OASRN

2016-11-16 | Concurso Público de Concepção - Espaço do Artesão e Centro Comercial ao ar livre


COMUNICADO AOS MEMBROS

Concurso Público de Concepção - Espaço do Artesão e Centro Comercial ao ar livre
Promovido pela Câmara Municipal de Bragança

Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 213, de 07 de novembro de 2016, a OASRN fez uma análise sumária ao Processo de Concurso, que se encontra disponível na plataforma electrónica ACINGOV e a 16 de Novembro de 2016 enviou um ofício à Entidade Promotora a solicitar alguns esclarecimentos e a sugerir-lhe a reformulação do mesmo, ao qual aguarda resposta.

Passamos a expor alguns pontos que a OASRN considerou:

1 - Concorrentes
É desde logo manifesto, duma análise sumária do Programa do Procedimento e respectivo Caderno de Encargos, que o concurso em causa pressupõe uma intervenção ao nível arquitectónico e urbanístico, pois que se pede a elaboração do projecto para a"requalificação do espaço público da envolvente ao Jardim José de Almeida, da zona didática do Polis e da Rua Alexandre Herculano". Os trabalhos de concepção pretendidos pela entidade promotora são trabalhos do domínio da arquitectura e, como tal, reservados aos arquitectos, habilitados profissionalmente para responder ao objecto e aos objectivos predefinidos e à elaboração dos elementos solicitados para a materialização dos trabalhos de concepção.
No entanto, nem o n.º 9 dos Termos de Referência, que dita informação relativa aos concorrentes, nem qualquer outro momento das peças do concurso, determinam as exigências profissionais dos concorrentes ao concurso, pelo que, não existe a garantia de que o concorrente do concurso detenha as qualificações profissionais adequadas.
O Concurso lançado pelo Município de Bragança deveria respeitar as disposições legais contidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015 de 28 de Agosto) e na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho e ser dirigido exclusivamente a arquitectos ou a uma equipa multidisciplinar com um coordenador obrigatoriamente arquitecto, situação que não se encontra assegurada nas peças do procedimento.

2 - Habilitações
Na sequência do que acima se expõe, alertamos para o facto do n.º 20 dos Termos de Referência dever exigir os documentos comprovativos das habilitações dos concorrentes que, no caso em concreto, passará pela apresentação do comprovativo de inscrição na Ordem dos Arquitectos.

3 - Constituição do Júri
Tendo em conta o acima exposto e o que se encontra estabelecido no artigo 227.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, a composição do júri tem que assegurar uma maioria efectiva de membros titulares das habilitações profissionais específicas exigidas aos concorrentes, no caso, de arquitectos.
No entanto e segundo o n.º 8 dos Termos de Referência, o júri do procedimento é composto por cinco elementos, nenhum dos quais arquitecto.
Logo, neste procedimento a composição do Júri não respeita a lei e não garante uma apreciação das propostas por técnicos legalmente habilitados para a mesma.

4 - Ajuste Directo
Tendo em conta a intenção da Entidade Adjudicante em "adjudicar, por ajuste directo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do Código dos Contratos Públicos", conforme indicado no n.º 1.7. dos Termos de Referência, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º2 do art.º 114.º do CCP, que indica que "a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção", informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que "os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º."
Logo, tendo em conta que "na sequência do presente concurso, serão selecionados de 3 (três) trabalhos de Conceção...", conforme definido no n.º 16.1. dos Termos de Referência, alertamos para o facto do Município de Bragança ter a obrigação de convidar os três concorrentes selecionados a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo, não assumindo, de antemão, que o ajuste directo irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar no presente concurso, conforme indicado no n.º 16.1. dos Termos de Referência.
No entanto e caso seja essa a Vossa intenção, poderão definir que no critério de adjudicação desta fase seja tida em conta "a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção", conforme o que se encontra consagrada na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do CCP, por forma a que o 1º classificado fique mantenha a vantagem relativamente aos restantes concorrentes.

5 - Prazo
Tendo em conta que o presente concurso foi publicado, em Diário da República, no passado dia 7 de Novembro deste ano, não nos parece razoável a data indicada na cláusula 3ª do Caderno de Encargos, de 31 de Dezembro de 2016, como data limite em que o contrato se encontra em vigor, partindo do princípio que terá havido um lapso na redacção.

6 - Preço Base
O preço base definido para o procedimento, correspondente a 40.000,00€, poderá ser desadequado, atenta as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, não garantindo ao adjudicatário condições financeiras suficientes para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos enunciados na cláusula 3.º do Caderno de Encargos, bem como as demais obrigações e funções estabelecidas no mesmo documento.

7 - Direitos de Autor
Estabelece a Cláusula 14.ª do Caderno de Encargos, "após o pagamento do projecto, este considera-se, em todas as suas partes, como pertencente ao Município de Bragança, que reserva o direito de o fazer executar ou não e utilizar qualquer das suas peças como entender, inclusive em outras obras, sem prejuízo do Direito de Autor...". (sublinhado é nosso)
Ora, no nosso ordenamento jurídico, o trabalho seleccionado apenas pode ser utilizado para os fins para os quais foi elaborado, definidos neste concurso, não podendo, em circunstância alguma, o município de Bragança utilizá-lo para fim diverso, menos ainda para outras obras, tendo em conta o respeito pelos direitos de autor.

8 - Plano de acessibilidades
O Plano de acessibilidades, tal como outros, não é um Projecto de Especialidade, conforme se encontra estabelecido na cláusula 3.ª do Caderno de Encargos, mas um elemento indissociável do Projecto, na acepção da Lei n.° 31/2009 de 3 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho, informação que deveria ser rectificada.

9 - Peças desenhadas
A OASRN considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que representem a área de intervenção, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso.

Por tudo quanto se expôs, a OASRN recomenda uma especial ponderação na decisão de participação no presente concurso e alerta para o disposto na alínea a) do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto, e na alínea d) do artigo 13.º, do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar em vigor.


16/11/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos