» DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA - ESCLARECIMENTOS
a) Pode ser director de obra simultaneamente?
Atendendo ao disposto no n.º 2, do art.º 16.º, da Lei n.º 31/2009, alterada pela Lei nº 40/2015 de 1 de Junho, a resposta é não. "Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor." Se entendermos que o Director de Obra integra o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução de obra, então não poderá assumir a direcção de fiscalização.
b) Tem que comprovar que possui qualificação e habilitação para desempenhar essa função?
Tem que demonstrar a sua qualificação com a entrega do termo de responsabilidade. Basta atentar à Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de Março, onde consta o texto/minuta para o termo de responsabilidade. Com a apresentação de tal documento, o técnico deve fazer prova que tem as qualificações previstas na Lei n.º 31/2009, alterada pela Lei nº 40/2015 de 1 de Junho, com a apresentação do respectivo documento emitido pela sua associação profissional.
Este serviço de esclarecimentos destina-se, única e exclusivamente,
a apoio dos membros da ordem dos arquitectos que tenham as suas obrigações associativas em dia.
A Ordem dos Arquitectos também garante a prestação de informação e esclarecimentos
ao público em geral, contudo estes pedidos devem ser enviados por escrito, via postal ou fax
dirigidos a:
Ordem dos Arquitectos
Secção Regional do Norte
RUA ÁLVARES CABRAL N.° 144
4050-040 PORTO
Tel. 222 074 250