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17.
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CÓDIGO PENAL |
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Lei n.° 58/2020
de 31 de Agosto
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis.
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Lei n.° 94/2017
de 23 de Agosto
Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
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Lei n.° 83/2017
de 18 de Agosto
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto -Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
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ALTERADA PELA LEI Nº 58/2020 DE 31 DE AGOSTO
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Lei n.° 8/2017
de 3 de Março
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
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Declaração de Rectificação n.° 21/2013
de 19 de Abril
Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2013, de 22 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013.
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Declaração de Rectificação n.° 16/2013
de 22 de Março
Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013.
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Lei n.° 20/2013
de 21 de Fevereiro
20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
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ALTERADA PELAS RECLARAÇÕES DE RECTIFICAÇÃO N.º 16/2013, DE 22 DE MARÇO, E N.º 21/2013, DE 19 DE ABRIL.
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Lei n.° 40/2010
de 3 de Setembro
Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.
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Lei n.° 41/2010
de 3 de Setembro
Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.
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Lei n.° 33/2010
de 2 de Setembro
Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
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Lei n.° 32/2010
de 2 de Setembro
Procede à 25.ª alteração ao Código Penal.
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Declaração de Rectificação n.° 105/2007
de 9 de Novembro
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
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Acórdão n.° 320/2002
de 7 de Outubro
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
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