O processo de inscrição na Ordem dos Arquitectos (OA) por parte dos titulares de formação académica habilitante corresponde ao conjunto de procedimentos para o acesso à qualificação profissional legalmente requerida para o exercício da profissão de arquitecto.
O Regulamento de Inscrição (RI), em vigor desde Setembro de 2006, explicitava a natureza distinta dos papéis do Estado, das Universidades e da OA no quadro das definições relativas ao acesso à profissão. Em simultâneo, o RI definia como objectivos principais a «melhoria da formação profissionalizante» e «o maior apoio à realização dos estágios». A análise da aplicação do RI e a verificação dos efeitos práticos do seu funcionamento no contexto evolutivo do exercício da profissão, conjugadas com a sucessiva introdução de novas determinações legais, justificaram a revisão que agora se apresenta.
No processo de revisão, conduzido pelo Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos, foram acolhidas as contribuições dos diferentes órgãos da OA, em particular as dos Conselhos Regionais de Admissão e do Conselho Directivo Nacional. Foram analisados os diplomas legais aplicáveis de âmbito nacional e de âmbito europeu , e foi realizado um inquérito aos candidatos que participaram no processo de admissão a partir da entrada em vigor do RI de 2006.
A Ordem dos Arquitectos entende o processo de inscrição no quadro da missão específica do interesse público da profissão de arquitecto, como reconhecido no seu Estatuto e em referência aos posicionamentos da União Internacional dos Arquitectos e do Conselho de Arquitectos da Europa.
É reconhecida a importância de um período de transição entre a conclusão da formação académica habilitante e o exercício autónomo da profissão, concretizado através de um estágio profissional.
Em paralelo com a experiência profissional experimental nos actos próprios da profissão, relativamente à qual o novo Regulamento releva e explicita as competências do Orientador e do Estagiário, o estágio inclui ainda formação em Estatuto e Deontologia e formação Profissional, que sublinham as exigências de responsabilização inerentes à prática profissional, nomeadamente aquelas que respeitam os compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projectos de arquitectura e por outras actividades próprias da profissão de arquitecto.
As diferentes alterações verificadas no quadro legal que incide sobre o acesso e o exercício da profissão tiveram importância determinante na definição do novo Regulamento, sendo necessário sublinhar a intervenção directa da OA nalguns dos processos de revisão legislativa o que veio a permitir a clarificação dos mecanismos de acesso à profissão.
Os diplomas legais que entraram em vigor durante o processo de revisão do RI incidem sobre a qualificação académica, a qualificação profissional e o papel da OA como associação pública profissional, cruzando matérias que passam pela definição de graus académicos, pelo regime de avaliação e acreditação do ensino superior e pelo reconhecimento de diplomas; pela definição da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração dos projectos e pela definição da OA como autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais; passam também pela definição do funcionamento dos estágios, da comparticipação financeira do Estado à sua realização e pela revisão das Directivas Europeias relativas às Qualificações Profissionais e à Livre Prestação de Serviços, que têm múltiplas implicações no âmbito do acesso e do exercício da profissão.
O processo de revisão do RI ficou concluído com a integração das definições previstas no novo Estatuto da OA, assegurando a sua coerente articulação. Aprovado na 25.ª reunião plenária do CDN, de 17 de Novembro de 2015, com ratificação da proposta de regulamento e aprovação dos Anexos na 26.ª reunião plenária do CDN, de 23 de Novembro de 2015 e aprovação na reunião do Conselho Nacional de Delegados, de 5 de Dezembro de 2015 e remetido ao Ministério do Ambiente em 18 de Dezembro de 2015 para efeitos do disposto no artigo 94.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação
1) O presente Regulamento estabelece as regras a observar na inscrição na Ordem, nos termos do Estatuto da Ordem e da legislação aplicável.
2) As disposições regulamentares contidas no Anexo I Inscrição a Estágio Profissional, no Anexo II Estabelecimento de Profissionais de outros Estados, no Anexo III Livre Prestação de Serviços, Anexo IV Definições e Abreviaturas e no Anexo V Documentação, fazem parte integrante deste regulamento.
CAPÍTULO II
Inscrição
Artigo 2.º Formação habilitante
1) Para a inscrição na Ordem os candidatos devem ser titulares de formação habilitante no domínio da arquitectura, reconhecida nos termos da legislação portuguesa.
2) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitectura:
Formação em Portugal:
a) Mestrado Integrado em arquitectura, em conformidade com o descrito no EOA artigo 5.º n.º 2 alínea b);
b) Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, em conformidade com o descrito no EOA, artigo 5.º, n.º 2, alínea a).
Formação no estrangeiro:
c) Títulos de formação académica em arquitectura com enquadramento num dos seguintes casos: Que estejam abrangidos pelo reconhecimento automático na Directiva da UE; Que beneficiem da aplicação do regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional, conforme disposto na Lei n.º 9/2009, de 04 de Março e sucessivas alterações; Que obtenham equivalência do título académico nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º Inscrição de Membros Extraordinários Estagiários
1) O processo de inscrição inclui a realização de um Estágio Profissional constituído por um período de Experiência Profissional Experimental nos actos próprios da profissão, Formação em Estatuto e Deontologia e Formação profissional, nos termos descritos no Anexo I.
2) Aos candidatos que tenham realizado estágio profissional noutro Estado membro da UE, certificado por autoridade competente desse Estado, é reconhecido o período de experiência profissional e formação realizada para os efeitos do presente artigo, aplicando-se medidas de compensação para harmonização com o exigido no âmbito do estágio profissional.
Artigo 4.º Inscrição temporária
1) Podem inscrever-se como membros efectivos da Ordem os profissionais legalmente estabelecidos noutros Estados, com formação habilitante, nos termos descritos no Anexo II.
2) Para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais estabelecidos noutro Estado membro da UE, podem efectuar a sua inscrição:
a) Mediante a apresentação do comprovativo do registo como arquitecto emitido pela autoridade competente, no caso em que a profissão seja regulamentada no Estado de Origem; b) Mediante prova do exercício da profissão durante pelo menos 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes, no caso em que nem a profissão nem a formação a ela conducente, não se encontre regulamentada no Estado de Origem.
3) Aos candidatos que exerçam a profissão de arquitecto num Estado não pertencente à UE pode ser aplicado o disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, desde que se verifique a existência de reciprocidade.
4) Considera-se existir reciprocidade, desde que seja admitida a inscrição de arquitectos portugueses, na organização profissional do Estado de origem do arquitecto estrangeiro, mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a Ordem e a organização profissional equivalente, que deverá especificar as condições de reciprocidade.
Artigo 5.º Reinscrição
1) Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam actividades comparáveis à actividade profissional de arquitecto em Portugal podem exercê-las em território nacional, de forma ocasional e esporádica.
2) Nos casos em que nem a profissão nem a formação a ela conducente, estejam regulamentadas no Estado membro de estabelecimento do prestador de serviços, este deverá fazer prova de experiência profissional por qualquer meio de prova de que exerceu a profissão de arquitecto durante pelo menos 2 anos no decurso dos 10 anos anteriores.
3) O profissional que pretenda exercer a sua actividade em regime de livre prestação de serviços deve previamente comunicá-lo à Ordem através de uma declaração ao CDN, para efeitos de registo, nos termos descritos no Anexo III.
4) A declaração poderá ser renovada uma vez por ano nos casos em que o prestador tencione fornecer serviços ocasionais ou esporádicos durante o ano em causa. O CDN procede à avaliação caso a caso, atendendo à duração, frequência, periodicidade e continuidade do serviço.
5) Os profissionais em regime de livre prestação de serviços são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, conforme disposto no EOA.
Artigo 6.º Provedor do Estagiário
1) A inscrição do membro da Ordem é cancelada: a) A pedido do interessado, quando este pretenda abandonar definitivamente o exercício da profissão, e dirigido ao CDN; b) Após ser proferida decisão definitiva que condene na pena disciplinar de expulsão.
2) A inscrição do membro da Ordem é suspensa: a) A pedido do interessado, quando este pretenda cessar temporariamente o exercício da profissão, e dirigido ao CDN; b) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Aos membros a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão.
3) A decisão do cancelamento ou suspensão é proferida e notificada ao membro no prazo máximo de vinte dias úteis com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos que é a data do pedido. No caso de a decisão não ser proferida nesse prazo é atribuída eficácia retroactiva à data pela qual deveria ter sido deferida a suspensão da inscrição.
4) O termo de suspensão é levantado: a) A pedido do interessado que pretenda retomar o exercício da profissão;
b) Após comprovada a cessação da incompatibilidade que lhe deu causa;
c) Após o órgão disciplinar competente da Ordem que determinou a suspensão tiver decidido o levantamento da mesma.
5) O termo de suspensão mencionado no número anterior fica condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários e ao pagamento de taxa nos termos do regulamento próprio.
6) A reinscrição e o termo de suspensão devem ser acompanhados obrigatoriamente de declaração sob compromisso de honra do interessado de que não se encontra em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto.
7) Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição:
a) O cancelamento ou a suspensão da inscrição impede o exercício da profissão, a participação na vida institucional da Ordem e o benefício dos serviços prestados por esta aos membros;
b) Com o cancelamento da inscrição o membro deixa de estar sujeito definitivamente à jurisdição disciplinar da Ordem dos Arquitectos;
c) Excetua-se do disposto na alínea anterior, a responsabilidade disciplinar relativamente às infracções praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição;
d) Com o cancelamento ou a suspensão da inscrição cessa a obrigação do pagamento da quota.
Artigo 7.º Competências e Recursos
1 Na apreciação de qualquer requerimento referente ao processo de inscrição na Ordem, serão cumpridos os princípios do Código do Procedimento Administrativo.
2 Compete ao Conselho Directivo Nacional: a) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade;
b) Conceder o título profissional de arquitecto;
c) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do EOA e do respectivo regulamento;
d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitectos em livre prestação de serviços;
e) Aprovar o programa anual de formação e a carga horária no contexto do estágio profissional à Ordem;
f) Aprovar toda a documentação de suporte ao processo de inscrição e estágio;
g) Formular as regras gerais a observar na avaliação do carácter temporário e ocasional da prestação de serviços, conforme o disposto nos n.os 3 e 4 da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de Maio Transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE; h) Formular as orientações sobre a organização e o reconhecimento de estágios profissionais efectuados noutro Estado membro da UE.
3 Compete aos Conselhos Directivos Regionais:
a) Instruir e validar os processos de inscrição de membros Estagiários na área da região;
b) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do CDN;
c) Organizar o estágio profissional, de acordo com o EOA, o respectivo regulamento e as orientações do CDN; d) Enviar ao CDN a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respectivo título profissional;
e) Certificar a inscrição dos membros.
4 Compete ao Conselho Nacional de Disciplina:
a) Julgar os recursos das deliberações dos CDR que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
b) Julgar os recursos das deliberações do CDN tomadas ao abrigo da alínea
d) do n.º 2.º do presente artigo, que não concedam o registo e a concessão do título profissional.
Artigo 8.º Pagamentos
1 O Membro Estagiário deverá:
a) Desenvolver as actividades propostas pelo orientador no âmbito do estágio;
b) Participar nas acções de formação profissional e nas acções de formação em estatuto e deontologia;
c) Submeter à OA os pedidos de alteração das Entidades de Acolhimento e do Orientador;
d) Apresentar o caderno de candidatura, conforme o artigo 5.º do Anexo I, durante o período de estágio e nos prazos estabelecidos no artigo 1.º do Anexo I.
2 O orientador deverá:
a) Elaborar com o Estagiário o Plano de estágio profissional;
b) Acompanhar o Estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos objectivos inicialmente assumidos;
c) Avaliar, antes da conclusão do estágio, os resultados obtidos pelo Estagiário.
3- A entidade de acolhimento deverá:
a) Acolher o Estagiário por um período mínimo de 4 meses e proporcionar-lhe um conjunto de actividades consideradas relevantes para o desenvolvimento da sua experiência profissional experimental em domínios relacionados com os actos próprios da profissão de arquitecto nos termos do EOA;
b) Disponibilizar ao Estagiário os meios necessários para o bom desempenho das tarefas atribuídas;
c) Contratar, em benefício do Estagiário, um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas pelo Estagiário no decurso do estágio.
Artigo 9.º Disposições Finais e Transitórias
A inscrição na Ordem dos Arquitectos, como Membro Estagiário ou Efectivo, a sua suspensão voluntária, ou levantamento da mesma, implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor.
Artigo 10.º Plataforma electrónica
Todos os procedimentos descritos no presente regulamento são realizados através da Plataforma electrónica da Ordem sem prejuízo de, por motivos de indisponibilidade da plataforma electrónica, poderem ser usados os meios convencionais, designadamente através dos serviços de atendimento nacionais e regionais da Ordem, correio electrónico ou correio postal registado.
Artigo 11.º Disposições Finais e Transitórias
1) Com base na avaliação da aplicação do presente regulamento, e até ao limite de quatro anos após a sua entrada em vigor, os CDR apresentarão ao CDN as propostas de alteração que entendam justificadas.
2) O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio electrónico da Ordem dos Arquitectos.
3) Os candidatos cujo processo de inscrição na Ordem esteja em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento podem optar por concluir o processo ao abrigo do novo regulamento, desde que, expressamente, o requeiram no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente. 22 de Março de 2016. O Presidente da Ordem dos Arquitectos, Arq. João Santa-Rita.