OASRN

Concurso Público para celebração de um contrato de concessão de obra pública destinada à instalação de um equipamento de apoio ao Parque Urbano da Rabada e Passeio das Margens do Ave (nos prédios sitos na R. Dr. Arnaldo Coelho, na cidade de Santo Tirso, junto à ponte sobre o rio ave)

Anúncio:
D.R. n.º 89, de 9 de Maio de 2013
D.R. n.º 102, de 28 de Maio de 2013 (Aviso de prorrogação de prazo)

Entidade Adjudicante:
Municipio de Santo Tirso

Data de envio do anúncio para publicação:
2013/05/06

Prazo para apresentação de propostas:
Até às 17h00 do 47.º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação
Até às 17:00 do dia 1 de Julho de 2013 (prazo prorrogado em D.R. n.º 102, de 28 de Maio).

Critérios de adjudicação:
a) Qualidade do anteprojecto de arquitectura: 50%
a.1) Dimensionamento e funcionalidade: 35%
a.2) Qualidade construtiva: 35%
a.3) Integração Urbana e Paisagística: 30%
b) Atividade proposta: 35%
b.1) Versatilidade de inovação ao nível do serviço a prestar: 90%
b.2) Preçário: 10%
c) Valor do investimento total da proposta: 15%

Preço base do procedimento:
Inexistente

Acesso ao processo de concurso:
www.vortalgov.pt

Custo do processo:
Gratuito

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Na sequência da análise sumária efectuada ao Processo de Concurso, disponibilizado através da plataforma electrónica VortalGov, enviou a OASRN ofício à Entidade Adjudicante, a 21/5/2013, no qual expressa as preocupações, que sinteticamente, a seguir se elencam:

1 - Porque o objecto do concurso envolve a apresentação de elementos respeitantes ao projecto de arquitectura, expressou a OASRN o reconhecimento pelo facto dos critérios de adjudicação refletirem de forma importante a avaliação de projecto, no interesse pela defesa da qualidade da arquitectura e dos processos de edificação do território.
No entanto, não se encontra garantido que o Júri do procedimento detém qualificações profissionais adequadas para a análise dos elementos que informam o projecto de arquitectura, conforme se encontra definido no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, assumindo uma maioria de técnicos habilitados ao exercício dessa função (acto próprio da profissão de arquitecto, conforme estatutariamente definido - n.º 3 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos).

2- A OASRN recomenda que o nível de desenvolvimento dos projectos em fase de concurso fosse aligeirado, assumindo uma versão simplificada proporcional à fase exigida com a entrega de um trabalho de concepção, no procedimento especial "concurso de concepção", ou seja ao nível do "programa base ou similar", conforme determina revisão n.º 1 do artigo 219.º do CCP, revisto pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho.
O Programa do Procedimento determina que os projectos de arquitectura serão desenvolvidos até à fase de "anteprojecto", de acordo com o definido na Portaria 701-H/2008, de 29.


21/5/2013
Pelouro da Encomenda