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» ESCLARECIMENTO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA E PARTICULAR E PELA DIRECÇÃO DE OBRA

Alguns municípios, ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro que veio a alterar o RJUE e posteriormente a publicação das Portarias novas que o regulamentam, exigiam aos técnicos que intervinham em processos de comunicação prévia ou de licenciamento na qualidade de projetistas, coordenadores, diretores de obra ou diretores de fiscalização, nomeadamente os arquitetos, comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil mediante a apresentação da respetiva apólice.

Esta exigência das autarquias era feita ao abrigo da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril a qual identificava os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Acontece que a Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, que veio a revogar a Portaria n.º 113/2015, mantém a dita exigência, vertida no seu Anexo I, mantendo como um dos elementos instrutórios, consoante a intervenção ou as operações a realizar, “Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.”

No entanto, o n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, dispõe:

As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projetos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos.” (O destaque a negrito é nosso).

Por sua vez o n.º 2, do art.º 29.º, do mesmo diploma refere que as disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor três meses após a entrada em vigor da Portaria referida no ponto 3, do art.º 24.º, a qual não foi publicada até à presente data.

Não obstante todos os membros com as quotas em dia e no pleno exercício dos seus direitos terem acesso a um seguro de responsabilidade civil profissional (https://www.ordemdosarquitectos.org/noticias/novo-seguro-novas-vantagens ) face ao acima exposto verifica-se que até à publicação, e posterior entrada em vigor da portaria referida no art.º 24.º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, não podem os Municípios exigir a demonstração de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional aos técnicos que intervenham nos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

A minuta de pedido de dispensa pode ser consultada em Minutas e Contratos Tipo.



Este serviço de esclarecimentos destina-se, única e exclusivamente, a apoio dos membros da ordem dos arquitectos que tenham as suas obrigações associativas em dia.

A Ordem dos Arquitectos também garante a prestação de informação e esclarecimentos ao público em geral, contudo estes pedidos devem ser enviados por escrito, via postal ou fax dirigidos a:

Ordem dos Arquitectos
Secção Regional do Norte
RUA ÁLVARES CABRAL N.° 144
4050-040 PORTO
Tel. 222 074 250

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