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2020-03-23 | Epidemiológica do novo Coronavírus - Medidas excecionais e temporárias



Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias, publicadas recentemente pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, o Pelouro da Encomenda, cujos serviços se mantém activos à distância através dos contactos telefónicos e por correio electrónico, esclarece o seguinte: 


QUESTÃO
A data limite para apresentação de propostas em concursos de concepção, que coincida com o período epidemiológica do novo coronavírus, suspende ou mantém-se inalterada?


RESPOSTA
De acordo com o n.º 2, do art.º Artigo 7.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.»
Ainda no n.º 3, do mesmo artigo, é referido que «Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.»

Ora, tendo em conta o acima exposto, torna-se evidente que, em procedimentos de contratação pública, os prazos para a entrega das propostas se mantêm inalterados, e os que tinham ficado suspensos, por força do art.º 7.º e 10.º daquela Lei, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
No entanto, há que ter em conta que o estipulado naquele articulado da lei diz respeito à contratação pública, cujos procedimentos decorrem, duma forma geral e por força da lei, em plataformas electróncias certificadas, e que existem especificidades nos procedimentos especiais – Concursos de Concepção –, conforme o n.º 4 do art.º 219-B do CCP, que indica que «O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.»
Nestes casos em particular, há que atender ao que se encontra definido no n.º 1, do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que refere que «No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.»


Ora, assim sendo, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que no caso de Concursos de Concepção, cuja entrega das propostas será feita presencialmente, ou via CTT, nas instalações das Entidades Adjudicantes que se encontram encerradas ao público, estaremos perante uma situação de suspensão dos prazos, por força da lei.
Para casos em concreto, aconselha-se o concorrente a solicitar, à Entidade Adjudicante, uma informação escrita sobre esta matéria.



20/03/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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