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2020-01-29 | Concurso Público - Elaboração de projetos de execução de Arquitetura e Especialidades para construção de edifício hospitalar de Saúde Mental



COMUNICADO AOS MEMBROS

Concurso Público - Elaboração de projetos de execução de Arquitetura e Especialidades para construção de edifício hospitalar de Saúde Mental
Promovido pelo Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.


Na sequência da publicação do anúncio do concurso acima referido, através do D.R. n.º 16, de 23 de Janeiro de 2020, e não obstante não ser possível, em tempo útil, obter o Processo de Concurso disponibilizado através da plataforma electrónica Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login), o Pelouro da Encomenda do CDRN, no âmbito das competências estatutárias, efectuou uma análise sumário ao anúncio, tendo dali extraido o seguinte:

1 - Tipo de Procedimento
Em primeiro lugar, verifica-se que a escolha, por parte da Entidade Adjudicante, do tipo de procedimento em causa, um Concurso Público para aquisição de serviços, não terá sido a mais ajustada, pois que, ao analisar os critérios de adjudicação constata-se a atribuição de 50% na avaliação da «Qualidade Técnica da solução Proposta», critério esse que induz à avaliação de propostas de projecto.
Ora, se assim for, há que esclarecer que num Concurso Público desta natureza o que está em cima da mesa é a avaliação de prestadores de serviços e não a avaliação de soluções para projecto, esta última apenas possível no procedimento especial do Concurso de Concepção.
Assim sendo, o Pelouro da Encomenda do CDRN entende, face ao tipo de intervenção que se pretende e aos critérios de avaliação apresentados, que a melhor opção a tomar pela Entidade Adjudicante teria sido a do Concurso de Concepção, único procedimento onde é possível avaliar projecto, como forma de valorização da arquitectura, promoção da igualdade de oportunidades e da transparência na contratação pública.

2 - Prazo para apresentação de propostas
Apesar do prazo fixado para apresentação das propostas se encontrar de acordo o mínimo estabelecido no n.º 1 do art.º 135.º do CCP, o Pelouro da Encomenda do CDRN entende, em face das exigências técnicas que um projecto desta natureza requer, que aquele prazo contraria o que se encontra definido no n.º 2 do art.º 63.º do CCP, que refere que «Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objeto do contrato a celebrar, em especial dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como a necessidade de prévia inspeção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efetiva concorrência.»
Considera-se, portanto, que o prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 6 dias -, não é adequado, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objectiva da encomenda, reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, bem como obter os documentos necessários para concorrer em condições que garantam o exercício da actividade profissional responsável e competente.

3 - Prazo de execução do contrato
Tendo em conta o objecto do concurso, a «Elaboração de projetos de execução de Arquitetura e Especialidades para construção de edifício hospitalar de Saúde Mental», entende o CDRN que o prazo de um mês estabelecido para a execução do contrato, sem qualquer possibilidade de renovações, é completamente desadequado, face às exigências técnicas que um projecto desta natureza requer.


As condições estabelecidas para o acesso à encomenda pública e para o exercício da actividade profissional da arquitectura não se coadunam com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e no Regulamento de Deontologia, pelo que o CDRN lamenta as opções tomadas no presente concurso, realçando o disposto na alínea a) do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto, e na alínea d) do artigo 13.º, do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar em vigor.


29/01/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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