OASRN

2016-11-30 | Concurso Público de Conceção para a Reconstrução/Reconversão da Casa dos Almeidas


COMUNICADO AOS MEMBROS

Concurso Público de Conceção para a Reconstrução/Reconversão da Casa dos Almeidas
Promovido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa

Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 204, de 24 de Outubro de 2016, a OASRN fez uma análise sumária ao Processo de Concurso, que se encontra disponível na plataforma electrónica Vortalgov e a 30 de Novembro de 2016 enviou um ofício à Entidade Promotora a solicitar alguns esclarecimentos e a sugerir-lhe a reformulação do mesmo, ao qual aguarda resposta.
Passamos a expor alguns pontos que a OASRN considerou:

1. Ajuste Directo
Sempre que, na sequência de um Concurso de Concepção, houver intenção, por parte da Entidade Adjudicante, de celebrar um contrato de prestação de serviços de elaboração de projecto, por Ajuste Direto, como se verifica no concurso em apreço, aquele procedimento deverá ser realizado "ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do CCP", independentemente do valor que a Entidade Adjudicante se disponha a pagar pelos honorários do projecto.
Assim sendo, a informação contida no n.º 1.1. dos Termos de Referência encontra-se em desconformidade com o estabelecido na lei, quando se indica que, "Na sequência do Concurso de Conceção, é intenção do Município de Vila Nova de Foz Côa celebrar um contrato de prestação de serviços, por Ajuste Direto, a adotar ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e não da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo diploma, já que o valor que o Município se dispõe a pagar pelos honorários do projeto é inferior a 75.000,00€, com o concorrente classificado em primeiro lugar."

Entretanto, tendo em conta a intenção da Entidade Adjudicante em "celebrar um contrato de prestação de serviços, por Ajuste Direto" e em selecionar "três trabalhos de conceção", conforme indicado no n.º 1.1. dos Termos de Referência, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do CCP, que indica que "a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção", informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que "os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º."
Logo, alertamos para o facto do Município de Vila Nova de Foz Côa ter a obrigação de convidar os três concorrentes selecionados a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo, não assumindo, de antemão, que o ajuste directo irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar no presente concurso, conforme indicado nos n.ºs 4.13. e 18.5. dos Termos de Referência.

2. Caderno de Encargos
Tendo em conta o acima exposto e o estabelecido na alínea n) do n.º 1, do art.º 226.º do CCP, que refere que "Nos concursos de concepção é aprovado um documento, designado termos de referência, que deve indicar: (...) A intenção de celebrar, na sequência do concurso de concepção e por ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção seleccionados neste concurso", e ainda o determinado no n.º 6 do mesmo artigo, que indica que "Quando se verificar a situação prevista na alínea n) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste directo", conclui-se que o procedimento em causa se encontra a violar o disposto no CCP, uma vez que, da análise sumária às peças do procedimento, se constata não ser disponibilizado o Caderno de Encargos, relativo ao procedimento de ajuste directo que irá ser celebrado com um dos selecionados.

3. Direitos de autor
"O Trabalho selecionado, que vier a ser objecto de adjudicação em fase de Ajuste Direto, passará a constituir propriedade material da Entidade Adjudicante...", conforme indicado no n.º 22 dos Termos de Referência, no entanto, o Município de Vila Nova de Foz Côa, em caso algum poderá passar a deter os direitos autorais daquele objecto, conforme equivocamente indicado no mesmo número, uma vez que aqueles direitos apenas pertencem aos seus autores, não sendo os mesmos passíveis de serem transmitidos.
Entretanto, aproveitamos para alertar o Município de Vila Nova de Foz Côa para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao Anteprojecto que apresentam nas peças do procedimento, da autoria de "Ana Reboredo e Joaquim Oliveira, arquitectos".

Por tudo quanto se expôs, a OASRN recomenda uma especial ponderação na decisão de participação no presente concurso e alerta para o disposto na alínea a) do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto, e na alínea d) do artigo 13.º, do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar em vigor.


30/11/2016
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos