2019-05-09 | Concurso Público - Aquisição de serviços de elaboração do Projeto de Loteamento Municipal da Rua das Andresas
Concurso Público - Aquisição de serviços de elaboração do Projeto de Loteamento Municipal da Rua das Andresas
Promovido pela Gestão e Obras do Porto, E.M.
Informamos a todos os membros que, na sequência da publicação do concurso acima referido, através do D.R. n.º 83, de 30 de Abril de 2019, o Pelouro da Encomenda do CDRN efectuou uma análise sumária ao Processo de Concurso, disponível em https://www.acingov.pt e, a 9 de Maio de 2019, enviou uma informação à Entidade Adjudicante, à qual aguarda resposta, manifestando as reservas relativamente a algumas opções tomadas, que passamos a expor:
1- Designação do objecto
A designação do objecto do concurso enquanto «Aquisição de serviços de elaboração do Projeto de Loteamento Municipal da Rua das Andresas» não terá sido a mais adequada, induzindo os concorrentes em erro, tendo em conta que a intervenção em causa tem já por base um projecto de loteamento, aprovado e com alvará, segundo o que se encontra indicado no n.º 4.5. do Programa Preliminar, sendo que, o que na verdade se pretende é a elaboração dos Projectos de Conclusão de determinadas infraestruturas, de Execução de prolongamentos viários e de intervenção em infraestruturas existentes em determinadas ruas.
2 - Critério de Adjudicação - Preço 100% ponderação
Alerta-se para o facto do presente procedimento ser um concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projecto com o critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade em que o preço é o único aspecto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do CCP.
3 - Preço Base
O preço base global definido para o procedimento, de 85.000,00€ + IVA, poderá ser desadequado, atenta as exigências e especificações técnicas estabelecidas no Caderno de Encargos, não se garantindo ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos exigidos, bem como as demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.
Ora, tendo em conta o valor estimado para a execução dos trabalhos da empreitada de 2.052.000 €, entende o CDRN que um montante de aproximadamente 4,0% para os honorários é manifestamente baixo, tendo em atenção a prestação de serviços a contratar.
Há uma inaceitável desproporção entre o serviço exigido e os honorários a pagar, comprometendo o desejável equilíbrio.
4 - Caracterização da área de intervenção
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos como os «topográficos, cartográficos, geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais», entre outros.
Nesse sentido e atendendo às obrigações legais que são impostas ao Dono de Obra, não pode o CDRN concordar com a forma como a Entidade Adjudicante se isenta da sua responsabilidade em fornecer de forma completa todos os elementos necessários à caracterização física e/ou estrutural da área de intervenção, conforme o que se encontra estipulado no art.º 8.º do Programa do Procedimento e no n.º 6.2. do Programa Preliminar.
Ora, para que os potenciais interessados possam tomar uma decisão consciente de responder ao concurso, deverão, previamente, fazer uma análise rigorosa relativa ao objecto do concurso e aos objectivos traçados pela Entidade Adjudicante.
Só assim terá a Entidade Adjudicante o retorno de qualidade das propostas a que, certamente, almeja.
Para tal, há que lhes fornecer todos os elementos escritos e desenhados necessários a uma completa caracterização da área de intervenção e, paralelamente, permitir a visita ao local, enquanto reconhecimento visual da área, sem que isso lhes acarrete qualquer tipo de investimento técnico ou financeiro, para que possam fazer uma análise completa e rigorosa de todo o procedimento e, em caso de dúvidas, solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças e da matéria do concurso.
No entanto, no presente procedimento, para além de estarem a exigir ao adjudicatário alguns dos elementos que deveriam acompanhar o Programa do Concurso e ser fornecidos pelo Dono de Obra - como é o caso do levantamento topográfico, do levantamento fotográfico e do arquitetónico -, situação que contraria o que a lei define e que acarreta encargos ao adjudicatário que não lhe competem, estão a imputar responsabilidades e possíveis encargos a uma figura que ainda não é concorrente, mas apenas um potencial interessado, com a realização de uma inspeção à área de intervenção, que não deveria ser mais que uma mera visita ao local.
5 - Peças desenhadas
A OASRN considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que representem a área de intervenção, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso.
6 - Prazos
Atendendo às exigências técnicas que este projecto requer, considera-se que os prazos estabelecidos nas diferentes fases de elaboração do projecto - Estudo Prévio (30 dias), Anteprojecto (45 dias) e Projecto de Execução (35 dias) - são claramente diminutos, pelo que se sugere o seu alargamento para uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.
7 - Direitos de autor
Tendo em conta que a intervenção em causa tem por base um projecto de loteamento, já aprovado e com respectivo alvará, chama-se a atenção para a necessidade imperiosa de salvaguarda das questões de direitos de autor para com o(s) projectista(s) anteriores.
Chamamos a atenção dos concorrentes, para a necessidade de uma leitura atenta do Caderno de Encargos e, aquando da definição do valor dos seus honorários, para a quantidade e especificidade dos serviços a prestar pelo adjudicatário, na sequência do contrato a celebrar no âmbito do presente procedimento.
09/05/2019
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos