» UM TÉCNICO NÃO ARQUITECTO, A DESEMPENHAR TAREFAS NUMA CÂMARA MUNICIPAL HÁ MENOS DE 5 ANOS, AO ABRIGO DA LEI N.º 31/2009 PODE APRECIAR UM PROJECTO DE ARQUITECTURA?
Parecer Jurídico emitido pelo Exmo. Dr. Menéres Pimentel, na qualidade de assessor jurídico do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos:
À Ordem dos Arquitectos
Foi colocada à Ordem dos Arquitectos - SRN, a seguinte questão ""Um engenheiro a desempenhar tarefas numa câmara municipal há menos de 5 anos, ao abrigo da lei n.º 31/2009 pode apreciar um projecto de arquitectura?" No âmbito de tal solicitação surgiram dúvidas a propósito da interpretação dada ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, no sentido de estender à situação identificada o período transitório previsto na Lei, cfr e-mail que se copia infra.
É o seguinte o nosso parecer: O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, apenas estabelece um regime transitório para a "elaboração de projecto" (n.º 1) e para a "função de director de fiscalização em obra pública e particular" (n.º 3) e não para a apreciação e análise de projectos prevista no artigo 5.º dessa mesma lei. Do mesmo modo, o artigo 26.º apenas prevê um regime transitório para a elaboração de projecto e fiscalização de obra em obras públicas.
Nesta medida, não se pode entender que o regime transitório é também aplicável à avaliação e apreciação de projectos, pois tal não resulta da letra da lei, nem tão pouco do seu espírito. Com efeito, a intenção do legislador ao prever este regime transitório foi apenas e tão só salvaguardar os profissionais que tinham como actividade profissional a elaboração de projectos e fiscalização de obras, permitindo-lhe continuar a exercer tal actividade por um período de 5 anos, podendo nesse período adquirir as qualificações profissionais exigidas pela nova lei.
Já o artigo 5.º o que visa é exigir que a Administração Pública (entre as quais as Câmaras Municipais) dote os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projecto, ou seja, de arquitectos para apreciar e analisar um projecto de arquitectura, de engenheiros para apreciar e analisar os projectos de engenharia (não ao nível de licenciamento pois a estes não estão sujeitos, mas quando se trate de apreciar o mérito-técnico num procedimento concursal de aquisição de serviços de projecto de engenharia).
A ressalva do artigo 42.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Arquitectos contida na parte inicial do artigo 5.º não deixa margem para dúvidas que a apreciação, análise e avaliação dos projectos de arquitectura estão reservados aos arquitectos, pois estes são os profissionais com qualificação profissional para o efeito.
Em face do exposto, somos de parecer que só o Arquitecto é o profissional qualificado nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, para apreciar/ analisar ou avaliar um projecto de arquitectura, não podendo um engenheiro proceder à apreciação e análise de um Projecto de Arquitectura por não ter qualificação profissional para o efeito, nem tão pouco no período transitório, uma vez que o regime transitório não tem aplicação à apreciação e análise de projectos.
Gonçalo Menéres Pimentel
Estela Freire
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