OASRN

Concurso Público para aquisição de serviços para elaboração de projecto para o novo edifício hospitalar a integrar no plano de reabilitação do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE.

Anúncio:
D.R. n.º 118, de 21 de Junho de 2013

Entidade Adjudicante:
Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia - Espinho, E.P.E.

Data de envio do anúncio para publicação:

2013/06/21

Prazo para apresentação de propostas:
23h59m do dia 8 de Agosto de 2013

Critérios de adjudicação:
1. Adequação da Solução - 60%
1.1. Arquitectura - 40%
1.1.1. Organização Funcional - 15%
1.1.2. Flexibilidade funcional interna e de expansão - 5%
1.1.3. Integração do novo edifício no espaço envolvente - 10%
1.1.4. Conceção arquitectónica - 10%
1.2. Condições de Manutenção das Instalações Técnicas - 10%
1.3. Instalações técnicas especiais; Gestão Técnica Centralizada e Estudos de Segurança Integrada - 10%
2. Preço - 40%

Preço base do procedimento:
950.000,00 EUR

Preço anormalmente baixo:
Menor que 25% do preço base (237.500,00 EUR)

Acesso ao processo de concurso:
Plataforma VortalNext

Custo do processo:
Gratuito

Habilitações profissionais exigidas aos concorrentes:
Concorrente habilitado a exercer a actividade de estudos e projectos de arquitectura e engenharia; equipa de projecto habilitada à elaboração de projecto de execução.

Júri:
Sem informação sobre a constituição nominativa do Júri e respectivas habilitações profissionais.

Elementos da proposta:
a) Declaração (Anexo I CCP)
b) Preço
c) Solução Técnica em fase de Anteprojecto:
c.1) Arquitectura
c.2) Projecto de Fundações e Estruturas
c.3) Instalações, equipamentos e sistemas de água e esgotos
c.4) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos
c.5) Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações
c.6) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado
c.7) Instalações, equipamentos e sistemas de gás
c.8) Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas
c.9) Sistemas de segurança integrada
c.10) Sistemas de gestão técnica centralizada
c.11) Condicionamento acústico
d) Constituição da equipa técnica
e) Curriculum Vitae da empresa  e do coordenador de projecto.

Estimativa do valor de obra:
26.120.000,00 EUR (3 fases)

Prazo de execução do contrato:
30 dias + prestação de assistência técnica

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INFORMAÇÃO AOS MEMBROS


Na sequência da publicação do anúncio do concurso acima referido, através do D.R. n.º118, de 21 de Junho de 2013, e da análise sumária do Processo de Concurso disponibilizado através da plataforma electrónica VortalNext, vem deste modo a Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) dar conhecimento aos Membros desta Ordem de que:

Por ofício datado de 4 de Julho de 2013, manifestou à Entidade Adjudicante as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, destacando-se em síntese, as seguintes:

1- Escolha do Procedimento
No artigo 10.º do Programa do Concurso exigem-se aos concorrentes elementos de projecto de arquitectura e demais especialidades, pelo que deveria a Entidade Adjudicante ter optado pelo lançamento de um procedimento especial "Concurso de Concepção" definido para esse efeito, e não ter procedido ao lançamento de um procedimento "Concurso Público".

2- Exigência de propostas na fase de Anteprojecto
No artigo 10.º do Programa de Concurso exige-se que a proposta de projecto de arquitectura e demais especialidades, para uma área bruta que ultrapassa os 13.260,00 m2, cumpra as exigências da fase de "Ante-projecto" (Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho) ultrapassando-se, sem qualquer estudo e trabalho preparatório, as necessárias fases de "Programa Base" (definida no CCP para o procedimento especial "concurso de concepção) e de "Estudo Prévio".

Para além do desproporcional esforço e encargo para todas as equipas concorrentes, tal exigência não garante, igualmente, o desenvolvimento de uma metodologia que permita o salvaguardar o rigor e a optimização do projecto (que não se constrói sem a necessária análise do local, das preexistências, das relações com a envolvente, e sem a maturação e análise crítica do programa preliminar), com consequências directas para o dono de obra no processo de empreitada de obras públicas e na posterior utilização e manutenção do edifício.

É por isso, nesta fase, completamente excessivo e desadequado o nível de desenvolvimento exigido às propostas.

3- Prazos
Em face das exigências técnicas que um projecto desta natureza e dimensão requer, os prazos estabelecidos, tanto em fase de concurso (de 48 dias) como na posterior fase de desenvolvimento do "Projecto de Execução" (de 30 dias), não são adequados.

4 - Obrigação de Licenciamento do Projecto
Imputa-se ao adjudicatário a responsabilidade de licenciar o projecto, sem que no clausulado do Caderno de Encargos se estabeleça qualquer fase e prazo que o contemplem e sem que se preveja quaisquer actos da responsabilidade do dono de obra para tanto necessários.

5- Penalidades Contratuais
As penalidades contratuais previstas na Cláusula 12.ª do Caderno de Encargos, tendo em conta os prazos estabelecidos e as condicionantes que a prestação de serviços acarreta, revelam-se excessivas e desproporcionais.

6- Preço Base / Preço anormalmente baixo
O Preço Base, atenta a dimensão e complexidade do objecto do concurso e a prestação de serviços em causa, mostra-se desadequado; tanto mais que, sem qualquer fundamentação para o desvio à regra consagrada no CCP, segundo a qual o preço anormalmente baixo corresponde a 50% do preço base, se prevê e se premeia um preço que corresponda a 25% do seu valor.

Acresce que a fase de assistência técnica, incluída no preço, obriga a comparência de toda a equipe projectista em obra uma vez por mês, durante todo o período de execução da empreitada, prevista em 3 fases distintas sem calendarização pré-estabelecida; é causa de resolução sancionatória do contrato por parte da Entidade Adjudicante faltas a reuniões de obra em número superior a 14.

7- Constituição do Júri
Não há referência à constituição do Júri, pelo que, tendo em consideração a natureza dos elementos objecto de avaliação, e atento o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, não está garantido que a maioria dos seus elementos tenha qualificações adequadas para análise de projectos de arquitectura (projecto ordenador).


Em face do exposto, a OASRN NÃO RECOMENDA a participação no presente concurso e alerta para o disposto na alínea e) do n.º2 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e no artigo 7.º, n.º 8 do Regulamento de Deontologia.


04/07/2013
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos



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Perante a resposta do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho ao ofício da OASRN, em 24 de Julho de 2013, cabe-nos informar que:

1- A não opção por um procedimento “concurso de concepção” é justificada por questões de prazo, devido a uma candidatura ao ON2 – Programa Operacional Regional do Norte, que determina que até final de 2013 esteja já a entidade adjudicante em condições de proceder à adjudicação do concurso de empreitada.

2– Apesar da argumentação de que serão suprimidas fases de projecto baseando-se numa possibilidade da Portaria n.º 701-H/2088, de 29 de Julho (n.º 1 do artigo 3.º do Anexo I), considera a OASRN que o problema se mantem, já que o desproporcional esforço e encargo exigido em fase de concurso, com a apresentação do trabalho em fase de “Anteprojecto”, não foi alterado.

3– Apesar de a entidade adjudicante considerar que, não havendo prazos mínimos legais, os prazos por si definidos são possíveis de cumprir, a OASRN mantem as mesmas reservas relativamente a este ponto.

4– Uma vez que esta operação urbanística se encontra isenta de controlo prévio e as demais obrigações de licenciamento decorrem de actos da responsabilidade do dono de obra, refere a entidade adjudicante que será este assunto levado em consideração em sade de esclarecimentos ou de correção de erros e omissões ao caderno de encargos.


5- A desproporcionalidade das penalidades é justificada pelos prejuízos que resultariam do incumprimento dos prazos, pondo em causa o financiamento da obra. No entanto, mantem a OASRN reservas em relação às condições contratuais propostas.

6– Relativamente às questões levantadas neste número, vem a entidade adjudicante alterar apenas o limite a partir do qual o preço é considerado como anormalmente baixo, fixando-o em 50% do “preço base”. Não deixa a OASRN de manter reservas em relação ao montante definido para o “preço base” e às exigências impostas para a assistência técnica à obra.

7- Embora sem que seja assegurada a maioria de técnicos habilitados à análise de projectos de arquitectura, a entidade adjudicante refere que incluirá elementos no Júri com habilitação na área de arquitectura.



Face ao exposto, mantem a OASRN as mesmas reservas em relação a este procedimento.