2018-07-18 | Concurso Público para Aquisição de serviços com vista à elaboração do Projeto de Instalação da Unidade Integrada para o Envelhecimento Saudável e Ativo do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público para Aquisição de serviços com vista à elaboração do Projeto de Instalação da Unidade Integrada para o Envelhecimento Saudável e Ativo do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E
Promovido pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.
Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 133, de 12 de Julho de 2018, o Pelouro da Encomenda do CDRN efectuou uma análise sumária ao Processo de Concurso, disponível em http://portugal.vortal.biz/ e, a 18 de Julho de 2018, enviou uma informação à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as reservas relativamente a algumas opções tomadas, que passamos a expor:
1 - Obrigação de licenciar o projecto
Atendendo ao que se encontra definido na alínea d), do n.º 1, da Cláusula 6.ª do Caderno de Encargos, e considerando que a obrigação de fazer licenciar e a legitimidade para requerer licenciamento cabe única e respectivamente às entidades competentes para o efeito e à entidade adjudicante, cremos que o que realmente pretendem é apenas reforçar a obrigação do prestador de serviços em cumprir a legislação em vigor, para que o projecto elaborado seja licenciável.
2 - Direitos de autor
Tendo em conta o que se encontra estabelecido na Cláusula 11.ª do Caderno de Encargos, dá-se de facto "a transferência da posse e da propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato para o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.", referindo-se esta transcrição aos documentos que materializam o projecto. No entanto, em caso algum poderá o CHUC passar a deter os direitos autorais das "criações intelectuais abrangidas pelos serviços a prestar", uma vez que aqueles direitos apenas pertencem aos seus autores, não sendo os mesmos passíveis de serem transmitidos.
Entretanto, aproveitamos para alertar o CHUC para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao projecto que se apresenta nas peças do presente concurso.
3 - Prazos
Atendendo às exigências e especificidades técnicas que um projecto desta natureza requer, considera-se que o prazo máximo estabelecido de 60 dias, na fase de execução do contrato de prestação de serviços, para elaboração de programa base (fase que surge neste âmbito mas não no objecto do contrato nem nas obrigações do prestador de serviços), estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução, poderão não ser suficientes, pelo que se sugere o seu alargamento para potenciar a elaboração de um projecto em condições mais consentâneas com o exercício profissional nos mais elevados padrões de qualidade e, repete-se, as exigências técnicas específicas.
4 - Cláusulas Técnicas
Considera-se que a informação contida nas Cláusulas Técnicas é escassa e demasiado genérica, não dando qualquer informação quanto aos requisitos de natureza funcional dos espaços a requalificar, sugerindo-se a pertinência de incluir como anexo as Recomendações Técnicas para Instalações de Unidades semelhantes da ACSS.
5 - Peças desenhadas
O CDRN considera que as peças desenhadas apresentadas são escassas, devendo ser facultados aos concorrentes, pelo menos, os cortes e alçados respeitantes à área de intervenção da edificação, por forma a apresentar uma melhor formulação da proposta.
6 - Critério de Adjudicação - Preço 100% ponderação
Alerta-se para o facto do presente procedimento ser um concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projecto com o critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade em que o preço é o único aspecto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do CCP.
Chamamos a atenção dos concorrentes, aquando da definição do valor dos seus honorários, num procedimento em que apenas o preço da prestação de serviços a contratar está aberto à concorrência, para a complexidade e especificidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, na sequência do contrato a celebrar no âmbito do presente procedimento, que exigem uma leitura atenta.
18/07/2018
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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