Custo do processo:
12,30€ (IVA incluido)
Outras Informações:
A OASRN solicitou a disponibilização do Processo de Concurso à Entidade Adjudicante a 02/11/2011.
Critérios de adjudicação:
Proposta economicamente mais vantajosa
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação:
preço - 20%
qualidade técnica - 80%
Preço base do procedimento:
114 000,00 €
Prazo de execução do contrato:
Restantes contratos
Prazo contratual de 225 dias a contar da celebração do contrato
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Na sequência da análise efectuada ao processo de concurso, enviou a OASRN ofício à Entidade Adjudicante, no qual alerta para as situações que, sinteticamente, se passam a enumerar:
1- O presente procedimento reveste a forma de "Concurso Público", devendo como tal seguir o definido no Capítulo II do Título III do Código dos Contratos Públicos (CCP).
2- Da análise da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa de Concurso, assim como dos respectivos Anexos IV, V, VI e VIII, constata-se a fixação de requisitos de capacidade técnica.
3- As exigências formuladas extravasarem o legalmente exigido para habilitação dos concorrentes, traduzindo-se em requisitos de capacidade técnica discriminatórios que em muito excedem o necessário para demonstrar a capacidade legal do eventual adjudicatário para celebrar e executar o contrato.
4- O procedimento do "Concurso Público" não admite que seja efectuada uma avaliação dos requisitos de capacidade técnica e financeira dos concorrentes, conforme resulta do n.º 1 do artigo 75.º do CCP.
5- Havendo a eventual necessidade da Entidade Adjudicante avaliar a capacidade técnica respeitante aos concorrentes, deveria a mesma ter sido adoptado um procedimento Limitado por Prévia Qualificação.
08/11/2011
Pelouro da Encomenda