2019-02-26 | Concurso Público de Conceção do Projeto dos Balneários e Bancada do Parque Desportivo de Cantanhede - CP-CCP-ABS n.º 04/2019
INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
O CDRN recebeu resposta, por parte da Câmara Municipal de Cantanhede, ao ofício enviado no dia 7 de Fevereiro, na qual nos informam que o júri do procedimento prestou informação às questões levantadas pelo CDRN, inserindo-as nos esclarecimentos a prestar aos potenciais concorrentes, documento disponível no sítio do Município e na plataforma electrónica certificada, contratada para o efeito.
Atento o conteúdo dos esclarecimentos apresentados, o CDRN mantém as suas reservas relativamente às questões apontadas, pois que nenhuma delas foi tida em conta no presente procedimento, tendo havido apenas uma tentativa de clarificar os limites da área de intervenção.
Para mais informações, consultar as respostas aos pedidos de esclarecimento em: https://www.cm-cantanhede.pt/mcsite/Content/?MID=24&ID=1181
26/02/2019
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público de Conceção do Projeto dos Balneários e Bancada do Parque Desportivo de Cantanhede - CP-CCP-ABS n.º 04/2019
Promovido pelo Município de Cantanhede
Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 18, de 25 de janeiro de 2019, o Pelouro da Encomenda do CDRN efectuou uma análise sumária ao processo de concurso, disponível em http://www3.saphety.com/pt/solutions/public-procurement e, a 7 de Fevereiro de 2019, enviou um ofício à Câmara Municipal de Cantanhede, congratulando-a pelo lançamento de um concurso de concepção, como meio privilegiado de transparência na contratação pública, de promoção da igualdade de oportunidades e valorização da profissão de Arquitecto, aproveitando para manifestar algumas reservas relativamente a opções tomadas, que passamos a expor:
1- Prémios
Conforme o estabelecido no n.º 24 dos Termos de Referência do presente concurso:
«24.1. Ao concorrente sobre cujo Trabalho de Conceção recaia a decisão de seleção é atribuído pelo Município de Cantanhede um prémio de consagração nos seguintes termos:
24.1.1. Ao concorrente que apresente o Trabalho de Conceção classificado em primeiro lugar, será celebrado um contrato de prestação de serviços por Ajuste Direto ao abrigo do disposto na alínea g), do número 1, do artigo 27.º, do novo Código dos Contratos Públicos, com preço base de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
24.2. Aos concorrentes que apresentem os Trabalhos de Conceção classificado em segundo e em terceiro lugar é atribuído pelo Município de Cantanhede um prémio de participação nos seguintes termos:
24.2.1. Ao concorrente que apresente o Trabalho de Conceção classificado em segundo lugar, um prémio no valor de 3.000,00 € (três mil euros), que acrescerá IVA se for aplicável.
24.2.2. Ao concorrente que apresente o Trabalho de Conceção classificado em terceiro lugar, um prémio no valor de 2.000,00 € (dois mil euros), que acrescerá IVA se fora aplicável.»
Ora, segundo o n.º 1, do art.º 219.º-D, do Código dos Contratos Públicos (CCP):
«Os termos de referência devem indicar:
... g) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados; ...»
Antes de mais, considera-se que a interpretação apresentada quanto aos conceitos de Prémio de Consagração e de Participação não será a mais adequada e consentânea com o espírito da lei, sendo que, segundo a leitura que fazemos das normas do CCP, todas as propostas premiadas são entendidas como propostas selecionadas para efeitos de atribuição de Prémio de Consagração e para efeitos de convite para o procedimento de ajuste directo, conforme o estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do CCP, e todas as restantes propostas, as não excluídas e hierarquizadas pelo júri, terão que ser consideradas para efeitos de atribuição de Prémio de Participação.
Assim, esclarece-se que apesar de indicarem no n.º 1.2. dos Termos de Referência que o concurso tem como objectivo a selecção de 1 trabalho de concepção, o que realmente se afigura no documento é a selecção de 3 trabalhos de concepção, conforme definido no n.º 24 dos Termos de Referência, a cada um dos quais deveria ser atribuído um Prémio de consagração.
Para além disso, informa-se que o Preço Base de honorários do procedimento de ajuste directo não deve ser entendido como o prémio de consagração do concurso de concepção que o precede, pois que aquele é o preço máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pelos serviços a prestar pelo adjudicatário de desenvolvimento e elaboração do projecto em todas as fases subsequentes.
Mais se alerta para a incongruência do n.º 24.7 dos Termos de Referência, quando se indica que «O júri reserva-se o direito de não atribuir qualquer um dos prémios se a qualidade dos trabalhos apresentados não os justificar».
Ora, quem define a qualidade mínima exigível nas propostas apresentadas a concurso é a própria Entidade Adjudicante, quando elabora o Programa Preliminar do concurso, apresentando «... uma descrição ... das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de conceção apresentados devem observar». Todas as propostas admitidas a concurso perfazem as condições mínimas de qualidade exigidas pela Entidade Adjudicante, caso contrário, teriam sido excluídas pelo não cumprimento do programa preliminar, pelo que, não está na disponibilidade do júri poder decidir pela não atribuição dos Prémios.
2 - Ajuste Directo
Atendendo a que no presente procedimento deverão ser seleccionados três trabalhos de concepção e não um, conforme expresso no n.º 24 dos Termos de Referência, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que «a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção», informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233.º do CCP, que refere que «os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º».
Perante o acima exposto, considera-se existir a obrigação, por parte da Entidade Adjudicante, de convidar os três concorrentes seleccionados a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo, não assumindo, de antemão, que o ajuste directo irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar.
3 - Estudo Prévio
De acordo com o n.º1 do art.º 219.º-A do CCP, «o concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do programa base ou similar,...», pelo que, não poderão exigir, conforme indicam no n.º 13.2 dos Termos de Referência, que «a solução conceptual proposta deve ter um grau de desenvolvimento semelhante a um Estudo Prévio...».
4 - Direitos de autor
Alerta-se o Município de Cantanhede que apenas passará a deter os direitos autorais do trabalho selecionado que vier a ser objeto de adjudicação, em fase de Ajuste Directo, de carácter patrimonial, uma vez que, nos termos legais, os direitos morais, a componente imaterial, é inalienável, irrenunciável e intransmissível.
5 - Programa Preliminar
A única peça desenhada apresentada a concurso, o «Levantamento Topográfico da área de intervenção», não tem qualquer limite definido, pelo que, parte-se do princípio que a área objecto de concepção é toda a área desenhada naquele documento, que inclui três campos de futebol já construídos, uma área reservado para um novo campo de futebol, um parque de estacionamento e restantes espaços de ligação entre aqueles equipamentos.
Segundo o n.º 2.2. do Programa Preliminar, O Município de Cantanhede pretende «dotar a zona desportiva com balneários que sirvam a ocupação simultânea dos três campos de futebol e o campo de golf existentes e o quarto campo a construir ... e ainda a construção de uma bancada para o campo relvado principal.»
De acordo com o no n.º 2.1. do Programa Preliminar, existe uma vontade, por parte da Entidade Adjudicante, que dita que a(s) construção(ões) a projectar - Balneários e bancada - deve(m) ficar implantada(s) «a poente do campo relvado existente de maiores dimensões, entre este e o espaço reservado para um novo campo a construir, confinante com a zona de estacionamento».
É ainda referido que «A ocupação dos espaços envolventes fica ao critério dos concorrentes que considerará a utilização dos espaços adjacentes.»
Ora, da leitura que se faz ao Programa Preliminar, e partindo do princípio que a área de intervenção é a que acima enunciamos, salientam-se algumas dúvidas na interpretação da informação apresentada, nomeadamente, no que se refere:
- à «área de implantação das construções a projectar», pois que, para além daqueles limites não se encontrarem definidos em qualquer peça desenhada, não se encontra identificado o campo relvado de maior dimensão, para que se possa interpretar o n.º2.1. do Programa Preliminar,
- à exposição da bancada a conceber, pois que não se conhece qual dos campos é o principal,
- à real necessidade dos balneários grandes e pequenos, pois não há qualquer indicador em termos dimensionais ou de n.º de ocupantes,
- ao tipo de intervenção admissível na área envolvente aos novos equipamentos a projectar, uma vez que, admitindo que aquela ocupação fica à consideração do concorrente, poder-se-á estar perante a concepção de simples arranjos exteriores, a criação de novas edificações, ou mesmo a demolição de espaços existentes.
Para que possa haver uma intervenção rigorosa, por parte dos concorrentes, que vá de encontro às necessidades da Entidade Adjudicante, seria importante anexarem outras peças desenhadas e/ou fotográficas que caracterizassem de forma objectiva a área de intervenção e áreas adjacentes àquela, identificando todos os espaços desportivos, construções, caminhos e acessos existentes na área de intervenção, clarificarem as questões consideradas dúbias e corrigirem as imprecisões apontadas.
6 - Prestação de serviços
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos como os topográficos, cartográficos, geotécnicos, entre outros.
Ora, no presente procedimento, os «Estudos geológicos e geotécnicos», que deveriam acompanhar o Programa do Concurso e ser fornecidos pelo Dono de Obra, estão a ser exigidos ao adjudicatário, situação que para além de contrariar o que a lei define, lhe acarreta encargos que deverão ser tidos em conta.
Chamamos a atenção dos concorrentes, aquando da definição do valor dos seus honorários, para a quantidade e especificidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, na sequência do contrato a celebrar no âmbito do presente procedimento, que exigem uma leitura bastante atenta.
07/01/2019
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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