2020-01-23 | Concurso de Conceção - Projeto da Requalificação da Praça da Corujeira e Envolvente
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso de Conceção - Projeto da Requalificação da Praça da Corujeira e Envolvente
Promovido pela Gestão e Obras do Porto, E. M.
Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 250 de 30 de Dezembro de 2019, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 24 de Janeiro de 2020, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, congratulando-a pela iniciativa do lançamento de um concurso de concepção, como forma de valorização da arquitectura e de promoção da transparência na contratação pública e da igualdade de oportunidades a todos os seus membros, e manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Passamos a expor alguns das reservas que o CDRN considerou:
1 - Convidados para efeitos de Ajuste Directo
De acordo com o n.º 2 dos Termos de Referência, «O presente procedimento tem como objetivo a obtenção de diversas soluções de projeto para a Requalificação do Espaço Público - Praça da Corujeira e sua Envolvente, (...) e, com base na apreciação a efetuar pelo júri do procedimento, selecionar um trabalho de conceção, tendo em vista...» a celebração de um contrato, «na sequência de um procedimento de ajuste direto, (...) destinado a adquirir os projetos que consistam no desenvolvimento e concretização da solução que vier a ser selecionada».
Ainda nos n.ºs 26 e 28 dos Termos de Referência é indicado que serão atribuídos três prémios de consagração, de diferentes valores, aos concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção sejam classificados em primeiro, segundo e terceiros lugares e, ainda, que serão atribuídos «eventuais prémios de participação aos concorrentes não selecionados, ordenados na quarta e quinta posição», o que subentende que os primeiros 3 classificados foram selecionados.
No n.º 28.7 do mesmo documento é referido que, «O concorrente sobre cujo trabalho de conceção recaia a decisão de seleção com a classificação em primeiro lugar considera-se selecionado para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos».
Tendo em conta os excertos acima apresentados, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que «a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção», informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que «os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º».
Ora, tendo em conta que irão ser atribuídos 3 prémios de consagração, conforme expresso no n.º 26 e 28 dos Termos de Referência, o que pressupõe a selecção de três trabalhos de concepção, alertamos para o facto da Entidade Adjudicante ter a obrigação de convidar os três concorrentes seleccionados a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo, não assumindo, de antemão, que o ajuste directo irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar no presente concurso.
2 - Prémios de participação
Conforme o estabelecido no n.º 28.4. dos Termos de Referência, «O júri poderá ainda propor a atribuição de dois Prémios de Participação, com o valor de 500,00€ (quinhentos euros) cada, aos concorrentes cujos trabalhos de conceção sejam classificados no quarto lugar e em quinto lugar».
Antes de mais, há que referir que a decisão de atribuição de Prémios de consagração ou participação deverá ser definida à priori, aquando da decisão de selecionar um ou mais trabalhos de concepção, por parte do órgão competente, não podendo esta ser uma decisão a tomar após a hierarquização dos trabalhos por parte do júri.
Há ainda que esclarecer que, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do art.º 219-D do CCP, «Os termos de referência devem indicar: (...) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos», o que significa que o valor global definido para os prémios de participação deverá ser dividido por todos os concorrentes não excluídos e não apenas aos classificados em 4º e 5.º lugar, conforme indicado no n.º 28.4. dos Termos de Referência.
3 - Elementos a fornecer pela Entidade Adjudicante
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, para além de não estarem a ser disponibilizadas as peças desenhadas necessárias e imprescindíveis para que os concorrentes possam desenvolver as suas propostas, estão a exigir ao adjudicatário elementos que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer, e que deveriam acompanhar o Programa do Concurso, nomeadamente, o levantamento topográfico.
O CDRN considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que representem a área de intervenção, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso.
Para além do acima exposto, e conforme exigido no Programa Preliminar do concurso, o desenvolvimento do projecto de Requalificação do Espaço Público, para a área de intervenção em causa, deverá atender às estratégias traçados para o território, previstas no PDM, na Área de Reabilitação Urbana da Corujeira e respectiva Operação de Reabilitação Urbana, bem como no Masterplan da Zona Oriental do Porto, assegurando ainda a articulação com outros estudos, como é o caso do Projecto URBINAT.
Ora, para que haja uma correcta interpretação e inter-relação das propostas a apresentar a concurso com aqueles estudos e estratégias será imprescindível conhecer em pleno os documentos que os caracterizam, o que não acontece de momento, pois que o Programa Preliminar apenas apresentada directrizes gerais de cada estudo ou plano, não se fazendo acompanhar da informação completa ou da sua localização para consulta.
4 - Esclarecimentos aos trabalhos
Conforme indicado no n.º 24 dos Termos de Referência, «O Júri do procedimento pode, querendo, pedir esclarecimentos aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinados a aferir o cumprimento destes Termos de Referência, a adequação ou exequibilidade das soluções adequadas».
Apesar da nova redacção do CCP admitir aquelas diligências, após as quais «elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes», conforme estipulado nos n.º 4 e 5 do art.º 219-F do CCP, entende o CDRN que aquelas acções podem afigurar-se contrárias aos princípios defendidos, desde sempre, pela Ordem dos Arquitectos, pelos riscos da quebra de anonimato numa fase final do procedimento, pondo em perigo os princípios da transparência e da concorrência.
Assim, entende o CDRN que aquelas diligências não devem ser utilizadas em procedimentos em que se avaliem trabalhos nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbanístico e da arquitectura, como é o caso do presente concurso.
5 - Preço Base
Tendo em conta o valor estimado para a execução dos trabalhos da empreitada de 4.400.000 €, e o Preço Base global definido para o procedimento de 202.000,00€ + IVA, entende o CDRN que um montante de aproximadamente 4,59% para os honorários do prestador de serviços é indesejavelmente baixo, tendo em atenção a prestação de serviços a contratar, não se garantindo ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos exigidos, bem como as demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.
A acrescer ao acima exposto, encontra-se o facto de exigirem ao adjudicatário elementos que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer, como o levantamento topográfico, pois que, tais exigências, para além de contrariarem o que a lei define, acarretam encargos ilíquidos ao concorrente que, certamente, se revelarão avultados, face ao Preço Base estabelecido pela Entidade Adjudicante, reforçando a posição do CDRN, quanto ao facto do Preço Base estabelecido ser considerado desajustado.
Há uma inaceitável desproporção entre o serviço exigido e os honorários a pagar, comprometendo o desejável equilíbrio.
6 - Estimativa do projecto e da obra
No n.º 4 do artigo 23.º do Caderno de Encargos estabelece-se que «A verificação, em sede de procedimento de contratação pública da empreitada, de que existem marcadas diferenças entre a estimativa orçamental do projeto e as propostas apresentadas, designadamente por todas excederem o valor global orçado pelo Projetista, constitui tal facto presunção de erro do Projetista na elaboração dos projetos, com as contratuais consequências.»
Ora, nos termos do disposto no artigo 349.º do Código Civil, «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.». Assim, estabelece o n.º 1 do artigo 350.º do mesmo Código que «Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.».
Por conseguinte, considerando que a estimativa orçamental do projeto, além da sua natureza intrínseca de previsão, a qual foi necessariamente aceite pelo contraente público é, muitas vezes, efectuada com relevante desfasamento temporal relativamente ao procedimento de contratação da empreitada. Consequentemente, esta presunção é excessivamente onerosa para o Projectista, ao qual caberá a tarefa inglória de provar que tal desfasamento não lhe é imputável.
Apesar do CDRN considerar que a Gestão e Obras do Porto, E. M. tomou a melhor opção na escolha do procedimento de contratação pública para o caso em concreto - concurso de concepção, seguido de ajuste directo -, não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação do presente concurso, face às reservas acima apresentadas, de modo a ultrapassar as fragilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
27/01/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos