OASRN

042

DIREITO À ARQUITECTURA : BREVE HISTORIAL
HELENA ROSETA

19.MAI.03

1. O Decreto n.º 73/73 estabeleceu, em disposição transitória, a possibilidade de as câmaras municipais, em certas condições, aceitarem projectos da autoria de técnicos sem a qualificação profissional nele definida, designadamente na falta de técnicos com as qualificação exigíveis.

2. As razões desta decisão, no que respeita à arquitectura, estão largamente ultrapassadas. Em 1969, eram pouco mais de 500 os arquitectos inscritos no antigo Sindicato Nacional dos Arquitectos. Hoje, a Ordem dos Arquitectos tem cerca de 11.000 associados. A oferta de formação académica multiplicou-se exponencialmente e a sensibilidade da opinião pública às questões do território e da arquitectura também é hoje muito diferente.

3. A comprová-lo está o elevado número de assinaturas recolhidas pela petição n.º 22/IX “Direito à Arquitectura e revogação do decreto n.º 73/73”, entregue na Assembleia da República em final de 2002 com 54.678 assinaturas. Os primeiros subscritores da petição foram os cidadãos Nuno Teotónio Pereira e Diogo Freitas do Amaral.

4. A petição foi acompanhada de um projecto de diploma para revogação do Decreto n.º 73/73, da autoria do Prof. Freitas do Amaral. As conclusões do relatório da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicações, elaborado pela Deputada Isabel Gonçalves ( CDS/PP ) e aprovado por unanimidade em Março passado na Comissão, recolhem a fundamentação apresentada na Exposição de motivos do projecto de diploma de Freitas d Amaral.

5. O projecto de deliberação n.º 17/IX, que vai ser debatido e votado esta semana na AR, recomenda ao Governo que tome medidas para concretizar as conclusões da Comissão, designadamente:
- que o direito à Arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida consagrados na Constituição
- que deve ser definido um período razoável de transição para que os profissionais até agora salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73 se possam adaptar e reencaminhar para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
Note-se que, neste ponto, ouvidos os primeiros subscritores e analisada a petição, a Comissão divergiu do critério que tinha presidido ao anteprojecto de diploma proposto em 2002 à discussão dos organismos profissionais, através do Secretário de Estado da Habitação. Nesse anteprojecto, o Governo propunha-se revogar o Decreto n.º 73/73 e regular a intervenção de todos os agentes do sector, mas incluía como medida transitória aceitar que todos os técnicos inscritos actualmente nas Câmaras Municipais pudessem continuar a assinar projectos, mesmo sem as qualificações exigíveis. Consagrar o provisório como definitivo, por esta via, iria destruir todas as vantagens do novo diploma.

6. Sublinha-se ainda que é a primeira vez que uma matéria de regulação profissional foi submetida a petição popular, procurando alargar o debate para fora das fronteiras corporativas. É de um verdadeiro direito à Arquitectura que se trata. Todas as tentativas anteriores de revogar o Decreto n.º 73/73 esbarraram com interesses de grupos ou classes profissionais que invocavam alegados direitos adquiridos para manter um regime transitório obsoleto e incompatível com o quadro legal definido por directivas comunitárias e por legislação portuguesa em vigor.

7. Com a votação deste projecto fica aberto o caminho para a revogação expressa do Decreto n.º 73/73, pondo-se termo a uma situação absurda que viola o clima de concorrência leal a que Portugal está vinculado. E aponta-se para a criação de um quadro de regulação profissional que permitirá às Câmaras Municipais, aos cidadãos e à opinião pública saber quem é responsável por quê no seio do processo construtivo, uma das áreas onde reina a falta de transparência, a promiscuidade de interesses e a tentação da corrupção. Julgamos por isso que este é um caminho obrigatório para a defesa da cidadania e da legalidade, mas também da arquitectura, da paisagem e do território, valores permanentes indissociáveis da própria identidade nacional.


Ver em Anexo:
Petição “Direito à Arquitectura – Revogação do Decreto n.º 73/73"
Projecto de Deliberação n.º 17/IX, sobre o mesmo assunto

 
 


095
  Tomada de Posse do NARC


092
  Conselho Nacional das Profissões Liberais defende regulamentação profissional


090
  PNPOT
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território



082
  PROJECTOS DE ARQUITECTURA em formatos digitais não editáveis
Ordem dos Arquitectos

080
  NOTA INFORMATIVA | Deliberação do Provedor


076
  REGULAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO


075
  REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - anteprojecto
CDN

074
  REGULAMENTO INTERNO DO COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE URBANISMO
CDN

073
  MOÇÃO DE ORIENTAÇÃO GLOBAL APROVADA NO CONGRESSO
(Inclui Aditamento sobre o RIA)

CDN

072
  COLÉGIO DE ESPECIALIDADE DE URBANISMO
HELENA ROSETA

068
  PROGRAMA POLIS EM CHAVES
HELENA ROSETA

053
  ENCOMENDA PÚBLICA DE ARQUITECTURA E CIDADANIA - CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
FERNANDO GONÇALVES, LNEC

052
  SEMINÁRIO ENCOMENDA PÚBLICA E CONCURSOS DE ARQUITECTURA - REFLEXÃO SOBRE OS RESULTADOS
JOSÉ MANUEL FERNANDES, IAC

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  ENCOMENDA PÚBLICA E CONCURSOS DE ARQUITECTURA
CARLOS GUIMARÃES

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  EXPOSIÇÃO DOCUMENTAL DE PROCESSOS DE ENCOMENDA
ANDRÉ TAVARES
FILIPA GUERREIRO

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  UM DEBATE EM ABERTO
NUNO GRANDE

048
  ENCOMENDA PÚBLICA E CONCURSOS
PELOURO DA ENCOMENDA E PRÁTICA PROFISSIONAL

046
  ARQUITECTURA PORTUGUESA RECENTE
PELOURO DA CULTURA

044
  PETIÇÃO DIREITO À ARQUITECTURA : REVOGAÇÃO DO 73/73
54.678 SUBSCRITORES

042
  DIREITO À ARQUITECTURA : BREVE HISTORIAL
HELENA ROSETA

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  BOLETIM 123 : pI 1
ANDRÉ TAVARES

040
  DIREITO À ARQUITECTURA
HELENA ROSETA

032
  ESTÁGIO DA (DES)ORDEM II
JOSÉ SALGADO (CRA)

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  ASSEMBLEIA GERAL DO NARC
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  CONCURSOS OU A ENCOMENDA PÚBLICA DE ARQUITECTURA
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