2019-04-17 | Concurso de Ideias Monte Pedral (CC/1/2019/DMC)
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso de Ideias Monte Pedral (CC/1/2019/DMC)
Promovido pelo Município do Porto
Na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 74, de 15 de Abril de 2019, o Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (CDRN) não pode deixar de congratular a Câmara Municipal do Porto (CMP) pela opção de adoptar um procedimento concursal destinado aos profissionais legalmente habilitados para conceber soluções relativas à arquitectura, os arquitectos inscritos na Ordem dos Arquitectos.
No âmbito das competências estatutárias, os serviços do Pelouro da Encomenda daquele CDRN efectuaram uma análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://balcaovirtual.cm-porto.pt/PT/compraspublicas/procedimentosemcurso/procedimentosnaoeletronicos/montepedral/Paginas/default.aspx, tendo verificado que a escolha do procedimento por parte da CMP, um Concurso de Ideias (art.º 219.º -J do CCP), não terá sido a mais ajustada, pois o que se exige aos concorrentes não consubstancia uma proposta de ideia na sequência de um desafio, mas sim uma fase inicial do projecto de arquitectura em resposta a um programa preliminar - programa base ou similar -, segundo o que se encontra estabelecido na Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho (artigos 1.º, alíneas m) e n) e artigos 2.º, 4.º, 15.º e 16.º).
Entende o CDRN que o conceito de ideia não pode abranger uma solução conceptual no domínio da arquitectura a um programa preliminar que é imposto a um profissional legalmente habilitado, pois que esta configura um acto próprio dos arquitectos.
Não é por acaso que o legislador quando define o procedimento pré-contratual especial, inovador no nosso ordenamento jurídico, do Concurso de ideias no artigo 219.º -J estabelece que os mesmos são ...destinados a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado, e que O candidato ou concorrente prepara a proposta de ideia da forma que considerar mais adequada à respetiva apresentação. (sublinhados nosso)
Estamos, na verdade, perante uma procedimento menos formal em que a entidade adjudicante lança um desafio ao mercado (o qual não tem correspondência com o conceito jurídico de programa preliminar na acepção daquela Portaria n.º 701-H/2008) que lhe irá responder com uma ideia representada ou materializada do modo que entender mais favorável à sua apreensão e avaliação.
Mas, o legislador manteve no CCP revisto o já tradicional concurso de concepção, este não destinado a adquirir ideias mas, tal como definido no n.º 1 do artigo 219.º -A do CCP, ... selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados. (sublinhado nosso)
Como tal, estando a entidade adjudicante a lançar ao mercado, e bem, a solução dos projectistas legalmente habilitados - arquitectos -, a um programa preliminar bem definido e com objectivos claros e muito concretos, exigindo de forma muito precisa os elementos de projecto a entregar obrigatoriamente pelos concorrentes, sob pena de exclusão, afigura-se-nos evidente que o procedimento escolhido deveria ter sido o de concurso de conceção (artigos 219.º-A e seguintes do CCP).
E dúvidas não podem subsistir de que se trata de projecto de arquitectura, além de tudo o mais, pois que o CPV escolhido diz respeito a serviços de arquitectura e afins (71200000).
Esta é, de resto, a única interpretação conforme com o sentido das conclusões da Mesa Redonda - Novo CCP | Concurso de Concepção/ Concurso de Ideias, organizada pelo Pelouro da Encomenda do CDRN, em 29 de Junho de 2018, na qual intervieram Dr. Fernando Batista (Director Jurídico e de Contratação Pública do IMPIC), Arq. Manuel Correia Fernandes, Arq. Conceição Melo, Dra. Helena Almeida, moderada pelo Arq. António Laúndes, disponíveis em https://www.oasrn-oasrn.org/concurso-ideias.html.
Cumpre ainda referir que, sem prejuízo de não ter sido efectuada uma análise profunda às peças do procedimento, se nos afigura que, contrariamente ao que seria espectável, o mesmo está montado e instruído com os elementos necessários a um concurso de concepção não seguido de ajuste directo, pelo que será extremamente fácil e rápido à CMP optar, sem quaisquer delongas ou sobrecustos relevantes, pelo procedimento adequado, com manifestos benefícios para a arquitectura, para a qualidade dos trabalhos e para a cidade.
O CDRN, no âmbito da sua responsabilidade institucional de defesa e promoção da arquitectura, enviou ofício na presente data à CMP manifestando estas reservas, sugerindo que anulasse o presente procedimento e lançasse um concurso de concepção não seguido de ajuste directo, e disponibilizou-se para qualquer apoio ou esclarecimento.
17/04/2019
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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