OASRN

2018-07-30 | Concurso Público 07/2018 - Projeto de execução da Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica na Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra



INFORMAÇÃO AOS MEMBROS

Concurso Público 07/2018 - Projeto de execução da Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica na Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
Promovido pela Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

A OASRN recebeu resposta, por parte da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, ao ofício enviado no dia 27 de Julho, "... após o termo do prazo de apresentação de propostas ..." para assegurar a inexistência de "qualquer interferência da entidade adjudicante que pudesse perturbar a normal tramitação do concurso público".
Não obstante a OASRN manter as suas reservas quanto à interpretação da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra relativamente à maioria das matérias expostas, não pode deixar de congratular a Entidade Adjudicante pela resposta apresentada, bem como pelo facto de terem "... prestado tempestivamente a todos os interessados o competente esclarecimento... na plataforma        electrónica" onde foi tramitado o processo, quanto a uma dos temas por nós apontados, no que diz respeito ao "estudo prévio referido nas especificações técnicas do Caderno de Encargos não ser o estudo prévio na acepção da Portaria n.º 701-H/2008".

17/09/2018
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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COMUNICADO AOS MEMBROS

Concurso Público 07/2018 - Projeto de execução da "Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica" na Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
Promovido pela Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 137, de 18 de Julho de 2018, o Pelouro da Encomenda do CDRN efectuou uma análise sumária ao Processo de Concurso, disponível em http://www3.saphety.com e, a 27 de Julho de 2018, enviou uma informação à Entidade Adjudicante, à qual aguarda resposta, manifestando as reservas relativamente a algumas opções tomadas, que passamos a expor:

1 - Consulta Preliminar
Conforme definido no artigo 8.º do Programa do Concurso, foram consultadas preliminarmente quatro empresas para um melhor planeamento do procedimento, nomeadamente, para a "definição dos serviços a executar", "fixação do preço base global e para cada um dos lotes", bem como para "estabelecimento do preço ou custo anormalmente baixo".
Conforme estabelecido no art.º 35.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP):
"3 - Quando um candidato ou concorrente, ... tiver apresentado informação ou parecer à entidade adjudicante ou tiver sido consultada, ... a entidade adjudicante deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, com inclusão dessas informações nas peças do procedimento."
Ora, na verdade, apesar das exigências do CCP quanto a esta matéria, verifica-se que o presente procedimento não inclui nas suas peças qualquer informação trocada com as quatro empresas consultadas, situação que se desvia do regime legal e não promove a concorrência.
A acrescer ao acima apresentado, no artigo 8.º do Programa do Concurso é referido que, "No sentido de não distorcer a concorrência, entende-se não deverem ser comunicadas às entidades a convidar os preços apresentados por cada uma delas em sede de consulta preliminar", norma que, para além de contrariar o que se encontra definido no art.º 35.º-A do CCP, refere "entidades a convidar", o que não se entende pois não sendo este um concurso com prévia qualificação, ou qualquer dos procedimentos pré-contratuais por convite, não existem entidades convidadas.

2 - Preço Base
O preço base definido para o procedimento, de 125.000,00€, repartido em diferentes preços bases para cada lote - Lote 1: Projecto de Execução de Pontes: 60.000,00€; Lote 2: Projecto de execução do Traçado Geral: 65.000,00 € - poderá ser desadequado, atenta as exigências e especificações técnicas estabelecidas no artigo 26.º do Caderno de Encargos, não se garantindo ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos exigidos, bem como as demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.

3 - Preço anormalmente baixo
Tendo em conta a consulta prévia a quatro entidades para um melhor planeamento do procedimento, nomeadamente, para a "fixação do preço base global e para cada um dos lotes", não se entende a possibilidade das propostas poderem apresentar "um desvio de 40% ou superior em relação ao valor do preço base", ou até um desvio de 50% do preço base, em caso de apresentação de uma só proposta, pois que as consultas realizadas deveriam ter servido para definir, com alguma precisão e sem grandes variações, o valor de mercado das prestações de serviço em causa.

4 - Critério de Adjudicação - Preço 100% ponderação
Alerta-se para o facto do presente procedimento ser um concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projecto com o critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade em que o preço é o único aspecto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do CCP.

5 - Documentos da proposta
Tendo em conta que "a adjudicação será feita pelo critério da proposta economicamente mais vantajosa, segundo a modalidade do mais baixo preço", os documentos que constituem a proposta apenas poderão dar resposta ao que se vai avaliar, não devendo a entidade adjudicante exigir documentos que comprovem constituição de equipa técnica, ou informação quanto ao n.º de sondagens geotécnicas ou poços de observação geotécnica que o concorrente se propõe realizar, a qual, não sendo utilizada para efeitos de avaliação, não deve ser utilizada para desempate. Sendo certo que o CCP permite que se utilizem como critério de desempate estes factores, não é menos certo que apenas o faz quando os mesmos integram o critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa, o que não é seguramente o caso quando apenas o preço é aberto à concorrência. De resto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º do CCP a entidade adjudicante só pode utilizar a modalidade da avaliação do preço como único factor a avaliar quando as peças do procedimento definam todos os restantes elementos da execução do contrato a celebrar.
Assim, tendo-se optado por um procedimento em que o preço é o único factor a avaliar, não há possibilidade na lei de exigir dos concorrentes uma série de outros factores sob a veste de critérios de desempate, pois que o n.º 3 do artigo 74.º do CCP é imperativo ao estabelecer que apenas se pode escolher a modalidade do preço como único factor da execução do contrato aberto à concorrência quando todos os demais estão definidos nas peças do procedimento. Quer isto dizer que é obrigação, no caso em análise, da entidade adjudicante definir quaisquer exigências de qualificação ou experiência profissional da equipa a afectar à execução do contrato, bem como o número de sondagens geológicas ou poços de observação geotécnica.

6 - Prazo
Atendendo aos prazos razoavelmente estabelecidos, para cada lote, na fase de elaboração e entrega do anteprojecto (60 dias) e em face das exigências técnicas que os projectos desta natureza e dimensão requerem, considera-se que os prazos estabelecidos na fase posterior, para a elaboração e entrega do projecto de execução de pontes (30 dias) e projecto de execução do Traçado Geral (45 dias), não terão obedecido aos mesmos critérios na sua fixação, considerando-se manifestamente insuficientes, pelo que, se sugere o seu alargamento, para potenciar a elaboração de um projecto em condições mais consentâneas com o exercício profissional nos mais elevados padrões de qualidade.

7 - Elementos a fornecer pela Entidade Adjudicante
Não obstante os elementos fornecidos pela entidade adjudicante possibilitarem a elaboração de uma proposta de preço para os serviços em causa, os mesmos não correspondem a um Estudo Prévio na acepção da Portaria n.º 701-H/2008, com implicações no desenvolvimento do anteprojecto em fase de execução do contrato a celebrar.
Tendo em conta que, conforme indicado nas Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, "A presente prestação de serviços terá como base orientadora o estudo prévia elaborado anteriormente pela entidade adjudicante", alerta-se a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra para a necessidade de, por um lado, essa fase de projecto ter que ser fornecida ao adjudicatário em momento anterior ao início de execução do contrato e, por outro lado, ser necessário salvaguardar as questões de direitos de autor relativas a essa fase de projecto.
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto "o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...", deverá conter, "além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável", outros elementos como os topográficos, cartográficos, geotécnicos, entre outros.
Ora, no presente procedimento, os elementos topográficos, geológicos e geotécnicos que deveriam acompanhar o Programa do Concurso e ser fornecidos pelo Dono de Obra estão a ser exigidos ao adjudicatário, situação que para além de contrariar o que a lei define, acarreta encargos bastante avultados ao adjudicatário, reforçando a posição do CDRN quanto ao facto do Preço Base estabelecido para cada lote ser insuficiente e desadequado.

Chamamos a atenção dos concorrentes, aquando da definição do valor dos seus honorários, num procedimento em que apenas o preço da prestação de serviços a contratar está aberto à concorrência, para a complexidade e especificidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, na sequência do contrato a celebrar no âmbito do presente procedimento, que exigem uma leitura bastante atenta.

27/07/2018
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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