OASRN

2015-04-07 | Concurso de conceção para elaboração do projeto do "Parque Urbano da Vila de Oliveira de Frades"



INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
"Concurso de conceção para elaboração do projeto do "Parque Urbano da Vila de Oliveira de Frades"

Promovido pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades

Foi solicitado pela entidade promotora à Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN)  que designasse um elemento de júri para o "Concurso de conceção para elaboração do projeto do Parque Urbano da Vila de Oliveira de Frades". A OASRN procedeu à análise das peças do procedimento que o próprio município disponibilizou, tendo verificado que o concurso não cumpria as disposições legais e regulamentares vigentes no ordenamento jurídico português, bem como algumas premissas defendidas pela OASRN.
Perante o acima exposto, a OASRN sugeriu à Câmara Municipal de Oliveira de Frades, através de ofício, datado de 23 de Fevereiro de 2015, a reformulação do concurso, por forma a conformá-lo com a lei, condição indispensável para a OASRN proceder à designação de um elemento de júri.
Entretanto, no dia 19 de Março de 2015, a OASRN foi surpreendida com a publicação do anúncio, em Diário da República, do concurso em causa, tendo verificado que as suas premissas iniciais se mantêm.
Assim, cabe à OASRN, no âmbito das atribuições expressas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), informar os membros da Ordem dos Arquitectos de algumas reservas, destacando-se em síntese, as seguintes:

1 - Concorrentes

É desde logo manifesto, duma análise sumária dos Termos de Referência e respectivo Caderno de Encargos, que o concurso em causa pressupõe uma intervenção ao nível arquitectónico e urbanístico, pois que se pede a elaboração de projecto para o "Parque Urbano da Vila de Oliveira de Frades com a implementação de um núcleo de empreendedorismo e equipamentos de apoio".
Os trabalhos de concepção pretendidos pela entidade promotora são trabalhos do domínio da arquitectura e, como tal, reservados aos arquitectos, habilitados profissionalmente para responder ao objecto e aos objectivos predefinidos e à elaboração dos elementos solicitados para a materialização dos trabalhos de concepção.
Como tal, o Concurso lançado pelo Município de Oliveira de Frades deveria respeitar as disposições legais contidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho), e na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e ser dirigido exclusivamente a arquitectos ou a uma equipa multidisciplinar com um coordenador obrigatoriamente arquitecto, situação que não se encontra assegurada nas peças do procedimento.

2 - Constituição do Júri

Estando assegurado o respeito pelos diplomas legais vigentes relativamente à definição dos concorrentes, por força do disposto no artigo 227.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, a composição do júri tem que assegurar uma maioria efectiva de membros titulares das habilitações profissionais específicas exigidas aos concorrentes, no caso, de arquitectos.
No entanto, e segundo o número 9 dos Termos de Referência, o júri do procedimento é composto por cinco elementos, apenas um dos quais identificado como arquitecto.
Assim, neste procedimento a composição do Júri não respeita a lei e não garante uma apreciação das propostas por técnicos legalmente habilitados para a mesma.

3 - Direitos de Autor

Estabelece a Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos, "após o pagamento do projecto, este considera-se, em todas as suas partes, como pertencente ao Município de Oliveira de Frades, que reserva o direito de o fazer executar ou não, e utilizar qualquer das suas peças como entender, inclusive em outras obras, sem prejuízo do Direito de Autor...". (sublinhado é nosso)
Ora, no nosso ordenamento jurídico, o trabalho seleccionado apenas pode ser utilizado para os fins para os quais foi elaborado, definidos neste concurso, não podendo, em circunstância alguma, o município de Oliveira de Frades utilizá-lo para fim diverso, menos ainda para outras obras, tendo em conta o respeito pelos direitos de autor.

4 - Programa
Da leitura do Programa disponibilizado pela entidade promotora extrai-se que a informação no mesmo contida é da tal forma escassa e imprecisa que, para além de não dar cumprimento ao imposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º do Código dos Contratos Públicos, inviabiliza o desenvolvimento de propostas com a qualidade mínima consentânea com o exercício responsável da actividade profissional de arquitecto.

Por tudo quanto se expôs, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o "Concurso de conceção para elaboração do projeto do Parque Urbano da Vila de Oliveira de Frades" não cumpre as disposições legais e regulamentares vigentes no ordenamento jurídico português.
Assim, não pode a OASRN deixar de lamentar a oportunidade perdida pelo Município de Oliveira de Frades em reformular  este concurso,  suprindo os vícios identificados pela OASRN.
A OASRN, na prossecução das suas atribuições de defesa e promoção da arquitectura, não pode deixar de vir a público manifestar a sua posição, mantendo as suas reservas quanto à participação dos membros da OA neste procedimento, que não recomenda.


07/04/2015
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos