OASRN

2014-05-26 | Informação aos Membros | Concurso de Arte Pública



INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
Concurso de Arte Pública "Viartes"
Promovido pela Sierra Portugal, S.A.

Tendo a Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) tido conhecimento do "Concurso de Arte Pública "Viartes", efectuado a análise ao Regulamento disponibilizado no site do ‘Centro Comercial Via Catarina', e solicitado esclarecimentos à Entidade Promotora através de ofício, cabe, no âmbito das atribuições expressas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), informar os membros da Ordem dos Arquitectos do seguinte:

Por ofício datado de 9 de Maio de 2014, a OASRN manifestou à Entidade Promotora as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, destacando-se em síntese, as seguintes:

1 - Participantes

É desde logo manifesto, duma análise sumária das normas do Regulamento, que se trata de uma intervenção ao nível arquitectónico e urbanístico, de alteração de uma fachada de um edifício histórico na cidade do Porto, a qual foi conservada por ser a fachada da antiga sede do jornal portuense ‘O Primeiro de Janeiro'.
Os trabalhos de concepção pretendidos pela entidade promotora são trabalhos do domínio da arquitectura e, como tal, reservados aos profissionais arquitectos, habilitados profissionalmente para responder ao objecto e aos objectivos delineados e à elaboração dos elementos solicitados para a materialização dos trabalhos de concepção.
Salienta-se ainda, de acordo com ponto n.º 4.1. do Regulamento, que o concurso tem por fim a realização da obra, sendo que, segundo o calendário definido no ponto n.º 14 do Regulamento, esta terá que ser exequível em menos de 2 meses, uma vez que a publicação dos resultados será feita até 7 de Julho e a obra terá que ser inaugurada até 30 de Agosto. Perante esta intenção de realização da obra serão necessários todos os elementos de projecto de arquitectura e execução, da autoria de um arquitecto.
Como tal, o Concurso lançado pela ‘Sierra Portugal, S.A.' deveria observar as regras estabelecidas no EOA e na Lei 31/2009, de 3 de Julho, e ser dirigido a uma equipa multidisciplinar que inclua artistas plásticos e/ou digitais e designers, da qual o coordenador terá sempre que ser o arquitecto.

2 - Direitos de Autor
Sendo esta uma intervenção ao nível de concepção arquitectónica e urbanística, tem que se dar cumprimento às questões estabelecidas na legislação actualmente em vigor, sendo que, o Município do Porto tem a competência de garantir a "protecção da fachada", segundo as regras estabelecidas para o local. No entanto, tal requisito não está salvaguardado à priori, havendo apenas as ressalvas enunciadas no Ponto n.º 13.4 do Regulamento, que parecem indicar que os projectos poderão ser alterados por um Departamento de Arquitectura da própria entidade promotora do Concurso, podendo-se, com isso, pôr em causa as questões de direitos de autor.
Mais se evidencia que não está divulgado no Regulamento quem são os autores com direitos sobre a fachada em questão, transferindo-se para os concorrentes todas as responsabilidades que possam advir pelo desrespeito de eventuais direitos de autor.

3 - Constituição do Júri
Segundo o ponto n.º 6.1., o júri será composto por quatro elementos, cujo Regulamento não indica serem arquitectos. Esta composição não garante número impar de elementos indispensável para um possível desempate, nem garante uma apreciação das propostas de forma coerente por parte de técnicos da mesma área.
O que se encontra definido no ponto n.º 6.3. do Regulamento, quanto ao facto do Júri deliberar com liberdade de critério, não é compatível com a existência dos critérios de avaliação, definidos no Ponto n.º 9.

4 - Anonimato dos trabalhos
A exigência da apresentação de uma ficha de Inscrição, nos moldes em que esta é apresentada, é incompatível com os preceitos definidos no ponto n.º 6.2. do Regulamento, não se garantindo o anonimato no procedimento.

Por tudo quanto se expôs, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o denominado "Concurso de Arte Pública" e o respectivo Regulamento não cumprem as disposições legais e regulamentares vigentes no ordenamento jurídico português.
Como tal, a OASRN, no âmbito da sua responsabilidade institucional de defesa e promoção da arquitectura, sugeriu à Entidade Promotora a reformulação do procedimento, de modo a ultrapassar as fragilidades detectadas.

Em resposta ao ofício da OASRN, a Sierra Portugal, S.A., enquanto Entidade Promotora do concurso, apresentou esclarecimentos no dia 21 de Maio de 2014.
Após nova análise dos pontos referidos anteriormente, constata-se que se mantêm inalteradas as condições estabelecidas no Regulamento do concurso, pelo que, se mantêm as reservas quanto à participação dos membros da OA neste procedimento.


26/05/2014
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos