2016-08-09 | Concurso Público de Conceção para a reabilitação das antigas instalações da Ex-ETPC-CP-CCP-ABS n.º 14/2016
INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
Na sequência das diligências promovidas pela OASRN e consequente decisão, por parte do Município de Cantanhede, de não adjudicação do “Concurso Público de Concepção para a reabilitação das antigas instalações da Ex-ETPC-CP-CCP-ABS n.º 14/2016” e publicação de novo procedimento, através do D.R. n.º 174, de 09 de Setembro de 2016, a OASRN efectuou nova análise às peças deste procedimento, disponíveis em http://www.cm-cantanhede.pt/mcsite/Content/?MID=24&ID=1132, reconhecendo um esforço notável, por parte do Município de Cantanhede, na reformulação daqueles documentos, quer em termos legais, quer técnicos e financeiros.
Assim, apesar da OASRN manter algumas reservas relativamente a algumas alterações realizadas, não pode deixar de congratular o Município de Cantanhede pelo trabalho desenvolvido, no sentido de repor a legalidade do procedimento, pela defesa do interesse público, da arquitectura e dos próprios interesses da Entidade Promotora.
12/10/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
2016-09-08 | Concurso Público de concepção para a reabilitação das antigas instalações da Ex-ETPC-CP-CCP-ABS n.º 14/2016
Promovido pela Câmara Municipal de Cantanhede
A OASRN recebeu resposta, por parte da Câmara Municipal de Cantanhede, ao ofício enviado no dia 9 de Agosto, na qual nos informam de que foram tidos em conta os esclarecimentos e reservas levantadas pela OASRN, tendo decidido anular e não adjudicar o Concurso Público de Concepção para a reabilitação das antigas instalações da Ex-ETPC-CP-CCP-ABS n.º 14/2016, e considerar-se a abertura de novo procedimento, por alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento.
Na sequência desta resposta, a OASRN manifestou o seu reconhecimento na posição tomada, a qual seguramente será a que melhor defende os interesses institucionais em causa bem como os da arquitectura, bem essencial a defender.
Reiterou ainda a sua disponibilidade e interesse em prestar apoio e/ou assessoria na concretização da iniciativa no respeito pelos vários interesses envolvidos e pelo enquadramento legal.
08/09/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público de Conceção para a reabilitação das antigas instalações da Ex-ETPC-CP-CCP-ABS n.º 14/2016, promovido pela Câmara Municipal de Cantanhede
Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 144, de 28 de Julho de 2016, a OASRN fez uma análise sumária ao Processo de Concurso, que se encontra disponível no site do Município de Cantanhede, e a 09 de Agosto de 2016 enviou um ofício à Entidade Promotora a solicitar alguns esclarecimentos e a sugerir-lhe a reformulação do mesmo, ao qual aguarda resposta.
Passamos a expor alguns pontos que a OASRN considerou:
1 - Constituição do Júri
É desde logo manifesto, duma análise sumária aos Termos de Referência e respectivo Caderno de Encargos, que o concurso em causa pressupõe uma intervenção ao nível arquitectónico, pois que se pede "a reabilitação das antigas instalações da Ex-ETPC". Os trabalhos de concepção pretendidos pela entidade promotora são trabalhos do domínio da arquitectura e, como tal, reservados aos arquitectos, habilitados profissionalmente para responder ao objecto e aos objectivos predefinidos e à elaboração dos elementos solicitados para a materialização dos trabalhos.
Assim e tendo em conta o que se encontra estabelecido no artigo 227.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, a composição do júri tem que assegurar uma maioria efectiva de membros titulares das habilitações profissionais específicas exigidas aos concorrentes, no caso, de arquitectos.
No entanto e segundo o n.º 9 dos Termos de Referência, o júri do procedimento é composto por sete elementos, apenas um dos quais identificado como arquitecto.
Logo, neste procedimento a composição do Júri não respeita a lei e não garante uma apreciação das propostas por técnicos legalmente habilitados para a mesma.
2 - Coordenador de Projecto
Apesar do correctamente estabelecido no n.º 10.2. dos Termos de Referência, que define a obrigatoriedade da coordenação "ser assumida por um Arquitecto com inscrição em vigor na Ordem dos Arquitectos", o n.º 10.7. do mesmo documento já menciona que a "coordenação deve ser assumida pelo autor de um dos projectos", tal como, de resto, se faz nos n.ºs 1.1., 1.2., 10.1. e 10.2. da Parte II, do Caderno de Encargos do Ajuste Directo, referências que não se encontram em consonância e poderão ser mal interpretadas por parte dos concorrentes.
3 - Código Individual
Para além do n.º 15.2. dos Termos de Referência referir que todas as peças a apresentar pelos concorrentes deverão conter um código e o n.º 18.3., do mesmo documento, referir que o concorrente que enviar a sua proposta por serviço postal, deverá solicitar um código individual, não fica esclarecido, em qualquer peça do concurso, quem é a entidade responsável pela atribuição do Código e nem o momento da respectiva atribuição e aposição nos invólucros, situação que deveria ser clarificada.
4 - Ajuste Directo
Tendo em conta a intenção da Entidade Adjudicante em "celebrar um contrato de prestação de serviços por ajuste directo, adoptado ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do art.º 27.º, do Código dos Contratos Públicos", conforme indicado no n.º 1.3. dos Termos de Referência, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º2 do art.º 114.º, que indica que "a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção", informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que "os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º."
Logo, tendo em conta que "o presente concurso tem por objectivo a selecção de 3 (três) Trabalhos de Conceção...", conforme definido no n.º 1.2. dos Termos de Referência, alertamos para o facto do Município de Cantanhede ter a obrigação de convidar os três concorrentes selecionados a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo, não assumindo, de antemão, que o ajuste directo irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar no presente concurso.
No entanto e caso seja essa a Vossa intenção, poderão definir que no critério de adjudicação desta fase seja tida em conta "a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção", conforme o que se encontra consagrada na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do CCP, por forma a que o 1º classificado fique mantenha a vantagem relativamente aos restantes concorrentes.
5 - Prémios
Na sequência do acima exposto e tendo em conta que o ajuste directo a celebrar poderá não ser realizado com o concorrente selecionado em 1º lugar no concurso, considera-se que o Prémio de consagração a atribuir ao 1º selecionado deverá ser definido de forma autónoma e independente do valor apresentado para o preço base.
6 - Preço Base
O Preço Base, atenta as exigências estabelecidas no n.º 7.1. da Parte II, do Caderno de Encargos, que define o âmbito da prestação de serviços, poderá ser desadequado, podendo não ser suficiente para cobrir todas as tarefas enunciadas, que vão desde a elaboração dos vários projectos, a elaboração das peças necessárias à preparação dos concursos para a adjudicação das empreitadas, as certificações dos projectos e respectivas taxas, entre outros serviços.
7 - Revisão de Projecto
Conforme indicado no n.º2 do art.º 43.º do CCP, a revisão do projecto de execução, a existir, deve ser feita "por pessoa singular ou colectiva devidamente qualificada para a elaboração desse projecto e distinta do autor do mesmo", pelo que, não faz qualquer sentido aquela informação encontrar-se definida no n.º 2 do Caderno de Encargos, que diz respeito às "Obrigações principais dos prestadores de serviços".
A revisão do projecto, conforme indicado na alínea aa) do art.º 1.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, sendo "a análise crítica do projecto e emissão dos respectivos pareceres, por outrem que não o Projectista", deverá ser uma função da responsabilidade da Entidade Adjudicante.
8 - Programa Preliminar
Considera-se que a informação contida no Programa Preliminar é escassa e demasiado genérica, não dando qualquer informação quanto aos requisitos de natureza funcional dos espaços a requalificar, especificamente, no que diz respeito ao espaço ocupado pelas antigas instalações da Escola Técnica e Profissional de Cantanhede, não dando cumprimento ao imposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º do Código dos Contratos Públicos e podendo, inclusive, inviabilizar o desenvolvimento de propostas com a qualidade mínima consentânea com o exercício responsável da actividade profissional de arquitecto e com as próprias pretensões da Entidade Adjudicante.
9 - Peças desenhadas
A OASRN considera que as peças desenhadas apresentadas são escassas, devendo ser facultados aos concorrentes os cortes e os alçados de todas as edificações, bem como a planta das antigas instalações da Escola Técnica e Profissional de Cantanhede, por forma a facilitar o desempenho dos participantes no concurso.
Por tudo quanto se expôs, a OASRN recomenda uma especial ponderação na decisão de participação no presente concurso e alerta para o disposto na alínea a) do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto, e na alínea d) do artigo 13.º, do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar em vigor.
09/08/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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