» QUE REQUISITOS DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ARQUITECTURA OU POR ARQUITECTOS COM ESCRITÓRIO FIXO, NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL?
- Obrigação em ter contabilidade organizada:
A contabilidade organizada é obrigatória a empresas constituídas em sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em nome individual. Podem ainda, outros contribuintes, como profissionais liberais ou os empresários em nome individual, optar por ter contabilidade organizada. Se bem que a gestão contabilística pode não ser organizada para os profissionais liberais ou as micro-empresas em nome individual que não sejam obrigadas a possuir contabilidade organizada.
A contabilidade organizada tem de ser assumida por um Técnico Oficial de Contas (TOC).
-Obrigações com a Segurança social:
Dia 15 de cada mês - data limite para o pagamento das contribuições à Segurança Social.
Para as Empresas:
"As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações" (n.º 1 do Artigo 47.º, da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro).
Para os trabalhadores por conta própria:
Os trabalhadores que iniciem uma actividade por conta própria, e cujos rendimentos anuais ilíquidos sejam superiores ao valor de 6 vezes a retribuição mínima mensal, são obrigados a participar o exercício de actividade junto da instituição de segurança social da área de residência, em conformidade com o Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes.
Os trabalhadores independentes, cujos rendimentos dessa actividade sejam inferiores a 6 vezes a retribuição mínima mensal, podem enquadrar-se neste regime de modo voluntário, desde que apresentem o respectivo requerimento junto da instituição de segurança social da área de residência.
- Obrigações relacionadas com Seguro de Acidentes de Trabalho:
Para as empresas:
Todas as empresas devem garantir um seguro de acidentes de trabalho a todos os trabalhadores dos seus quadros, conforme estabelecido no Código de Trabalho, art.º 106.º. O seguro de Acidentes de Trabalho por conta de Outrem é de carácter obrigatório e é igualmente aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, desde que estes sejam trabalhadores remunerados.
Para os trabalhadores por conta própria:
Os trabalhadores independentes estão obrigados a subscrever um seguro de acidentes de trabalho. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima.
O regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais encontra-se estabelecido na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e tem por objectivo garantir todo o tipo de assistência de carácter clínico, bem como, o pagamento de indemnizações e pensões em caso de incapacidade permanente ou morte, em caso de acidente de trabalho que o impeça de desempenhar, temporária ou definitivamente, a sua actividade profissional.
- Obrigação em realizar relatório anual de trabalho sobre actividade social:
Para as empresas:
O Código de Trabalho estabelece a obrigatoriedade de prestação anual de informação sobre a actividade da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação estabelecidos na Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro. Este relatório anual único inclui informações sobre Quadro de Pessoal, Relatório SHST e Balanço Social, nomeadamente:
- quadro pessoal;
- fluxo de entrada e saída de trabalhadores;
- relatório anual de formação contínua;
- relatório anual da actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho;
- informações sobre prestadores de serviços.
Informações sobre a entrega destas obrigações podem ser solicitadas através do seguinte e-mail:
www.ru-shst-informatica@gep.mtss.gov.pt
Se o estabelecimento se localizar na Região Autónoma da Madeira, para informações/esclarecimentos contactar a Direcção Regional do Trabalho - tel. 291 215 070 ou 291 214 780.
- Obrigação em assegurar a promoção e a prevenção da segurança e da saúde no trabalho:
O empregador deve assegurar a promoção e a prevenção da segurança e da saúde no trabalho de acordo com o previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. De acordo com o artigo 75.º, do mesmo diploma legal, "a empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9, do artigo 15.º". A aplicação das medidas de prevenção assinaladas pode ser exercida através de serviços internos ou externos à empresa, neste caso, com recurso a serviços de empresas cuja actividade é a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Independentemente da modalidade dos serviços de segurança e saúde no trabalho adoptada pela empresa (interno, externo ou comum), tem que ter prévia aprovação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Na empresa ou estabelecimento que empregue o máximo de nove trabalhadores, e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas pelo próprio empregador se possuir formação adequada. Pode, ainda, ser designado um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham de tempo e meios necessários. O exercício das actividades da forma referida depende da autorização pelo organismo competente, a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Esta informação aplica-se à actividade de arquitectura em gabinetes empregadores e aos trabalhadores dependentes e independentes. Os trabalhadores independentes são equiparados a empregador no que se refere às obrigações em assegurar as condições de segurança e saúde em todos os aspectos do trabalho.
O Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto e a Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.
- Obrigação em afixar mapa de férias e horário de trabalho:
Para as empresas:
"O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro." (art.º 241.º, n.º 9 do Código do Trabalho). "O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata". (art.º 202.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
- Obrigação de afixar o dístico de proibição de fumar:
A Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, aprova as normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco. Na nova lei é estabelecida a proibição de fumar nos locais de trabalho e locais de atendimento directo ao público, entre outros, devendo a interdição ser assinalada pelas respectivas entidades, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante no anexo I, do diploma legal. O dístico deverá conter a legenda que identifica a lei e, ainda, conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar. Estes dísticos podem ser adquiridos nas livrarias da Imprensa Nacional - Casa da Moeda e devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos. Os arquitectos com escritório fixo ou empresas que prestam serviços de arquitectura têm que ter afixado o dístico a proibir o consumo de tabaco.
Adverte-se que as informações ora prestadas são de âmbito geral, devendo ser, consoante o caso, consultadas as entidades mencionadas ou, em caso de dúvida, recorrer aos serviços de profissionais habilitados para poderem prestar as informações adicionais entendidas como necessárias à concretização dos objectivos dos interessados.
Este serviço de esclarecimentos destina-se, única e exclusivamente,
a apoio dos membros da ordem dos arquitectos que tenham as suas obrigações associativas em dia.
A Ordem dos Arquitectos também garante a prestação de informação e esclarecimentos
ao público em geral, contudo estes pedidos devem ser enviados por escrito, via postal ou fax
dirigidos a:
Ordem dos Arquitectos
Secção Regional do Norte
RUA ÁLVARES CABRAL N.° 144
4050-040 PORTO
Tel. 222 074 250