2016-08-05 | Concurso Público para a Elaboração do Projecto de Execução de um Edifício Polivalente no Cais Comercial do Porto da Figueira da Foz
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público para a Elaboração do Projecto de Execução de um Edifício Polivalente no Cais Comercial do Porto da Figueira da Foz, promovido pela APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A.
Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 140, de 22 de Julho de 2016 e disponibilizado na plataforma electrónica ANOGOV, a OASRN fez uma análise sumária ao Processo de Concurso e a 03 de Agosto de 2016 enviou um ofício à Entidade Promotora a solicitar alguns esclarecimentos e sugerir-lhe a reformulação do mesmo, ao qual aguarda resposta.
Passamos a expor alguns pontos que a OASRN considerou:
1 - Constituição do Júri
Não há referência à constituição do Júri, não obstante, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o mesmo estar já em funções, não sendo, pois, possível aferir da respectiva conformidade com as exigências impostas no artigo 67.º, n.º 1 do mesmo CCP, designadamente, que seja composto por um número ímpar, num mínimo de 3 membros efectivos.
2 - Critério de Selecção
No 12.1 do Programa do Concurso estabelece-se que a adjudicação será feita segundo o critério do mais baixo preço.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 74.º do CCP, este critério só pode ser aplicado quando o Caderno de Encargos define todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.
Assim, segundo o CCP, quando a entidade adopta o critério do mais baixo preço não necessita de modelo de avaliação, pois que esta é objectiva e meramente quantitativa em função das propostas de preço apresentadas.
No caso em análise, resulta, no entanto, manifesto das peças do procedimento que não é apenas o preço o que está aberto à concorrência no Caderno de Encargos, desde logo porque o ponto 12.2 do Programa do Concurso refere como factor de desempate, o factor prazo de execução dos trabalhos, acrescendo que tal conclusão resulta do mesmo modo evidente da análise dos documentos que compõem a proposta tal como definidos em 8.1 do Programa do Concurso (proposta de prazo, constituição nominal da equipa, plano de trabalhos e de pagamentos, memória descritiva com inclusão de aspectos técnicos, etc.).
3 - Documentos de Habilitação
Nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP os documentos de habilitação a exigir pela entidade adjudicante ao adjudicatário são os impostos no n.º 1 daquele mesmo artigo e quaisquer outros que a entidade adjudicante considere necessários para comprovar a titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços objecto do contrato a celebrar.
Acontece que, na alínea g) do ponto 17.1 do Programa do concurso a APFF exige como documentos de habilitação Termos de responsabilidade subscritos pelo coordenador e pelos autores do projeto, de acordo com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho.
Esta exigência não pode ser feita, desde logo, porque tais documentos não comprovam a habilitação legal dos técnicos em causa para o exercício da sua actividade profissional de elaboração de projectos, mas, e não menos relevante, porque estamos no âmbito de um concurso público para elaboração de projecto, que ainda não existe, não sendo pois possível aos técnicos assumirem previamente à respectiva elaboração a declaração constante de tais termos.
De facto, nos termos do disposto no artigo 10.º do RJUE (não da Lei 31/2009), tais termos constituem uma declaração dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos. Os quais devem, nos mesmos, declarar, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.
4 - Constituição da Equipa
É desde logo manifesto, duma análise sumária ao Programa do Concurso e respectivo Caderno de Encargos, que o concurso em causa pressupõe uma intervenção ao nível arquitectónico, pois que se pede "a elaboração do projecto de execução de um edifício Polivalente no Cais Comercial do Porto da Figueira da Foz". Os trabalhos de concepção pretendidos pela entidade promotora são trabalhos do domínio da arquitectura e, como tal, reservados aos arquitectos, habilitados profissionalmente para responder ao objecto e aos objectivos predefinidos e à elaboração dos elementos solicitados para a materialização dos trabalhos de concepção.
Apesar disso, o n.º 5.2. do Programa Preliminar refere que, "a equipa deverá ter na sua constituição técnicos com formação e experiência que abranja as seguintes áreas de conhecimento: engenharia civil, engenharia geológics, engenharia electrotécnica e engenharia electromecânica e/ou outras que considere também importantes para a reabilitação dos trabalhos", não se fazendo qualquer referência directa à área da arquitectura, situação que poderá induzir os concorrentes em erro.
Mais se reforça a informação anterior quando indicam que "o coordenador geral deverá, em princípio, ser um engenheiro civil , ainda que indiquem que o mesmo poderá ser "outro profissional desde que legalmente habilitado para a execução dos trabalhos em apreço".
Por tudo quanto se expôs, a OASRN recomenda uma especial ponderação na decisão de participação no presente concurso e alerta para o disposto na alínea a) do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto, e na alínea d) do artigo 13.º, do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar em vigor.
05/08/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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