OASRN

2017-02-24 | Concurso Público de Conceção - Museu da Língua Portuguesa


COMUNICADO AOS MEMBROS

Concurso Público de Conceção "
Museu da Língua Portuguesa"
Promovido pela Câmara Municipal de Bragança

Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 8, de 11 de Janeiro de 2017, a OASRN efectuou uma análise sumária ao Processo de Concurso, disponível em http://www.acingov.pt/acingov/ e, a 24 de Fevereiro de 2017, enviou uma informação à Entidade Promotora, ao qual aguarda resposta, congratulando-a pela iniciativa do lançamento do concurso, nos moldes em que se encontra estruturado e manifestando as reservas relativamente a algumas opções tomadas.

Passamos a expor alguns pontos que a OASRN considerou:

1 - Ajuste Directo
De acordo com o n.º 1.6. dos Termos de Referência, a entidade promotora do concurso tomou a decisão de selecionar "3 (três) trabalhos de conceção" e, de acordo com o n.º 1.7. do mesmo documento, tem "a intenção de adjudicar, por ajuste direto, ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os serviços de desenvolvimento, implementação e concretização do trabalho de conceção selecionado em primeiro lugar, nos termos previstos no convite e caderno de encargos que constitui, respetivamente, os Anexos V e VI aos presentes termos de referência", informação que vai sendo reforçada noutros momentos ao longo daquele documento, bem como do Caderno de Encargos.
Tendo em conta os excertos acima apresentados, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que "a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção", informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que "os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º".
Ora, tendo em conta que irão ser atribuídos 3 prémios de consagração, conforme expresso nos n.ºs 1.6 e 18 dos Termos de Referência, o que pressupõe a selecção de três trabalhos de concepção, alertamos para o facto da Entidade promotora ter a obrigação de convidar os três concorrentes seleccionados a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo, não assumindo, de antemão, que o ajuste directo irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar no presente concurso.

2 - Habilitações
Na sequência do que acima se expõe, alertamos para o facto do n.º 21 dos Termos de Referência dever exigir os documentos comprovativos das habilitações aos três concorrentes selecionados que, no caso em concreto, passará pela apresentação do comprovativo de inscrição, nas respectivas Ordens Profissionais, dos técnicos que compõem cada uma das equipas selecionadas.

3 - Direitos de autor
Tendo em conta o que se encontra estabelecido, de forma pouco clara, no n.º 22.1 dos Termos de Referência, alertamos o Município de Bragança que em caso algum poderá passar a deter os direitos autorais dos documentos que materializam o trabalho de conceção vencedor, uma vez que aqueles direitos apenas pertencem aos seus autores, não sendo os mesmos passíveis de serem transmitidos.
Entretanto, aproveitamos para alertar o Município de Bragança para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas aos projectos que se apresentam nas peças do presente concurso.

4 - Prazos
Atendendo ao prazo razoavelmente estabelecido na fase de concurso (60 dias) e em face das exigências técnicas que um projecto desta natureza e dimensão requer, considera-se que o prazo estabelecido na fase posterior ao concurso, no Anteprojecto (20 dias) e no Projecto de Execução (40 dias), não terão obedecido aos mesmos critérios na sua fixação, pelo que, se sugere o seu alargamento, pelo menos, para mais um terço do prazo estabelecido no concurso de concepção.

5 - Critério de Adjudicação
No n.º 13 do Convite, relativo ao procedimento de Ajuste Directo, estabelece-se que a adjudicação será feita segundo o critério do "preço", critério esse que, não se encontrando estabelecido no CCP naqueles moldes, se subentende ser "o do mais baixo preço", conforme estabelecido na alínea b) do n.º1 do art.º 74.º do mesmo diploma, situação que deverá ser clarificada.

6 - Causas da não adjudicação
A informação constante na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, quando se indica que "o Município não se obriga a adquirir a totalidade dos serviços previstos no Caderno de Encargos", não se enquadra nas regras estabelecidas no CCP, atendendo a que, as causas da não adjudicação se encontram claramente determinadas no art.º 79.º daquele diploma, e referem-se a um momento prévio, sendo que a Parte III do CCP contém as regras que possibilitarão uma alteração contratual na fase de execução do contrato.

7 - Área de Intervenção
Tendo em conta o que se encontra estabelecido no n.º2 do Programa do Concurso (Anexo I), que refere que "A área de intervenção para a apresentação dos trabalhos de conceção deste concurso é única e exclusivamente a área A...", considera-se um lapso de redacção quando, na Cláusula 1ª da parte II do Caderno de Encargos, fazem referência à área de intervenção no plural, indicando que, "As áreas de intervenção a que se reporta a presente prestação de serviços correspondem àquelas que se encontram assinaladas no Anexo II- Planta, dos Termos de Referência", situação que deverá ser corrigida.

9 - Peças desenhadas
A OASRN considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que representem a área de intervenção, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso, as quais deverão ser disponibilizadas na plataforma electrónica utilizada no procedimento, para que todos os concorrentes tenham acesso às mesmas.


Chamamos a atenção dos concorrentes
, aquando da definição do valor dos seus honorários, para a quantidade e complexidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, na sequência do contrato a celebrar no âmbito do procedimento de ajuste directo, que incluem, para além dos serviços ditos normais neste tipo de procedimento, outros serviços que requererem bastante tempo e trabalho por parte do adjudicatário, os quais, apesar de se encontrarem claramente definidos no Caderno de Encargos, poderão passar despercebidos aos concorrentes, nomeadamente:

> A "... preparação do concurso para a adjudicação da empreitada e apreciação da respetiva proposta...", conforme n.º 2, da cláusula 11.ª, da parte I do Caderno de Encargos, informação que se encontra reforçada no n.º3 da Cláusula 3ª, da Parte II do Caderno Encargos;

> A assistência técnica especial, tendo em conta o que se encontra estabelecido no n.º 4, da Cláusula 7.ª, da parte II do Caderno de Encargos, que remete para as atividades indicadas nos artigos 10.º e 20.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, que dizem respeito àquele serviço especial.

> A revisão dos projetos, tendo em conta o que se encontra estabelecido no n.º 7, da Cláusula 9.ª, da parte I do Caderno de Encargos, que indica que "Caso a proposta de valor mais baixo apresentada em fase de concurso de empreitada, exceda o limite financeiro definido no n.º 6 (6.000.000,00 €), fica o Prestador de Serviços obrigado à revisão dos projetos, de modo a que os encargos com a execução se comportem dentro dos valores definidos, sem direito a qualquer remuneração complementar, salvo se essa variação for devida a subida anormal e imprevisível, à data de execução do objeto dos contrato, dos preços de materiais, equipamento ou mão-de-obra."

> A realização de reuniões e pareceres, conforme o que se encontra definido no n.º5, cláusula 9.º, Parte I do Caderno de Encargos, que refere que "O prestador de serviços fica obrigado a apresentar, juntamente com o projeto de execução, a listagem com a identificação de todas as entidades externas a consultar, devendo, ainda, de acordo com os serviços municipais, promover as reuniões que considerarem necessárias para o desenvolvimento do projeto com aquelas entidades, bem como, elaborar todos os documentos técnicos necessários à realização das reuniões e obtenção dos pareceres."

> A "elaboração do Projecto dos conteúdos expositivos", de acordo com o n.º 2.16. da Cláusula 3.ª, parte II, do Caderno de Encargos que, segundo os esclarecimentos apresentados pelo júri do concurso "... A elaboração do discurso expositivo relativo aos conteúdos expositivos ... deverão ser tratados como uma especialidade do projeto e deverão ser obtidos por uma equipa que deverá ser composta por especialistas de várias áreas (linguística, literatura, sociologia, etnografia, antropologia), não esquecendo especialistas das áreas da região."

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Entre outros. 


Recomenda-se ainda
uma leitura atenta do Caderno de Encargos na sua íntegra, designadamente, a Cláusula 17.ª, parte I do Caderno de Encargos, referente às penalidades contratuais, nomeadamente, quando se indica, no n.º 1, que "No caso de não cumprimento dos prazos fixados para a prestação dos serviços, por razões imputáveis ao prestador de serviços é cominável com multa calculada da seguinte forma: P = V x A/500, em que P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao valor do contrato do fornecimento dos serviços e A é o número de dias em atraso."

Apesar de considerarmos que o denominado "Concurso Público de Conceção - Museu da Língua Portuguesa" se encontra bem estruturado, a OASRN, no âmbito da sua responsabilidade institucional de defesa e promoção da arquitectura, sugeriu à Entidade Promotora a rectificação das incorrecções apontadas, de modo a ultrapassar as fragilidades detectadas.

24/02/2017
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos