OASRN

Concurso Público de Concepção para a Elaboração de Projecto das Novas Instalações do Instituto de Inovação e Investigação em Saúde - I3S

Concurso sem participação da OASRN Anúncio:
DR. nº 69, de 08 de Abril de 2009

Entidade Promotora:
Universidade do Porto

Prazo para apresentação dos projectos:
Até às 17h00 do 60º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (8 de Junho de 2009)


Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
08 de Abril de 2009



Outras informações:
A OASRN solicitou à Entidade Promotora uma cópia do processo de Concurso, a 09 de Abril de 2009; tendo o mesmo sido enviado, através de e-mail, a 14 de Abril de 2009.

Na sequência da sua análise, alertou-se a Entidade Promotora, para o facto de:


" [...]
O "Concurso Público de Concepção para a Elaboração de Projecto das Novas Instalações do Instituto de Inovação e Investigação em Saúde - I3S", foi instruído como concurso de concepção dado estar em causa a aquisição de projectos de arquitectura e por sequência de projectos de engenharia, e conforme se lê nos seus Termos de Referência, adoptou a modalidade de ‘concurso público' (artigo 220.º, ponto 1).

No entanto é requerido aos concorrentes a entrega de provas documentais que atestem a sua capacidade técnica, especificamente através de comprovação de anos de experiência no exercício da profissão.

Ora a modalidade de concurso público preconizada no Código dos Contratos Públicos (CCP), apenas requer que os concorrentes atestem a habilitação profissional exigida, a qual, leia-se, é comprovada pela apresentação de documento comprovativo de inscrição em Ordem profissional ou associação, nos casos em que se aplique.

Legalmente, aos membros que comprovem a sua inscrição na Ordem respectiva, é reconhecida a sua capacidade e habilitação específica para exercer os actos próprios da sua profissão.

Nos termos do disposto no artigo 220.º do CCP, em regra, o concurso de concepção reveste a modalidade de concurso público, só podendo, excepcionalmente, revestir a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação "quando a natureza dos trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos".

Uma vez que o legislador consagrou a modalidade de concurso de concepção limitado por prévia qualificação como excepcional, a decisão de escolha desta modalidade deve, nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 222.º do CCP, ser devidamente fundamentada.

Assim, como regra, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 226.º do CCP, mormente na sua alínea f), os termos de referência de um concurso público de concepção apenas devem, e apenas podem, indicar quais "as habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso".

E, apenas quando seja adoptada a modalidade de concurso público limitado por prévia qualificação os termos de referência deverão, e poderão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 226.º do CCP, particularmente nas alíneas a) e b), indicar quais "os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher" e, bem assim, quais "os documentos destinados à qualificação dos candidatos".

Por conseguinte, não se nos afigura consentâneo com o regime legal que, num concurso de concepção em que foi adoptada a modalidade de concurso público, se exija como condição de participação e constituição da equipa que o coordenador técnico tenha, no mínimo, 10 anos de experiência nessa actividade comprovada documentalmente, igualmente exigindo um mínimo de 10 anos de experiência profissional para os autores de projecto. De resto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CCP, que trata a matéria dos requisitos mínimos de capacidade técnica nos concursos limitados por prévia qualificação, consagra-se como um desses requisitos mínimos possíveis a experiência curricular dos candidatos.

Esta noção é reforçada e consentânea com o estipulado no nº 4 do artigo 232.º, o qual estabelece as regras do concurso limitado por prévia qualificação, no procedimento especial ‘Concurso de concepção'.
[...]"