OASRN

2016-08-17 | Concurso Público de Concepção da Solução Arquitetónica para a construção de bar/ restaurante, arranjos exteriores, ponte pedonal e apoios de praia fluvial, em Alvares, promovido pela Câmara Municipal de Góis

COMUNICADO AOS MEMBROS

Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 147, de 02 de agosto de 2016, a OASRN fez uma análise sumária ao Processo de Concurso, que se encontra disponível na plataforma electrónica ACINGOV, e a 17 de Agosto de 2016 enviou um ofício à Entidade Promotora a solicitar alguns esclarecimentos e a sugerir-lhe a reformulação do mesmo, ao qual aguarda resposta.

Passamos a expor alguns pontos que a OASRN considerou:

1 - Concorrentes
É desde logo manifesto, duma análise sumária do Programa do Procedimento e respectivo Caderno de Encargos, que o concurso em causa pressupõe uma intervenção ao nível arquitectónico e urbanístico, pois que se pede a elaboração de projecto "para a construção de bar/ restaurante, arranjos exteriores, ponte pedonal e apoios de praia fluvial". Os trabalhos de concepção pretendidos pela entidade promotora são trabalhos do domínio da arquitectura e, como tal, reservados aos arquitectos, habilitados profissionalmente para responder ao objecto e aos objectivos predefinidos e à elaboração dos elementos solicitados para a materialização dos trabalhos de concepção.
No entanto, o Programa do Procedimento do concurso nada dita quanto às exigências profissionais dos concorrentes ao concurso, apenas havendo menção a esse factor na Cláusula 39.º do Caderno de Encargos, onde é referido que "o adjudicatário deverá constituir uma equipa de projecto constituída, para além do arquitecto/ engenheiro coordenador, pelos técnicos autores que assegurem" a elaboração dos projectos de todas as especialidades, incluindo o projecto de arquitectura, informação que não garante ao concorrente do concurso qualificações profissionais adequadas.
O Concurso lançado pelo Município de Góis deveria respeitar as disposições legais contidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015 de 28 de Agosto) e na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho e ser dirigido exclusivamente a arquitectos ou a uma equipa multidisciplinar com um coordenador obrigatoriamente arquitecto, situação que não se encontra assegurada nas peças do procedimento.

2 - Constituição do Júri
Não há referência à constituição do Júri, não obstante, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o mesmo estar já em funções, não sendo, pois, possível aferir da respectiva conformidade com as exigências impostas no artigo 67.º, n.º 1 do mesmo CCP, designadamente, que seja composto por um número ímpar, num mínimo de 3 membros efectivos.

3 - Critério de Adjudicação
No n.º 17 do Programa do Concurso estabelece-se que a adjudicação será feita segundo o critério do mais baixo preço.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 74.º do CCP, este critério só pode ser aplicado quando o Caderno de Encargos define "todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele".
Assim, segundo o CCP, quando a entidade adopta o critério do mais baixo preço não necessita de modelo de avaliação, pois que esta é objectiva e meramente quantitativa em função das propostas de preço apresentadas.
No entanto e no caso em análise, parece não ser apenas o preço o que está aberto à concorrência no Caderno de Encargos, uma vez que, da análise dos documentos que compõem a proposta, conforme indicado na alínea b) do n.º 5 do Programa do Concurso, uma das exigências estabelecidas aos documentos que contêm os atributos da proposta, para além do factor preço, é a "metodologia de trabalho contendo o conteúdo técnico", exigência que não é compatível com o critério de adjudicação do mais baixo preço.

4 - Preço Base
O preço base definido para o procedimento, correspondente a 20.000,00€, poderá ser desadequado, tendo em conta a dimensão e complexidade do programa funcional e a prestação de serviços em causa, não garantindo ao adjudicatário condições financeiras suficientes para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos enunciados na cláusula 39.º do Programa Preliminar, bem como a realização de reuniões mensais e outras, conforme estabelecido nas cláusulas 8.ª e 14.ª do Caderno de Encargos.

5 - Preço anormalmente baixo

A percentagem apresentada no n.º 22 do Programa do Procedimento, que estabelece a relação do preço anormalmente baixo, não se enquadra nos limiares definidos no art.º 71.º do CCP.

Por tudo quanto se expôs, a OASRN recomenda uma especial ponderação na decisão de participação no presente concurso e alerta para o disposto na alínea a) do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto, e na alínea d) do artigo 13.º, do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar em vigor.


17/08/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos