Concurso de Concepção (Limitado por Prévia Qualificação)- Prestação de serviços para Elaboração do Projecto de Execução do Business Center da AAE UI-Loureiro
Anúncio:
D.R. n.º 170, de 3 de Setembro de 2012
Entidade Adjudicante:
Município de Oliveira de Azeméis
Data de envio do anúncio para publicação:
31/08/2012
Prazo para apresentação das candidaturas:
Até às 16:00 do 29.º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação.
Requisitos mínimos:
-experiência de cada elemento da equipa ou colaboração em pelo menos 2 (dois) projectos e construção de edifícios com a utilização predominate de sistemas construtivos a seco (estruturas metálicas) e arranjos exteriores.
Prazo para apresentação dos trabalhos de concepção:
Até às 16:00 do 60.º dia a contar da data de envio do convite à apresentação dos trabalhos de concepção.
Critérios de selecção:
_qualidade da solução de projecto: 30%
_ custo estimado para realização da obra: 30%
_modularidade da solução: 20%
_eficiência energática: 20%
Número de concorrentes a seleccionar:
1
Previsto posterior procedimento de ajuste directo:
Sim
Prémios:
Não há lugar à atribuição de prémios
Acesso aos termos de referência/processo de concurso:
www.cm-oaz.pt
Custo do processo:
gratuito
Preço base do procedimento de ajuste directo:
190.000€
Estimativa do valor de obra:
de 2.400.00€ a 4.000.000€
Prazo de execução do contrato: 230 dias
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Na sequência da análise sumária efectuada ao Processo de Concurso, disponibilizado através do site da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, enviou a OASRN ofício à Entidade Adjudicante, a 7/9/2012, no qual se evidenciaram as preocupações, que sinteticamente, a seguir se elencam:
1- Entrega dos trabalhos de concepção em fase de “Estudo Prévio”, de acordo com o descriminado na Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho, que acarreta um esforço significativo às várias equipas concorrentes, ressalvando que esta questão ficou reflectida na recente revisão do CCP, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho, ao relacionar a entrega de trabalhos de concepção com a fase de "programa base ou similar" (n.º1 do artigo 219.º do CCP).
2 - Constituição do Júri do Concurso, que não atenta ao disposto no n.º 2 do artigo 227.º do CCP e ao estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, não garantido uma maioria de elementos arquitectos.
3- Não atribuição de qualquer prémio aos concorrentes, não tendo assim a Entidade Adjudicante atentando ao disposto no n.º 2 do Artigo 233.º do CCP.
4- Valor mínimo admitido por metro quadrado de construção abaixo do valor médio fixado anualmente por Portaria do Governo.
5- As penalizações contratuais previstas na Cláusula 10.º do Cadernos de Encargos, para incumprimentos dos prazos de entrega de cada fase do contrato, abusivas e desproporcionais face à prestação de serviços em causa.
07/09/2012
Pelouro da Encomenda
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Em resposta ao ofício da OASRN, veio a 26/10/2012 o Município de Oliveira de Azeméis, informar que:
1- A alteração ao CCP publicada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho é posterior ao início do procedimento, não sendo assim aplicável ao presente procedimento.
A manutenção da entrega ao nível do "Estudo Prévio" é essencial ao Município por se tratar de uma acção incluída em candidatura aprovada, que necessita de uma proposta que se aproxime da solução a concretizar."
2- A constituição do Júri foi alterada, garantindo uma maioria de elementos arquitectos.
3- Entende o Município que a adjudicação do projecto por ajuste directo constitui por si um prémio.
4- O intervalo de valor previsto para a obra é consentâneo com montantes despendido na execução de "outros equipamentos".
5- As penalizações contratuais são as que o município tem aplicado noutras situações, existindo na situação em concreto interesse público na concretização da obra no menor espaço de tempo, por forma a garantir o cumprimento dos prazos definidos na candidatura aprovada.
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Em resposta, veio a OASRN manifestar ao Município de Oliveira de Azeméis o seu reconhecimento pela revisão da constituição do Júri, reiterando, no entanto, as suas reservas em relação aos pontos elencados no anterior ofício. Foram destacados os valores de construção descriminados e as penalidades contratuais previstas, tendo sido solicitada a revisão desta cláusula em fase de execução de contrato.
13/11/1012
Pelouro da Encomenda