OASRN

2014-05-29 | Informação aos Membros | Concurso de Ideias: Restauro, requalificação e reconstrução do edificado e da área de logradouro envolvente da Quinta de Baixo



INFORMAÇÃO AOS MEMBROS

Concurso de Conceção - "Concurso de Ideias: Restauro, requalificação e reconstrução do edificado e da área de logradouro envolvente da Quinta de Baixo"
Promovido pela Empresa de Águas do Município do Porto, E.M.

Tendo a Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) tido conhecimento do Concurso de Conceção, designado de "Concurso de Ideias: Restauro, requalificação e reconstrução do edificado e da área de logradouro envolvente da Quinta de Baixo", efectuado a análise às peças do procedimento disponibilizadas em www.aguasdoporto.pt, e solicitado esclarecimentos à Entidade Promotora através de ofício, cabe, no âmbito das atribuições expressas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), informar os membros da Ordem dos Arquitectos do seguinte:

Por ofício datado de 20 de Maio de 2014, a OASRN congratulou a Entidade Promotora pela iniciativa do lançamento do concurso nos moldes em que se encontra estruturado, manifestando as reservas relativamente a algumas opções tomadas, destacando-se em síntese, as seguintes:

1.      
Constituição do Júri
O Ponto 5 dos Termos de Referência apresenta uma composição do júri em número ímpar e com maioria de elementos arquitectos, garantindo a possibilidade de desempate e a apreciação por uma maioria de elementos com as mesmas habilitações profissionais exigidas aos concorrentes. No entanto, a composição dos elementos suplentes, não sendo em maioria de arquitectos, poderá pôr em causa uma composição do júri com maioria de arquitectos no caso de um membro arquitecto ser substituído por um não arquitecto.

2.      
Documentos de Apresentação
O Ponto 14.1., alínea a.6), dos Termos de Referência, indica que os elementos a apresentar pelos concorrentes deverão ter em conta a "Clarificação da razoabilidade das soluções técnicas e construtivas adotadas, face, nomeadamente, às exigências funcionais, de segurança, de eficiência energética e financeira". Apesar da informação apresentada parecer indicar que se encontram definidas, nas peças do procedimento, exigências funcionais, de segurança, de eficiência energética e financeira, na análise efectuada aos documentos nada se encontra quanto a possíveis exigências de segurança e de eficiência energética.

3.      
Ajuste Directo
Consta dos pontos 1.4., 25.6. e 31., dos Termos de Referência, a intenção, por parte da entidade adjudicante, de celebrar um contrato de prestação de serviços com um dos concorrentes seleccionados neste pré-procedimento de contratação, por meio de um ajuste directo, conforme transcrevermos:
"1.4.- As "Águas do Porto, EM", doravante designadas por AdP, pretendem celebrar um contrato de prestação de serviços com um dos concorrentes selecionados, mediante Ajuste Direto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 27.º do CCP.
(...)
25.6.-  Os três concorrentes sobre cujo Trabalho de Conceção recaia a decisão de seleção, consideram-se selecionados para efeitos do consequente procedimento por ajuste direto, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Art.º 27 do CCP.
(...)
31. AJUSTE DIRETO
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 27 do CCP, a "Águas do Porto, EM", pretende celebrar um contrato de prestação de serviços, por ajuste direto, destinado à elaboração do projeto de arquitetura e especialidades para "Restauro, requalificação e reconstrução do edificado e da área de logradouro envolvente da Quinta de Baixo".
Os convites serão dirigidos unicamente aos concorrentes classificados até ao terceiro lugar no presente concurso.
"

Para estas situações, o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e suas respectivas actualizações, estabelece no seu art. 226.º, o seguinte:
"1 - Nos concursos de concepção é aprovado um documento, designado termos de referência, que deve indicar:
(...)
n) A intenção de celebrar, na sequência do concurso de concepção e por ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção seleccionados neste concurso.
(...)
6 - Quando se verificar a situação prevista na alínea n) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste directo.
"

Conclui-se, portanto, que para situações em que a entidade adjudicante pretende vir a celebrar um contrato de prestação de serviços com um dos concorrentes seleccionados em concurso de concepção, por meio de um ajuste directo, o CCP exige que a entidade adjudicante anuncie nos Termos de Referência do concurso de concepção essa intenção e que faça acompanhar os Termos de Referência do Caderno de Encargos relativo ao procedimento de ajuste directo.
Ora, da análise sumária das peças do procedimento, afigura-se-nos que das mesmas não consta o Caderno de Encargos relativo ao procedimento de ajuste directo que irá ser celebrado com um dos seleccionados, em clara e manifesta violação do disposto naquele n.º 6 do artigo 226.º do CCP;

4.      
Peças desenhadas
Quanto às peças desenhadas apresentadas, a OASRN considera que as mesmas deveriam ser mais completas e disponibilizadas em formato editável, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso;

Apesar de considerar que o denominado "Concurso de Ideias: Restauro, requalificação e reconstrução do edificado e da área de logradouro envolvente da Quinta de Baixo" se encontra bem estruturado, a OASRN, no âmbito da sua responsabilidade institucional de defesa e promoção da arquitectura, sugeriu à Entidade Adjudicante a rectificação das pequenas incorrecções apontadas, de modo a ultrapassar as fragilidades detectadas, bem como a rectificação das peças do procedimento através da disponibilização do caderno de encargos do ajuste directo, cuja falta compromete a legalidade do procedimento.

Em resposta ao ofício da OASRN, a Empresa de Águas do Município do Porto, E.M., enquanto Entidade Promotora do concurso, recebida no dia 27 de Maio de 2014, agradeceu a actuação atenta da OASRN e informou que irão tomar as diligências necessárias no sentido de corrigir e completar as peças procedimentais do concurso, suspendendo a contagem do prazo para a apresentação das propostas, a qual reiniciará após a publicitação das referidas correcções, nos termos legais.

29/05/2014
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos