Concurso Público para Elaboração do Plano de Pormenor do Aglomerado da Praia de Paramos
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
D.R. nº 196, de 12 de Outubro de 2011
D.R. nº 209, de 31 de Outubro de 2011
D.R. nº 209, de 31 de Outubro de 2011
D.R. nº 218, de 14 de Novembro de 2011
Entidade Adjudicante:
Câmara Municipal de Espinho
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23h59 do 20º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (2 de Novembro de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).
Foi concedida uma prorrogação de prazo de dez dias, para entrega das propostas, a contar da data do envio para publicação em D.R. (10 de Novembro de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).
Foi concedida nova prorrogação de prazo de seis dias, para entrega das propostas, a contar da data do envio para publicação em D.R. (20 de Novembro de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
12 de Outubro de 2011
31 de Outubro de 2011
14 de Novembro de 2011
Outras informações:
As peças do concurso estão disponiveis, para consulta e download, em www.anogov.com.
------------------------------------------------------------------------------
Na sequência da análise do Processo de Concurso, disponibilizado através da plataforma electróncia AnoGov, enviou a OASRN um Ofício à Entidade Adjudicante, no qual se alerta para:
1- Constatando-se, da análise do ponto 11 do Programa de Concurso, que a avaliação das propostas incidirá sobre a análise de elementos de projecto ("a.1 solução de desenho urbano proposto e sua articulação com o programa base (...)", deveria a Entidade Adjudicante ter optado pelo lançamento de um procedimento especial "Concurso de Concepção" (Capítulo I do Título IV do CCP) e não ter procedido ao lançamento de um procedimento "Concurso Público" (Capítulo II, do "Título III do CCP).
2- Estando em causa a entrega de elementos de projecto (conforme ponto 11 "Critérios de Adjudicação" do Programa de Concurso) - embora tais elementos não se encontram descriminados no ponto 6 " Documentos da proposta"- deveria a Entidade Adjudicante ter fornecido aos concorrentes informação consistente referente ao Programa Preliminar e elementos caracterizadores do objecto do concurso (levantamentos topográficos, do edificado e fotográficos) em formato editável, salvaguardando uma adequada resposta por parte dos concorrentes.
3- Ressalta do ponto 11 do Programa de Concurso a fixação de requisitos mínimos de capacidade técnica referentes aos concorrentes e aos técnicos que integram a equipa projectista, estando a classificação das propostas dependente de uma avaliação curricular dos mesmos. Ora, o procedimento "Concurso Público", não admite que seja efectuada uma avaliação dos requisitos de capacidade técnica e financeira dos concorrentes. Para tal deveria ter sido ter adoptado um procedimento que permitisse uma prévia qualificação de candidatos.
4- Tendo em consideração a natureza dos elementos objectos de avaliação deverá a Entidade Adjudicante atentar ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, devendo garantir que a maioria dos elementos de Júri se encontra na posse de qualificações adequadas para análise de projectos de arquitectura, que será neste caso o projecto ordenador.
5 - O factos das penalizações contratuais previstas nas Cláusulas 9.ª dos Cadernos de Encargos, para incumprimentos das datas e prazos do contrato, serem excessivas e desproporcionais face à prestação de serviços em causa.
19/10/2011
Pelouro da Encomenda