2016-08-30 | Concurso Público de Conceção do Terminal Intermodal de Campanhã
INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
A OASRN recebeu resposta, por parte da Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.M. (GOP), ao ofício enviado no dia 29 de Agosto, na qual nos informam terem acolhido com agrado a nossa comunicação e apreciado com interesse as reservas levantadas pela OASRN, esclarecendo alguns dos assuntos que poderiam ter uma interpretação dúbia e assumindo outros como lapsos de redacção, os quais foram já rectificados, através de uma informação apresentada nas respostas aos pedidos de esclarecimento, documento disponível em http://www.gopcmp-em.pt/assets/misc/img/terminal_intermodal_campanha/pe%C3%A7as_procedimento/AVISOS/Respostas%20aos%20Pedidos%20de%20Esclarecimento.pdf.
Apesar dos esclarecimentos apresentados, não pode a OASRN deixar de manifestar a sua discordância quanto a determinadas interpretações da GOP, nomeadamente, quando indicam que ao 1º classificado será atribuído o Prémio de consagração, que prosseguirá para ajuste directo, e aos 2º e 3º classificados será atribuído o Prémio de participação, isto porque, segundo a OASRN, as propostas classificadas são entendidas como propostas selecionadas para efeitos de atribuição de Prémio de consagração e para efeitos de procedimento de ajuste directo, conforme o estabelecido no n.º2 do art.º 114.º do CCP ("no caso de o ajuste directo ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas todos os adjudicatários do concurso de concepção") e todas as restantes propostas, as não excluídas e hierarquizadas pelo júri, terão que ser, por acessão da palavra, consideradas para efeitos de atribuição de Prémio de participação.
Não obstante a OASRN manter algumas reservas quanto à interpretação da GOP, não pode deixar de congratular a Entidade Adjudicante pelas rectificações realizadas, no sentido de reporem a legalidade do procedimento, pela defesa do interesse público, da arquitectura e dos seus próprios interesses.
31/10/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público de Conceção do Terminal Intermodal de Campanhã
Promovido pela Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.M.
Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 147, de 02 de agosto de 2016, a OASRN efectuou uma análise sumária ao Processo de Concurso, disponível em www.gopcmp-em.pt/terminal-intermodal-campanha e, a 29 de Agosto de 2016, enviou um ofício à Entidade Promotora, ao qual aguarda resposta, congratulando-a pela iniciativa do lançamento do concurso, nos moldes em que se encontra estruturado e manifestando as reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Passamos a expor alguns pontos que a OASRN considerou:
1 - Decisão de selecção
De acordo com o n.º 1.4. dos Termos de Referência, a entidade promotora do concurso tomou "a decisão de selecionar um trabalho de conceção", informação que não se encontra em consonância com o estabelecido no n.º 26 dos Termos de Referência, que indica serem atribuídos três prémios aos primeiros três classificados, o que expressa uma vontade, por parte da entidade promotora, em selecionar três trabalhos de concepção e não um, conforme indicado inicialmente.
2 - Prémios
Conforme o estabelecido no n.º 24.2. dos Termos de Referência, "Da decisão de seleção pode também constar a atribuição do prémio de consagração ao concorrente selecionado, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação aos concorrentes não selecionados".
Antes de mais, há que referir que a decisão de atribuição de Prémios de consagração ou participação deverá ser definida à priori, aquando da decisão de selecionar um ou mais trabalhos de concepção, por parte do órgão competente, não podendo esta ser uma decisão a tomar após a hierarquização dos trabalhos por parte do júri.
Entretanto, apesar de se indicar que serão atribuídos prémios de consagração e de participação, conforme já referido, de acordo com o n.º 26 dos Termos de Referência, tudo indica serem atribuídos, unicamente, 3 prémios de consagração, não havendo qualquer outra referência aos Prémios de participação, situação que deveria ser clarificada.
3 - Ajuste Directo
De acordo com o n.º 2 dos Termos de Referência, a entidade promotora do concurso tomou a decisão de "selecionar um trabalho de conceção", tendo "a intenção de celebrar na sequência de uma consulta por ajuste direto, suportada no disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, um contrato destinado a adquirir os projetos que consistam no desenvolvimento e concretização da solução que vier a ser selecionada."
Entretanto, o n.º 14.1. dos Termos de Referência indica que "Com a apresentação de um trabalho de conceção, ... o concorrente fica vinculado, ... a apresentar proposta à consulta por ajuste direto a que se refere o normativo 2., na qual respeitará todos os compromissos conceptuais, programáticos e jurídicos assumidos, obrigando-se a apresentar proposta na consulta por ajuste direto, se esta vier a ocorrer, e, em caso de adjudicação naquele procedimento, a outorgar o contrato de aquisição de serviços, em conformidade com os termos do caderno de encargos".
Tendo em conta os excertos acima apresentados, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que "a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção", informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que "os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º".
Ora, tendo em conta que irão ser atribuídos 3 prémios de consagração, conforme expresso no n.º 26 dos Termos de Referência, o que pressupõe a selecção de três trabalhos de concepção, alertamos para o facto da Entidade promotora ter a obrigação de convidar, unicamente, os três concorrentes seleccionados a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo, não assumindo, de antemão, que o ajuste directo irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar no presente concurso, ou que todos os concorrentes terão que apresentar proposta para o efeito.
4 - Termos de Responsabilidade
Na alínea g) do n.º 2 do Caderno de Encargos, a Entidade Promotora exige, como elemento a integrar o contrato a celebrar, "Os termos de responsabilidade exigidos na alínea a), do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho".
Esta exigência não pode ser feita, desde logo, porque nos encontramos na fase de celebração de contrato para prestação de serviços de elaboração de projecto, projecto esse que ainda não existe, não sendo pois possível aos técnicos assumirem previamente à respectiva elaboração a declaração constante de tais termos.
De facto, nos termos do disposto no artigo 10.º do RJUE, tais termos constituem uma "declaração dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos. Os quais devem, nos mesmos, declarar, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância."
De resto, isto mesmo resulta da redacção do n.º6 do art.º 16.º do Caderno de Encargos.
5 - Prazos
Atendendo ao prazo razoavelmente estabelecido na fase de concurso (75 dias) e em face das exigências técnicas que um projecto desta natureza e dimensão requer, considera-se que os prazos estabelecidos na fase posterior ao concurso, no Anteprojecto (60 dias) e no Projecto de Execução (60 dias), não terão obedecido aos mesmos critérios na sua fixação, pelo que, se sugere o seu alargamento pelo menos para o mesmo número de dias.
6 - Plano de acessibilidades
O Plano de acessibilidades, tal como outros, não é um Projecto de Engenharia, conforme se encontra estabelecido no n.º 12 dos Termos de Referência, mas um elemento indissociável do Projecto, na acepção da Lei n.° 31/2009 de 3 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho, devendo aquela redacção harmonizar-se com a que se encontra definida no n.º 2 do art.º 3.º do Caderno de Encargos do Ajuste Directo.
Chamamos a atenção dos concorrentes, aquando da definição do valor dos seus honorários, para a quantidade e complexidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, na sequência do contrato a celebrar no âmbito do procedimento de ajuste directo, que incluem, para além dos serviços ditos normais neste tipo de procedimento, outros serviços que requererem bastante tempo e trabalho por parte do adjudicatário, os quais, apesar de se encontrarem claramente definidos no Caderno de Encargos, poderão passar despercebidos aos concorrentes, nomeadamente:
> "O apoio e assistência técnica ao contraente público na preparação e gestão do procedimento de contratação da(s) empreitada(s)", bem como a "preparação de toda a documentação que servirá de base ao(s) procedimento(s) de contratação da(s) empreitada(s)", conforme al. d) n.º1 do art.º 15.º e n.º 6 do art.º 26.º do Caderno de Encargos, respectivamente;
> Os serviços de assistência técnica especial, tendo em conta a "assistência ao contraente público e ao(s) empreiteiro(s) na seleção dos materiais e componentes a serem utilizados" e a elaboração dos projetos, de acordo com o estado da arte, para uma "melhoria das características técnicas das infraestruturas", conforme al. k) e n) do n.º 1, art.º 15.º do Caderno de Encargos, respectivamente;
> A realização de reuniões semanais de coordenação e outras, conforme art.º 17.º do CE e a obrigação do projectista em "se deslocar às instalações do contraente público ou à(s) obra(s), sempre que o última o convoque...", de acordo com o art.º 25.º do Caderno de Encargos);
> A elaboração de "estudos subsidiários necessários à adequada fundamentação dos projetos", conforme estabelecido no n.º 5 do art.º 26.º do Caderno de Encargos;
> Entre outros.
Recomenda-se ainda uma leitura atenta do Caderno de Encargos na sua íntegra, designadamente, nos n.ºs 2 e 3 do art.º 31.º e n.º 5 do art.º 35.º do Caderno de Encargos, atento, além do mais, o disposto no n.º 7 do art.º 378.º do CCP.
Apesar de considerarmos que o denominado "Concurso Público de Conceção do Terminal Intermodal de Campanhã" se encontra bem estruturado, a OASRN, no âmbito da sua responsabilidade institucional de defesa e promoção da arquitectura, sugeriu à Entidade Promotora a rectificação das incorrecções apontadas, de modo a ultrapassar as fragilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento.
30/08/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos